TJPA - 0824948-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 142592255, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de maio de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
09/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 21 de março de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
21/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de indicar novo endereço para citação no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042308370323800000024284819 inicial Petição 21042308370334200000024284821 PROCURAÇÃO 2021 (2) Documento de Comprovação 21042308370338900000024284822 ATA - ItauCard (2) Documento de Comprovação 21042308370358200000024284823 contrato Documento de Comprovação 21042308370365000000024284824 detran Documento de Comprovação 21042308370370200000024284825 notificação Documento de Comprovação 21042308370380600000024284826 Petição Fiel depositário (4) Documento de Comprovação 21042308370388800000024284827 planilha Documento de Comprovação 21042308370399400000024284828 termo aditivo Documento de Comprovação 21042308370404300000024286930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050413131077200000024703404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050413131077200000024703404 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050509272623300000024732902 JUNTADA DE CUSTAS Petição 21050509272630100000024732903 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050509272635000000024732904 Certidão Certidão 21061611565066300000026366190 Decisão Decisão 21061620463893900000026366419 Decisão Decisão 21061620463893900000026366419 Petição Petição 21072817111156600000028437512 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Petição 21072817111163000000028437513 Decisão Decisão 21081817222614800000030050396 Decisão Decisão 21081817222614800000030050396 Petição Petição 21083111555927500000031281560 PETIÇÃO ADV APRES CTT ITAU - BELEM Petição 21083111555944300000031281561 Certidão Certidão 21091409283239000000032376611 proc 0824948-44.2021 - contrato Documento de Comprovação 21091409283246700000032376618 Decisão Decisão 21091410224345700000032380202 Decisão Decisão 21091410224345700000032380202 Decisão Decisão 21091410224345700000032380202 Certidão Certidão 21110914371355300000038382901 Despacho Despacho 21111210270077000000038826066 Despacho Despacho 21111210270077000000038826066 Petição Petição 21120216371055200000041456611 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR petição Petição 21120216371069800000041456612 Decisão Decisão 22011414011023300000044828817 Decisão Decisão 22011414011023300000044828817 Petição Petição 22020210124542900000046565014 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR petição Petição 22020210124557000000046565016 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR guia Documento de Comprovação 22020210124618700000046565018 Certidão Certidão 22032108410922800000052009125 Despacho Despacho 22032109565483000000052024374 Despacho Despacho 22032109565483000000052024374 Petição Petição 22040416414676100000053844228 petição Petição 22040416414692900000053849329 guia Documento de Comprovação 22040416414726400000053849330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042513493507400000056007287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042513493507400000056007287 Petição Petição 22061016213829200000062231872 petição Petição 22061016213844200000062231875 guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061016213870100000062231876 MANDADO Mandado 22062112133601800000063534885 MANDADO Mandado 22062112133601800000063534885 DILIGÊNCIA Diligência 22091216530178000000073437463 Despacho Despacho 22092021272285500000074099132 Despacho Despacho 22092021272285500000074099132 Certidão Certidão 22102510223597400000076338369 Despacho Despacho 22102511591862000000076357085 Despacho Despacho 22102511591862000000076357085 Petição Petição 22112812264260000000078559219 Petição CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Petição 22112812264273700000078559223 OFICIAL DE JUSTIÇA CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Documento de Comprovação 22112812264304800000078559224 Petição Petição 22112812284225800000078559225 Petição CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Petição 22112812284241300000078559228 OFICIAL DE JUSTIÇA CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Documento de Comprovação 22112812284271200000078561429 MANDADO Mandado 22120214061182300000078867148 MANDADO Mandado 22120214061182300000078867148 DILIGÊNCIA Diligência 23030911323650300000083798715 Despacho Despacho 23033113054302500000085349180 Despacho Despacho 23033113054302500000085349180 Petição Petição 23051808172052500000088085053 Certidão Certidão 23062611312943500000090296834 Despacho Despacho 23062621361404000000090298290 Petição Petição 23071111323447600000091214056 guia Petição 23071111323486600000091214062 Certidão Certidão 23072410235790400000091911821 0824948-44.2021.8.14.0301 infojud Documento de Comprovação 23072420193663300000091961388 Despacho Despacho 23072420193727300000091910826 Petição Petição 23072815452382800000092271608 Certidão Certidão 23080108204809900000092392301 Decisão Decisão 23080113443202700000092408336 Petição Petição 23080711404532700000092754327 Certidão Certidão 23081612510004100000093211986 Despacho Despacho 