TJPA - 0804778-90.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804778-90.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intimação (25617652) JANAINA OLIVEIRA COSTA Representante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Expedição eletrônica (28/03/2025 10:33:16) O sistema registrou ciência em 07/04/2025 23:59:59 Prazo: 30 dias 26/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 26 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804778-90.2023.8.14.0039 REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA Endereço: Nome: JANAINA OLIVEIRA COSTA Endereço: Av.
Samuel Câmara, 5, casa B, Bairro Camboatã, (91) 98014-1197, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-860 REQUERIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Correa, tel. (91) 4005-7440, s/n, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Netto, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES, ajuizada por JANAINA OLIVEIRA COSTA em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, na qual postula o pagamento de indenização no montante de R$ 79.631,16 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), sob a alegação de que foi indevidamente preterida em sua nomeação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 da Universidade do Estado do Pará, em razão de erro na correção de sua prova.
Alega, em síntese, que: i) prestou concurso público para o cargo de Agente Administrativo – nível médio, sob responsabilidade da FADESP; ii) sua prova foi corrigida com base em gabarito diverso daquele correspondente à cor do caderno que lhe foi efetivamente aplicado (cor branca); iii) obteve êxito no Mandado de Segurança n.º 0801356-15.2020.8.14.0039, tendo sido determinado o recálculo de sua nota de acordo com o gabarito correto, o que resultou em sua reclassificação para a primeira colocação; iv) a nomeação dos primeiros colocados ocorreu em 12 de agosto de 2020, enquanto a autora somente foi nomeada em 29 de maio de 2023; v) pretende ser indenizada pelo valor correspondente à remuneração do cargo não percebida entre estas datas.
Ao ID 102261075, decisão interlocutória que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, conforme Termo de ID 113940156.
Ao ID 115611187, apresentação de contestação.
Alega, preliminarmente, incompetência do foro de Paragominas, em virtude de cláusula de eleição prevista no edital, bem como a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, argumenta a inexistência de ato ilícito imputável à instituição, a ausência de nexo de causalidade e a impossibilidade jurídica de retroação dos efeitos da nomeação, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao ID 119966490, apresentação de réplica, impugnando os fundamentos da contestação e reiterando os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares Da Cláusula de Eleição de Foro A cláusula de eleição de foro, prevista no item 17.11 do edital do certame, designando a Comarca de Belém/PA para dirimir eventuais litígios, não impede o processamento da presente demanda nesta Comarca de Paragominas/PA, domicílio da autora, sobretudo diante da hipossuficiência da parte, que é representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, beneficiária da gratuidade da justiça.
A jurisprudência admite a mitigação da cláusula de eleição de foro em hipóteses que envolvam manifesta desvantagem à parte hipossuficiente, em nome do princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar.
Da Prescrição No tocante à alegação de prescrição trienal da pretensão indenizatória, esta não prospera.
Embora a autora tivesse conhecimento dos efeitos da omissão administrativa em momento anterior à propositura da presente demanda, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que reconheceu a ilegalidade na correção de sua prova constitui marco adequado para o termo inicial do prazo prescricional, pois foi apenas a partir daí que se consolidou a certeza jurídica do direito violado.
Rejeito a preliminar de mérito, prescrição. 2.
Do Mérito A controvérsia centra-se na possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil da requerida, e consequente dever de indenizar, em virtude da nomeação tardia da autora no cargo público que deveria ter ocupado anteriormente, segundo o novo resultado obtido após correção determinada por decisão judicial em mandado de segurança.
A jurisprudência dominante, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal, afasta de modo contundente a possibilidade de indenização por nomeação tardia quando inexistente arbitrariedade flagrante ou violação a direito líquido e certo de nomeação imediata.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 724.347/DF (Tema 551 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724347, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, DJe 13/05/2015) No mesmo sentido, o STJ já decidiu: A mera nomeação tardia em razão de reclassificação, ainda que por erro da Administração, não enseja, por si só, o dever de indenizar por lucros cessantes, salvo demonstração cabal de conduta arbitrária, dolosa ou discriminatória, o que não restou comprovado nos autos. (AgRg no REsp 1.426.653/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) No caso em tela, embora tenha sido reconhecido erro na correção da prova da parte autora, não se vislumbra conduta dolosa, discriminatória ou arbitrária por parte da requerida.
Ao contrário, a autora obteve tutela jurisdicional adequada por meio de mandado de segurança, cujo resultado foi prontamente cumprido, culminando em sua reclassificação e nomeação.
A responsabilidade objetiva do Estado (ou de sua delegatária) exige a presença de nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo efetivo, o que não se verifica de forma automática quando se trata de nomeação decorrente de reclassificação.
Ademais, o reconhecimento de dano material, na modalidade de lucros cessantes, pressupõe a efetiva prestação de serviço, inexistente no período anterior à nomeação.
O princípio da legalidade administrativa impede o pagamento de remuneração sem correspondente contraprestação laboral.
Outrossim, a autora não demonstrou a existência de dano específico, direto e imediato decorrente da conduta da requerida, tampouco qualquer fato que revele arbitrariedade ou má-fé.
Logo, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA OLIVEIRA COSTA.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa, porém, a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 05:45
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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23/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 13:54
Recebidos os autos.
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19/01/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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19/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2023 09:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/04/2024 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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18/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:08
Recebidos os autos.
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29/11/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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