TJPA - 0826130-36.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0826130-36.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE FARIAS HOUAT REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, ficam as partes intimadas para apresentarem, no prazo de cinco (05) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), comprovante de pagamento e/ou manifestação sobre o ofício requisitório do ID 135230911.
Belém, 7 de abril de 2025.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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14/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:46
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:24
Juntada de Ofício
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21/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:39
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:22
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826130-36.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE FARIAS HOUAT REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que julgou procedente o pedido da autora SIMONE FARIAS HOUAT condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos do adicional de tempo de serviço no percentual de 20%, correspondentes aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura do mandamus, bem como em honorários, com percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, a autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 123.060,36 (cento e vinte e três mil, sessenta e reais e trinta e seis centavos).
Na oportunidade, pugnou-se pela fixação dos honorários sucumbências e abandamento de honorários contratuais.
O Executado ofereceu impugnação, objetivando o reconhecimento de excesso de execução, aduzindo que o valor correto do crédito principal seria de R$ 111.615,52 (cento e onze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
A Exequente se manifestou sobre a impugnação e pediu a homologação do valor referente à parte incontroversa.
A sentença de fls. 356-359 (Num. 89954995) recebeu a impugnação do executado, fixou os honorários de sucumbência do processo de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, deferiu o pedido de abandamento de honorários contratuais e homologou como incontroverso o valor reconhecido pelo executado.
Foram expedidos os respectivos ofício-requisitórios.
Após, os autos foram encaminhados ao contador para apuração dos valores controvertidos, cujo cálculo de fls. 429-441 (Num. 104281670) apontou para a existência de um crédito, em março de 2022, de R$ 111.288,80 (cento e onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em favor da Exequente.
Apurou ainda, para novembro de 2023 o valor de R$ 131.047,25 (cento e trinta e um mil e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor da Exequente.
A autora questionou os valores encontrados.
Determinou-se a manifestação da Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos às fls. 450-465 (Num. 118636459), apontando para a existência de um crédito, em fevereiro de 2022, de R$ 116.364,01 (cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo) em favor da Exequente e de R$ 11.636,40 (onze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) em favor de seu patrono.
Apurou ainda, para junho de 2024, os valores residuais de R$ 6.024,45 (seis mil e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em favor da Exequente e de R$ 602,45 (seiscentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários.
A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria.
Relatei.
Decido.
Verifico que inicialmente a controvérsia residia tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos.
O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes.
A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período.
O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em junho de 2024.
Pois bem.
Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva, de fato, padece de um excesso de 6.566,67 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que ambas as partes não discordaram do resultado apresentado, sirvo-me deles para acolher parcialmente o pedido formulado em impugnação.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para fevereiro de 2022 de R$ 116.364,01 (dois mil, novecentos e catorze reais e vinte e nove reais) e a atualização com data de junho de 2024, e, adotando a última, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, conforme abaixo: a) R$ 6.024,45 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos) em benefício da exequente SIMONE FARIAS HOUAT, mediante Precatório, devendo ser destacado o percentual de 20%, correspondente aos honorários contratuais, em favor do advogado RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB/PA nº 6947); b) R$ 602,45 (setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, a título de honorários sucumbenciais, em benefício de RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB/PA nº 6947).
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo.
Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte exequente a pagar metade das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
CONDENO o Executado a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução homologado (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS).
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
31/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARA (REQUERIDO)
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27/07/2024 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
0826130-36.2019.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE FARIAS HOUAT REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-118636459, no prazo legal.
Int.
Belém, 5 de julho de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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26/06/2024 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 09/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826130-36.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE FARIAS HOUAT REQUERIDO: ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Tendo em vista a petição de ID 104347464 e a discordância da exequente quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, remetam-se os autos ao contador do juízo para que se manifeste acerca das incongruências apontadas, retificando ou ratificando os cálculos de ID 104281670.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, a respeito da qual as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para falar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
15/01/2024 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
15/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
0826130-36.2019.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE FARIAS HOUAT REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-104281670, no prazo legal.
Int.
Belém, 16 de novembro de 2023 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
10/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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16/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:28
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:06
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 02/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:05
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
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07/06/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0826130-36.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE FARIAS HOUAT REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 94102078, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 5 de junho de 2023.
ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
05/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 21:29
Juntada de Ofício
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01/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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05/04/2023 02:04
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 18/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 04:04
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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28/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 10:39
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2021 04:25
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 25/02/2021 23:59.
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29/01/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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30/12/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 20:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 00:47
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 28/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:35
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 15:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:57
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:23
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:11
Outras Decisões
-
11/05/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 00:07
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS HOUAT em 10/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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