TJPA - 0821565-97.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 09:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIET CORDEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803649-95.2023.8.14.0024 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: JULIET CORDEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE REFORMA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INFOJUD E RENAJUD, SEM NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO REALIZADA – OFENSA AO ART. 485, III C/C 485, §1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A., inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem a resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação.
Alegou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça – tais como Bacenjud, Renajud e Infojud – sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto.
Alegou, também, ausência de intimação pessoal da parte e de seu advogado, com esteio no art. 485, §1º, CPC, o que inquinaria de nulidade o presente feito.
Sem contrarrazões.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Defiro o pedido de substituição processual formulado em petição de ID nº. 11243178.
Cinge-se controvérsia recursal em descobrir se, no presente feito, se o apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e foi devidamente intimação pessoalmente para suprir a falta, com esteio no art. 485, III c/c art, 485, §1º, CPC, bem como se foi correta a determinação de esgotamento das diligências para localizar o endereço do apelado, antes do deferimento das buscas do RENAJUR e INFOJUD.
Prima facie, verificou-se que a apelante requereu a expedição de ofício ao DETRAN local, a fim de providenciar o bloqueio do veículo inclusive para circulação.
O Magistrado de piso indeferiu, alegando que o réu não foi citado e não restou comprovado o exaurimento dos meios existentes para a sua localização (ID nº. 6146935).
Em seguinte o Magistrado determinou que o apelante apresentasse novo endereço, sob pena de extinção.
O apelante se manifestou no prazo, alegando que o réu tem endereço diverso do fornecido contratualmente e requereu o deferimento da realização de diligência eletrônica/online nos sistemas RENAJUD e junto ao Banco Central (BACENJUD), na tentativa de informações cadastrais acerca do atual endereço da parte Ré.
O Magistrado primevo, sem intimar pessoalmente o apelante, extingui o feito por abandono, com esteio no art. 485, III, do CPC (ID nº. 6146940).
Não assiste razão ao Juízo de piso.
Inicialmente, porque os Tribunais Pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências para uso das ferramentas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça – tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUTOMÓVEL E DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO DO BEM.
RENAJUD. 1.
O sistema RENAJUD permite ao Judiciário inserir restrição de veículo automotor junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional. 2.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, em que o bem dado em garantia e o devedor não foram encontrados, a anotação no sistema além de cientificar terceiros de boa-fé a respeito da demanda, também permitirá ao credor fiduciário reaver o veículo. 3.
Restrição que deve ser total, ou seja, deve impedir o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e a sua circulação, autorizando o recolhimento do automóvel a depósito.
Jurisprudência. 4.
Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00939300420228190000 2022002127621, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifos nossos).
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
CONSULTA ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD OU RENAJUD.
UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE PROMOVIDA.
COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Tem-se apelação contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo sem resolução de mérito, e sem antes diligenciar junto aos bancos de dados acessíveis ao Judiciário para fins de localização do endereço da parte requerida. 2.
Diante da impossibilidade de intimação da parte apelada devido a sua não localização até o momento, por ausência de endereço certo e definido, vê-se que o feito comporta julgamento de imediato, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual. 3.
Deve ser sopesado o fato de que os órgãos públicos, assim como as empresas privadas, a fim de preservar a privacidade dos cidadãos, não fornecem usual e gratuitamente as informações constantes de seus cadastros para terceiros. 4. "(...) o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (...)" ( REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4010153-88.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 15-3-2018)".
Desta forma, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. 5.
Com efeito, quando a parte interessada não consegue obter quaisquer elementos quanto ao paradeiro da parte adversa, nada impede que o juiz autorize a expedição de ofício a órgãos públicos ou privados, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional, ou que se utilize dos sistemas à disposição da Justiça para tal finalidade, a exemplo dos sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud.
Aliás, a requisição desse tipo de informação é condição prévia até mesmo para o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 6.
Não configurada a inércia do autor, é o caso de provimento do recurso. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 01591435320188060001 CE 0159143-53.2018.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) (grifos nossos).
Ademais, o Juiz de 1º Grau deveria ter realizado a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no art. 485. §1º, do CPC, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-85.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: EVANDRO JOSE OLIVEIRA CARMO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PREVISÃO INSERTA NO ART. 485, § 1º DO CPC.
COMANDO JUDICIAL CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu que a extinção do processo com fundamento na falta de interesse na continuidade do feito (art. 485, incisos II, III parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), deve ser precedida de intimação pessoal daquele que deixou de dar prosseguimento no processo e de seu procurador para lhes oportunizar manifestação nos autos no intuito de suprir a falta, no lapso de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC/15.
II – In casu, não houve intimação pessoal da parte autora/exequente, o que impõe que seja cassada a sentença, retornando os autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para adoção das providências necessárias.
III – Recurso Provido.
Sentença cassada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001348-85.2017.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e apelado EVANDRO JOSÉ OLIVEIRA CARMO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80013488520178050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC/15 - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE E ADVOGADO EXPRESAMENTE INDICADO - NECESSIDADE (ART. 272, § 5º, DO CPC)- "ERROR IN PROCEDENDO" - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III, do art. 485, do CPC/15, pressupõe, nos termos do § 1º daquele dispositivo, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, assim como de seu procurador, pois somente o causídico, versado no Direito, tem conhecimento técnico para compreender os efeitos da decisão judicial - Constando dos autos pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja feita em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento induz nulidade - Inaplicável o princípio da causa madura, haja vista que a relação processual sequer foi formada com a citação do embargado para impugnar os Embargos de devedor - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212281224001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifos nossos).
Compulsando os autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte para fins do art. 485, §1º, do CPC.
Logo, manifesta ofensa, também, aos princípios do contraditório e da ampla defesa – bem como os princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de 1º Grau, determinando prosseguimento do feito, com a realização das consultas solicitadas pelo apelante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e provido
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21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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28/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/08/2021 19:54
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 12:32
Recebidos os autos
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28/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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