TJPA - 0845922-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO VASCONCELOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845922-97.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1.765, Andar 1, Conj. 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARIO SERGIO VASCONCELOS DOS SANTOS em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA na qual o autor relata situação de contrato de empréstimo com cláusula abusiva, comprometedora de sua subsistência.
Alega que sua renda se encontra comprometida devido à cobrança abusiva de empréstimo contratado perante a Requerida, o que agrava sua situação econômica.
Aduz que a cobrança mensal de R$ 1.402,61 (mil e quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) não é compatível com a taxa aplicada de 15,90% a.m. conforme contrato em Id. 116650100 e parecer técnico em Id. 116650101.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas relacionadas ou, subsidiariamente, a redução da parcela conforme taxa contratada, no valor de R$ 1.184,19 (mil cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), com aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Ademais, requer a inversão do ônus da prova e a não realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 120518125 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou ao patrono se manifestar sobre a sua inscrição suplementar na OAB/PA.
Petição de Id. 123486905 se manifestou, juntando a inscrição complementar, tal que já este já havia sido informado na exordial.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade da medida.
A continuidade da cobrança mensal por taxas acima do contratado constitui clara onerosidade abusiva por parte do Requerido, em clara violação ao Art. 39, XIII do CDC, comprometendo o sustento básico do autor, expondo-o a prejuízos irreparáveis e comprometendo sua dignidade.
A limitação dos descontos é medida temporária e reversível, não prejudicando as partes requeridas caso se demonstre a regularidade das cobranças.
Diante disso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 do CPC e Art. 6º, IV c/c Art. 39, XIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que os descontos realizados pela requerida sejam limitados ao percentual contratado de 15,9%, ou R$ 1.184,19 (mil cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), devendo qualquer valor excedente ser suspenso de imediato.
A instituição financeira ré deverá cumprir a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Intime-se às partes requeridas para apresentar os contratos de empréstimos firmados em até 15 (quinze) dias antes da realização da audiência.
Sem designação de audiência de conciliação e mediação visto o desinteresse da parte.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053015202024600000109331753 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24053015202246000000109331754 2 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 24053015202315600000109331755 3 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24053015202343100000109331756 4 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24053015202369800000109331757 6 - EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24053015202462000000109331759 7 PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 24053015202485500000109331760 Decisão Decisão 24071811415207000000112888554 Decisão Decisão 24071811415207000000112888554 Petição Petição 24082012130584100000115648360 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de Comprovação 24082012130624300000115648368 -
31/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2025 22:45
Conclusos para decisão
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23/02/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO SERGIO VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*22-15 (REQUERENTE).
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18/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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