TJPA - 0825752-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0825752-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE CARVALHO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO MACHADO DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, estando ambas as partes qualificadas.
Narra o autor que é professor aposentado da rede pública estadual e, por meio da presente demanda, pretende a correção do vencimento base do seu provento de aposentadoria de acordo com o piso salarial do magistério, este determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e com base na interpretação conferida à decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/DF.
Ademais, requer todos os valores retroativos referentes às diferenças do piso devidamente corrigidos.
Com a inicial, foram juntados documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão de ID 28681446.
O IGEPREV, devidamente citado, apresentou contestação reconhecendo o pedido do autor (ID 29512992). É o Relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Entendo que a demanda em foco está pronta para julgamento, haja vista que a natureza jurídica controvertida é meramente de direito e as provas constante nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide Do mérito Trata-se de ação ordinária o em que pretende a parte autora a correção de seus proventos de acordo com o piso salarial do magistério, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A presente sentença, na verdade, não requer maiores considerações visto que o réu IGEPREV, nesta Ação Ordinária, apresentou contestação reconhecendo o direito do demandante.
Portanto, reconhecido, pelo requerido, o direito da parte requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe. -Do pagamento dos valores retroativos.
Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que o demandante faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Lei 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27.04.2011.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738, DE 2008.
EFICÁCIA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PARTIR DE 27.04.2011.
DIFERENÇAS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.738, de 2008, estabeleceu o piso salarial para os professores em jornada de quarenta horas semanais e determinou que, para as demais jornadas, deverá ser observada a proporcionalidade. 2.
Inexistentes as diferenças pleiteadas, tendo em conta a data de início da eficácia da Lei nº 11.738, de 2008, não são devidas as alegadas diferenças relativas aos dois cargos ocupados pela parte ativa. 3.
Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4.
Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a apelação cível voluntária. (TJ-MG - AC: 10024111481230001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Entendo que os valores podem ser apurados em fase de liquidação, conforme se verá a seguir. -Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE.
Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada.
A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)” – grifo nosso - Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o requerido IGEPREV, proceder à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento retroativo referente ao período pleiteado na inicial até a data do efetivo pagamento, valor este que deverá ser corrigido nos termos da fundamentação (pelo IPCA-E) e acrescido de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
HONORÁRIOS pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto nos artigos 90 e 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/07/2021 22:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 22:26
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE CARVALHO em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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