23081621014379000000093212715 Despacho Despacho 23081621014379000000093212715 Despacho Despacho 23081621014379000000093212715 AR Identificação de AR 23093008071889500000095786135 AR Identificação de AR 23093008071896600000095786136 Petição Petição 23100310065015600000095900807 Certidão Certidão 23100509474875600000096053841 Decisão Decisão 23100509595022800000096054118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010912215416200000100399179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010912215416200000100399179 Petição Petição 24012315511852000000101106431 Petição Petição 24022812034704800000103184558 Certidão Certidão 24031409270620200000104351725 Despacho Despacho 24031412501198600000104360379 Petição Petição 24041017311029800000106039080 REITERAR PEDIDO- Celso Petição 24041017311044800000106039081 cp celso Documento de Identificação 24041017311096300000106039082 Petição Petição 24041109052497100000106064481 cp celso Documento de Comprovação 24041109052536500000106064483 Despacho Despacho 24050313203368400000107528578 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24050612282746500000107662834 Certidão Certidão 24062711285174100000111242839 Decisão Decisão 24062713531281400000111245177 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062810000653500000111338706 DEVOLUÇÃO DE CARTPRECCIVEL 0800801-60.2024.8.14.0070 Informação 24080112274500200000114256293 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 24103109412503000000122012486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103109443326800000122012490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103109443326800000122012490 Petição Petição 24111112194036000000122651492 Peticao1731080366eve13723931 Petição 24111112194216600000122651495 Certidão Certidão 24111310423955400000122817054 Despacho Despacho 24111719294920600000122820057 Sentença Sentença 24111812221258300000123019861 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112509565969300000123400033 Certidão Certidão 24112909073382700000123759391 Sentença Sentença 24120514283960600000124152070 Apelação Apelação 24121916331428500000125072173 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR-preparo Documento de Comprovação 24121916331462700000125072175 Certidão Certidão 25011308581217300000125618549 Despacho Despacho 25011311234016700000125622171 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012315572900000000129246319 Ementa Ementa 25021020015900000000129246320 Acórdão Acórdão 25021020020000000000129246321 Relatório Relatório 25021020020000000000129246322 Voto do Magistrado Voto 25021020020000000000129246323 Ementa Ementa 25021020020000000000129246324 Acórdão Acórdão 25021115412000000000129246325 Petição Petição 25030709162900000000129246326 258515636CELSOLUIZDACOSTACOSTAJRINFORMARPROVIMENTOAPELACAOEAGRAVO Petição 25030709162900000000129246327 258515636apelacaocivilprovimento Apelação 25030709162900000000129246328 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25031216590500000000129246479 Certidão Certidão 25031308383495200000129264371 -
13/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:00
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚCARD S.A visando à modificação da sentença proferida nos autos, a qual julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em síntese, o embargante afirma que haveria contradição/omissão no decisum.
Alega que não caberia a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Ao final requereu o acolhimento do recurso para saneamento do suposto vício, com a anulação da sentença e o regular andamento do feito, com a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que não há qualquer contradição ou omissão na sentença impugnada.
Quanto à contradição, é necessário demonstrar que a decisão é contraditória nos seus próprios termos, o que não ocorre nesta situação, tendo em vista que seu inteiro teor está exposto de forma lógica e coerente.
Sobre o tema, ensina Didier: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250) (grifamos) Tampouco há que se falar em omissão, na medida em que todos os fundamentos necessários ao deslinde da causa foram devidamente esclarecidos e o embargante sequer destacou a presença de qualquer das hipóteses colacionadas no art. 1.022, §único, incisos I e II do CPC.
Resta nítido que a intenção do embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão, o que não é admissível por meio dos embargos declaratórios.
Em observância ao princípio da cooperação, este Juízo procedeu, a pedido do autor, consulta de endereço no sistema judicial INFOJUD,RENAJUD e SIBSBAJUD, entretanto, as diligências restaram infrutíferas.
Não obstante, saliento que, anteriormente à sentença, foi proferido despacho no id 131205341, anunciando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade estando assegurado o direito à vedação da decisão surpresa.
Ademais, a publicação do despacho se deu pela plataforma de domicílio eletrônico, não havendo qualquer nulidade. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 131425738.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C PRIC.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA BANCO ITAÚCARD S.A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Após diversas tentativas de citação, todas restaram infrutíferas, sendo assim, anunciado a extinção do feito, conforme despacho Id. 131205341. É o relatório.
