TJPA - 0825089-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:45
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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19/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:41
Apensado ao processo 0884244-55.2025.8.14.0301
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18/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de abril de 2025 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:43
Juntada de decisão
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08/03/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO Nº:0825089-05.2017.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MATISSE PARTICIPACOES S.A REQUERIDO: Nome: SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 369 Boulevard Shopping, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: WALITON CARLOS BARBOSA Endereço: Travessa Viseu, 364, Conjunto Médice II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-150 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões art. 1.009, §2º, CPC/2015), e adotem-se as providências necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:17
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 20:09
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO Nº:0825089-05.2017.8.14.0301 AUTOR: MATISSE PARTICIPACOES S.A REQUERIDO: Nome: SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 369 Boulevard Shopping, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: WALITON CARLOS BARBOSA Endereço: Travessa Viseu, 364, Conjunto Médice II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-150 SENTENÇA Cls.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido/reconvinte SPORT WATCH COMPANY LTDA – ME opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 27843619, sustentando que esta incorreu em omissão, em razão dela não manifestar-se a respeito de diversas questões arguidas em sede de contestação e reconvenção. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que a suposta omissão da análise dos seguintes argumentos: 1- Não implantação de espaços previstos no tenant mix; 2- Solicitações de alteração de mix negadas pelo Shipping; e 3- Não autorização de venda do estabelecimento demandado, não é plausível, eis que este juízo enfrentou regularmente, na fundamentação da sentença, as questões suscitadas relativas a modificação do tenant mix e impacto nas vendas do estabelecimento réu, concluindo sobre a inocorrência de conduta ilícita por parte do shopping embargado.
No entanto, quanto a suposta nulidade das cláusulas contratuais do contrato de aluguel firmado com o Embargado, de fato, não houve direto enfrentamento em sede de sentença, portanto tal argumento suscitado em sede de Embargos de Declaração é plausível, havendo omissão a ser sanada quanto a este ponto específico.
Deste modo, a sentença embargada passa também a conter a seguinte análise: Inicialmente, cumpre ponderar acerca da natureza da relação obrigacional travada entre as partes, a qual tem natureza civil, e não consumerista.
A presente demanda discute os pagamentos dos encargos decorrentes da locação, de sorte que é patente a natureza obrigacional, regida pela Lei n. 8.245/91.
Nesse sentido: “LOCAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE APENAS UMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO INDIVIDUAL PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. (...) 3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria.
Precedentes 4.
Recurso especial desprovido.” (REsp 605.295/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/08/2010) (Grifou-se) Na esteira desse raciocínio, a questão posta merece análise à luz da lei de regência e de outras que se fizerem pertinentes.
Aliás, essa a letra do artigo 54 da Lei nº 8.245/91.
Confira-se: "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
Nos termos da lei de regência, merecem prestígio as condições livremente avençadas pelas partes, não havendo, por isso, qualquer sustentáculo jurídico para confortar a tese da demandada/reconvinte em relação à declaração de nulidade pretendida. É bom que se reafirme que, casos como os da espécie, envolvem a análise de inúmeras minúcias e regras de conteúdo bastante forte, todavia, não chegam a macular o ato praticado.
Com efeito, de lege ferenda, seria conveniente uma melhor disciplina da matéria.
No entanto, pela legislação atual, não há como se declarar a nulidade das cláusulas indicadas, maxime diante do disposto no artigo 54, da Lei nº 8.245/91.
O locatário em shopping center é, via de regra, pessoa bastante esclarecida, ou seja, em plenas condições de analisar o conteúdo das regras apresentadas pelo empreendedor.
Ora, o desfazimento do negócio jurídico, ou mesmo a intervenção do Poder Judiciário em relação às cláusulas de contrato, só parece possível se demonstrado, de forma cabal, que houve realmente o suposto vício de consentimento, o que não se deu no caso sob análise.
Dessa maneira, não há de se falar em ocorrência de onerosidade excessiva, uma vez que é indevido à empresa reconvinte invocar a ocorrência de evento extraordinário superveniente como forma de justificar a revisão das cláusulas que livremente pactuou, sobretudo porque o risco é elemento inerente e comum à atividade desenvolvida por ela, não havendo que se falar em imprevisibilidade ou surpresa quanto à não percepção de lucro em determinada parcela de tempo.
Acerca do assunto, afigura-se esclarecedor o julgado a seguir transcrito: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS PELAS PARTES.
ARTIGO 54 DA LEI 8.245/91.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação em shopping center, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2.
O art. 54 da Lei 8.245/91 estabelece que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". 3.
O desfazimento do negócio jurídico, ou mesmo a intervenção do Poder Judiciário em relação às cláusulas de contrato, só parece possível se demonstrado, de forma cabal, que houve realmente o suposto vício de consentimento. 4.
Recurso parcialmente provido.” (TJDFT.
Acórdão 764486, 20090110931986APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2014, publicado no DJE: 27/2/2014.
Pág.: 118) (Destacou-se) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato livremente estabelecido entre as partes.
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, em parte, de modo que a sentença de ID 27843619 tenha sua fundamentação agregada pela análise acima disposta, mantendo-se o dispositivo nela constante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
09/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:33
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 15/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:00
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2019 12:07
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:42
Movimento Processual Retificado
-
07/06/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 00:09
Decorrido prazo de SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:09
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 28/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de procuração
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 13:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/03/2019 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 11:56
Expedição de Carta.
-
14/03/2019 00:17
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:17
Decorrido prazo de SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:17
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 13/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 14:02
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2018 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 10:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 00:10
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 08:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 10:39
Juntada de Mandado
-
14/05/2018 23:27
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 09/02/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 00:09
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 06/11/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 00:09
Decorrido prazo de SPORT WATCH COMPANY LTDA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
-
25/04/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:32
Movimento Processual Retificado
-
09/11/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2017 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 14:32
Movimento Processual Retificado
-
18/09/2017 09:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
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