TJPA - 0800383-91.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2025 13:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            26/09/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2025 12:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2025 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2025 09:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/07/2025 02:25 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 15:56 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800383-91.2025.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: MANOEL SANTANA CRUZ Parte Requerida: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO e dou fé que os Recursos foram interpostos tempestivamente.
 
 Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, ficam as PARTES, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoarem os recursos interpostos, no prazo de lei.
 
 Pacajá, 18 de julho de 2025.
 
 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB.
- 
                                            18/07/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2025 22:24 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            16/07/2025 14:32 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            16/07/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/07/2025 21:25 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            06/07/2025 21:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
- 
                                            25/06/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
 
 Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800383-91.2025.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL SANTANA CRUZ Ré(u): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL SANTANA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ R$ 7.285,99, oriundos do contrato nº 574376356.
 
 Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 O réu apresentou contestação (ID - 139982026), alegando a validade da contratação, juntando comprovante de TED realizado para conta do autor, entretanto o valor supostamente enviado ao autor seria o de R$ 4.977,77, e pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 As partes foram intimadas a especificar provas, e, por entender-se desnecessária dilação probatória, foi proferido despacho saneador e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da relação contratual e à validade dos descontos realizados, e os documentos já constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo. b) Da relação jurídica e ônus da prova O autor nega ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
 
 O banco réu, por sua vez, apresentou suposto comprovante de TED que teria sido realizado para a conta do autor.
 
 Contudo, ao examinar os documentos, constata-se que: O valor informado no TED é diferente do valor do suposto empréstimo contratado pelo autor; O comprovante de depósito não assegura, por si só, a voluntariedade da contratação.
 
 Diante disso, e considerando a condição de hipossuficiência do autor — pessoa idosa, de baixa escolaridade e residente em zona rural —, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a fim de resguardar o equilíbrio processual.
 
 De acordo com a jurisprudência pacífica, a mera apresentação de contrato eletrônico sem autenticação e da simples TED de depósito não supre a exigência de prova inequívoca da contratação válida, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, ausente prova segura da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a nulidade dos descontos efetuados.
 
 Vejamos: “TJ-PI - Apelação Cível 8228779020208180140 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO APRESENTADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
 
 SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI”. c) Da repetição do indébito Restando comprovados os descontos indevidos no valor de R$ 203,30 mensal, é devida a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável.
 
 Observa-se: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 7442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MANTIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
 
 MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
 
 VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA ESCORREITA.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)”. d) Dos danos morais A indevida apropriação de valores de benefício previdenciário, por instituição financeira, sem contrato regularmente celebrado, configura falha grave na prestação de serviço e enseja dano moral in re ipsa, ante a violação da dignidade do consumidor, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
 
 Vejamos: “TJ-AM - Recurso Inominado Cível 5237732620238040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/03/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 PRINTS DOS DESCONTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAR O MÚTUO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
 
 Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com o porte econômico da instituição ré e o grau de lesão experimentado pelo autor.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL SANTANA CRUZ, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual relativa ao contrato nº 574376356; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Expeça-se o necessário.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA
- 
                                            24/06/2025 22:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 22:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 22:11 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            05/05/2025 08:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/05/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 02:02 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Na forma dos arts. 203, § 4°, 152, VI, § 1°, ambos do CPC, artigo 1°, § 2°, inciso IV, do provimento n°. 006/2006-CJRM corroborado pelo Prov.
 
 N° 006/2009-CJCI, ficam as partes, por seus advogados habilitados nos autos, devidamente intimadas para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
 
 Pacajá, 22 de abril de 2025.
 
 ARTUR MARQUES DO RÊGO MONTEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO MAT.172367
- 
                                            22/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/04/2025 03:45 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 01:45 Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025. 
- 
                                            02/04/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800383-91.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MANOEL SANTANA CRUZ Endereço: Vicinal Guaxupé, s/n, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
 
 Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
 
 SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
 
 Pacajá/PA, 29 de março de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB.
- 
                                            29/03/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2025 18:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 21:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/03/2025 03:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 06:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 13:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2025 12:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/02/2025 17:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            28/02/2025 17:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/02/2025 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844015-24.2023.8.14.0301
Risonilde Rocha Gomes
Estado do para
Advogado: Adrielle de Fatima Assis de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0844015-24.2023.8.14.0301
Risonilde Rocha Gomes
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Laize Fernanda Assis da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 18:59
Processo nº 0800379-54.2025.8.14.0069
Manoel Santana Cruz
Advogado: Rhuann Chayanne Vieira de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 16:35
Processo nº 0804931-52.2025.8.14.0040
Joao Iranilson Matos Macedo
Grupo Support
Advogado: Jessica Camila Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 12:05
Processo nº 0800029-63.2025.8.14.0070
Dilma Mara da Silva do Rego
Maria Angelita da Silva do Rego
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2025 00:18