DECIDO.
O escopo da ação de busca e apreensão é a retomada do bem pelo credor fiduciário que devem empreender toda a diligência necessária a fim de efetivar a citação e a apreensão do veículo.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 2021 e até a presente data, a citação do requerido não fora efetivada, tampouco, a apreensão do bem.
Assim, a falta de citação após realizadas diversas diligências de busca de endereço enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Desta feita, anunciado o julgamento do feito sem resolução mérito, sem oposição da parte autora e em cumprimento ao princípio da vedação da decisão surpresa, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofício para as operadoras ( IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI, 99TAXI/99POP, MERCADO LIVRE e SHOPEE), posto que trará apenas tumulto processual, uma vez que não se sabe se o réu faz uso dos serviços.
Analisando os autos, verifico na presente ação, ajuizada em 2021, que a citação do requerido/executado não fora efetivada, tampouco a apreensão do bem.
Anoto que, o escopo da presente ação é a busca e apreensão do veículo, o que, mesmo após a utilização por este Juízo de sistemas judiciais de busca de endereço do requerido, como SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL, não ocorreu.
Assim, anuncio a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória de ID 121988794 (págs. 22 e 23), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 31 de outubro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
31/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 12:27
Juntada de Carta precatória
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27/07/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800801-60.2024.8.14.0070
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27/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 09/01/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
09/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824948-44.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n.101788178 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na TR BENEDITO SENA PSSOS 0000039 SANTA ROSA 68440000 ABAETETUBA PA.
INDEFIRO o pedido de intimação do requerido realizado pela autora , por caber à credora fiduciária a indicação da localização do bem.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
Belém, 5 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.97901244 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042308370323800000024284819 inicial Petição 21042308370334200000024284821 PROCURAÇÃO 2021 (2) Documento de Comprovação 21042308370338900000024284822 ATA - ItauCard (2) Documento de Comprovação 21042308370358200000024284823 contrato Documento de Comprovação 21042308370365000000024284824 detran Documento de Comprovação 21042308370370200000024284825 notificação Documento de Comprovação 21042308370380600000024284826 Petição Fiel depositário (4) Documento de Comprovação 21042308370388800000024284827 planilha Documento de Comprovação 21042308370399400000024284828 termo aditivo Documento de Comprovação 21042308370404300000024286930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050413131077200000024703404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050413131077200000024703404 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050509272623300000024732902 JUNTADA DE CUSTAS Petição 21050509272630100000024732903 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050509272635000000024732904 Certidão Certidão 21061611565066300000026366190 Decisão Decisão 21061620463893900000026366419 Decisão Decisão 21061620463893900000026366419 Petição Petição 21072817111156600000028437512 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Petição 21072817111163000000028437513 Decisão Decisão 21081817222614800000030050396 Decisão Decisão 21081817222614800000030050396 Petição Petição 21083111555927500000031281560 PETIÇÃO ADV APRES CTT ITAU - BELEM Petição 21083111555944300000031281561 Certidão Certidão 21091409283239000000032376611 proc 0824948-44.2021 - contrato Documento de Comprovação 21091409283246700000032376618 Decisão Decisão 21091410224345700000032380202 Decisão Decisão 21091410224345700000032380202 Decisão Decisão 21091410224345700000032380202 Certidão Certidão 21110914371355300000038382901 Despacho Despacho 21111210270077000000038826066 Despacho Despacho 21111210270077000000038826066 Petição Petição 21120216371055200000041456611 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR petição Petição 21120216371069800000041456612 Decisão Decisão 22011414011023300000044828817 Decisão Decisão 22011414011023300000044828817 Petição Petição 22020210124542900000046565014 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR petição Petição 22020210124557000000046565016 CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR guia Documento de Comprovação 22020210124618700000046565018 Certidão Certidão 22032108410922800000052009125 Despacho Despacho 22032109565483000000052024374 Despacho Despacho 22032109565483000000052024374 Petição Petição 22040416414676100000053844228 petição Petição 22040416414692900000053849329 guia Documento de Comprovação 22040416414726400000053849330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042513493507400000056007287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042513493507400000056007287 Petição Petição 22061016213829200000062231872 petição Petição 22061016213844200000062231875 guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061016213870100000062231876 MANDADO Mandado 22062112133601800000063534885 MANDADO Mandado 22062112133601800000063534885 DILIGÊNCIA Diligência 22091216530178000000073437463 Despacho Despacho 22092021272285500000074099132 Despacho Despacho 22092021272285500000074099132 Certidão Certidão 22102510223597400000076338369 Despacho Despacho 22102511591862000000076357085 Despacho Despacho 22102511591862000000076357085 