TJPA - 0805569-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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06/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805569-11.2025.8.14.0000 Paciente: ROBERTO ALVES RODRIGUES Impetrante: ADV.
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DRA.
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ROBERTO ALVES RODRIGUES, com fulcro nos arts. 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Ourilândia, nos autos do processo de execução nº 0003551-76.2014.8.14.0116, visando à readequação da pena imposta no processo originário, no qual o paciente fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena.
Argumenta que a sentença penal transitada em julgado não foi objeto de apelação, o que, contudo, não obsta o conhecimento do presente writ, conforme precedentes da Corte Estadual de Goiás e do Supremo Tribunal Federal que admitem o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal quando evidenciada manifesta ilegalidade.
A defesa declina que, na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em 16 anos com a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
Em relação às circunstâncias, o magistrado considerou desfavorável o fato de o crime ter sido praticado no seio familiar, em ambiente doméstico e na presença de familiares.
Quanto às consequências, entendeu que a morte da vítima jovem repercutiu na saúde mental dos genitores, especialmente do pai.
Assevera que tais fundamentos são inidôneos e constituem verdadeiro bis in idem, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima já integram a estrutura típica do delito de homicídio qualificado, não podendo ser novamente consideradas na fixação da pena-base.
Pontua que a confissão espontânea do paciente não foi considerada na segunda fase da dosimetria, em que pese expressamente reconhecida na sentença, o que configura erro material.
Por tais razões, requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena para o mínimo legal de 12 anos de reclusão, pois “inidôneo o argumento utilizado pelo juízo sentenciante para exasperar a pena base com as vetoriais da circunstância e consequências”, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Junta a estes autos documentos.
Considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determinei sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a).
Inexiste pedido de liminar.
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 25904901).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, eis impetrado como sucedâneo de revisão criminal, não vislumbrando ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Subsidiariamente, pela denegação da ordem (ID nº 26025282). É o relatório.
DECIDO Anoto que a presente ação mandamental está sendo manejada como sucedâneo de revisão criminal, já que se volta a desconstituir sentença judicial transitada livremente em julgado, inobstante não tenha certidão desse trânsito nestes autos, o que é vedado pelo c.
STJ e STF, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
De fato, tanto o STF como o STJ sedimentaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de ação ou recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse diapasão, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, in casu, não constato a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O paciente fora condenado por, no dia 01/07/2014, por volta das 19h, na residência da sogra da vítima, localizada na Vicinal Luciene, setor de Chácaras, PA Maria Preta, em Ourilândia do Norte, disparou um tiro de arma de fogo na vítima Adriano Nascimento de Castro, reconhecendo que o delito teria sido praticado com recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil, consumando o crime de homicídio qualificado.
O juízo coator realizou a dosimetria da pena da seguinte maneira (ID nº 25904901): “Dosimetria Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) Pena Base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs.
I e II do CP) 1.
Cabe ao acusado a pena de 12 (seis) a 30 (vinte) anos de reclusão, em abstrato. 2.
Considerando os princípios informativos do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais quanto à Ré.
A culpabilidade, como juízo de censura, no caso em análise, não exorbitou das previsões dogmáticas do tipo penal.
O Réu é tecnicamente primária, ostentando bons antecedentes, porquanto não apresenta anotações de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (ID 68607965 - Pág. 2, 65839127 - Pág. 3 e 64905881).
Não há elementos sobre a conduta social do Réu.
Não há elementos sobre a personalidade do Réu.
A fim de evitar vedado bis in idem, deixo de reconhecer os motivos do crime como desfavoráveis porquanto considerado como qualificadora (art. 121, §2°, II, do CP).
Lado outro, tenho que as circunstâncias do crime são desfavoráveis porquanto praticado o delito dentro do lar da própria família que o denunciado integrava e, inclusive, na presença de familiares outros.
As consequências do crime são desfavoráveis, porquanto vitimada pessoa jovem, com consequências, inclusive, à higidez da saúde dos seus genitores, notadamente o pai da vítima.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 1.
Nos termos do assentado entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras sobressalentes poderão ser utilizadas na 2ª fase da dosimetria da pena (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017, por exemplo).