Petição Petição 22112812264260000000078559219 Petição CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Petição 22112812264273700000078559223 OFICIAL DE JUSTIÇA CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Documento de Comprovação 22112812264304800000078559224 Petição Petição 22112812284225800000078559225 Petição CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Petição 22112812284241300000078559228 OFICIAL DE JUSTIÇA CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JR Documento de Comprovação 22112812284271200000078561429 MANDADO Mandado 22120214061182300000078867148 MANDADO Mandado 22120214061182300000078867148 DILIGÊNCIA Diligência 23030911323650300000083798715 Despacho Despacho 23033113054302500000085349180 Despacho Despacho 23033113054302500000085349180 Petição Petição 23051808172052500000088085053 Certidão Certidão 23062611312943500000090296834 Despacho Despacho 23062621361404000000090298290 Petição Petição 23071111323447600000091214056 guia Petição 23071111323486600000091214062 Certidão Certidão 23072410235790400000091911821 0824948-44.2021.8.14.0301 infojud Documento de Comprovação 23072420193663300000091961388 Despacho Despacho 23072420193727300000091910826 Petição Petição 23072815452382800000092271608 Certidão Certidão 23080108204809900000092392301 Decisão Decisão 23080113443202700000092408336 Petição Petição 23080711404532700000092754327 Certidão Certidão 23081612510004100000093211986 -
31/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824948-44.2021.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado na petição Id num. 97752700, porquanto este Juízo possui outros sistemas disponíveis para consulta de endereço, a exemplo do SISBAJUD, que não foram utilizados.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Certifique-se o que ocorrer.
Belém, 1 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de id 88312864, verifico que o requerido não foi encontrado no endereço apresentado na exordial ( AV ENGENHEIRO JOSE MACHADO,732 BENGUI BELEM PA CEP:66630020).
Assim, nesta data consultei o sistema INFOJUD, mas, no entanto, constatou-se que naquele sistema consta o mesmo endereço acima, conforme comprovante em anexo.
Intime o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:39
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO a diligência de INFOJUD requerida pelo autor .
Para tanto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias aos atos, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:48
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 14:06
Juntada de Mandado
-
28/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Recolhidas as custas, cumpra-se a decisão de busca e apreensão deferida no ID 34509086, conforme endereço indicado na petição ID 78319285 (RODOVIA TRABALHADORES, 1052 - - PARQUE VERDE - BELEM / PA 67120-52).
INDEFIRO o pedido de inserção de segredo de justiça, vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:46
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO E DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (CINCO) dias, consoante a Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 25 de abril de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
25/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SIEL da Justiça Eleitoral e foi identificado o seguinte endereço do requerido: Em diligência junto ao sistema INFOJUD foi identificado o seguinte endereço do requerido: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *46.***.*61-68 Nome do contribuinte: CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JUNIOR Tipo logradouro Endereço: RUA SAO BENTO Número: 138 Complemento: Bairro: BENGUI Município: BELEM UF: PA CEP: 66630-030 Renove-se as diligências de busca e apreensão e de citação do requerido nos endereços acima identificados, devendo o autor proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias.
Int.
Belém (Pa)., 21 de março de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta de endereço através do sistema INFOJUD.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas necessárias à realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento nos autos do processo.
Belém, 14 de janeiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0824948-44.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Analisando os autos, verifico que nem o veículo e nem o réu da presente demanda foram localizados pelo oficial de justiça, conforme certificado no ID n. 40616888. 2- Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação do(a) requerido(a) ou manifeste-se da maneira que entender cabível. 3- PRIC Belém/PA, 12 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:16
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0824948-44.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JUNIOR Endereço: Avenida Engenheiro José Machado, 732, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Passo a apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, considerando que o autor cumpriu com as determinações contidas no id 28148477.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de CELSO LUIZ DA COSTA COSTA JUNIOR , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 34506327), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 25877189 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FORD Modelo: KA SE 1.0 12V A4C Ano Fabricação: 2016 Cor: BRANCA BJ215010363335 Chassi: 9BFZH55L3H8435565 Placa: QEG0029 RENAVAM: *11.***.*59-06), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0824948-44.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.
Defiro o pedido do autor id id 30382787 , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o despacho de id 28148477. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
Após, conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 09:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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