Assim, resta presente a agravante/qualificadora sobressalente do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, b, c/c art. 121, §2°, IV, do CP). 2.
Presente a atenuante da confissão espontânea (no art. 65, inc.
III, d, do CP), uma vez que o Réu confessou a prática dos fatos que lhe são imputados no presente feito. 3.
Fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 1.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão.” Não se vislumbra, prima facie, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 678.226/PR, decidiu que a vetorial das circunstâncias do crime de homicídio pode ser valorada de forma negativa nos casos em que o crime for cometido na frente de parentes, como filhos e irmãos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, […] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 678.226/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) A valoração das consequências do crime não deve restringir-se ao resultado morte.
A dor, o abalo psicológico, o trauma causado a pessoas próximas da vítima, quando em decorrência direta da conduta delituosa, configuram efeitos extratípicos que justificam incremento na dosimetria da pena.
Em sede de política criminal, ademais, o reconhecimento dessa circunstância como apta a ensejar maior reprovabilidade também se harmoniza com os objetivos preventivos da pena, sobretudo no que tange à prevenção geral negativa, que busca dissuadir comportamentos socialmente mais repugnantes.
Por sua vez, em relação às consequências do crime, percebe-se que estão baseadas em elementos concretos, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer, “Em relação às consequências, os impactos na saúde dos genitores da vítima e a morte prematura de pessoa jovem extrapolam o resultado típico do homicídio.” (ID nº 26025282).
Ao cabo, assevero que, na segunda fase, inobstante a defesa tenha sustentado que a atenuante de confissão espontânea não fora aplicada, alegando a ocorrência de suposto erro material, o que ocorreu, em verdade, foi a compensação entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), o que é amplamente aceito pela jurisprudência pátria: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III.
Razões de decidir3.
Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, no caso de confissão qualificada, mostra-se adequada a compensação entre ambas.
IV.
Dispositivo e tese4.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. (AgRg no HC n. 931.606/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ante o exposto, pelas razões declinadas e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da impetração, eis que manejada como sucedâneo de revisão criminal, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:11
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), ROBERTO ALVES RODRIGUES - CPF: *76.***.*12-00 (PACIENTE) e VARA UNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE (AUTORIDADE COATORA)
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09/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805569-11.2025.8.14.0000 Paciente: ROBERTO ALVES RODRIGUES Impetrante: ADV.
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ROBERTO ALVES RODRIGUES, com fulcro nos arts. 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Ourilândia nos autos do processo de execução nº 0003551-76.2014.8.14.0116, visando à readequação da pena imposta no processo originário, no qual o paciente fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena.
Sustenta-se que a sentença penal transitada em julgado não foi objeto de apelação, o que, contudo, não obsta o conhecimento do presente writ, conforme precedentes da Corte Estadual de Goiás e do Supremo Tribunal Federal que admitem o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal quando evidenciada manifesta ilegalidade.
A defesa sustenta que, na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em 16 anos com a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
Em relação às circunstâncias, o magistrado considerou desfavorável o fato de o crime ter sido praticado no seio familiar, em ambiente doméstico e na presença de familiares.
Quanto às consequências, entendeu que a morte da vítima jovem repercutiu na saúde mental dos genitores, especialmente do pai.
Argumenta o impetrante que tais fundamentos são inidôneos e constituem verdadeiro bis in idem, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima já integram a estrutura típica do delito de homicídio qualificado, não podendo ser novamente consideradas na fixação da pena-base.
Assevera ainda que a confissão espontânea do paciente não foi considerada na segunda fase da dosimetria, em que pese expressamente reconhecida na sentença, o que configura erro material.
Por tais razões, requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena para o mínimo legal de 12 anos de reclusão, pois “inidôneo o argumento utilizado pelo juízo sentenciante para exasperar a pena base com as vetoriais da circunstância e consequências”, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Junta a estes autos documentos.
Considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determinei sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). É o relatório.
DECIDO Inexiste pedido de liminar.
Anoto que a presente ação mandamental está sendo manejada como suposto sucedâneo de revisão criminal, já que se volta a desconstituir sentença judicial transitada livremente em julgado, inobstante não tenha certidão desse trânsito, o que é vedado pelo c.
STJ e STF, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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