TJPA - 0824497-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:52
Juntada de petição
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08/04/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2022 03:49
Decorrido prazo de HONORINO DE SOUZA CARNEIRO em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 05:00
Decorrido prazo de HONORINO DE SOUZA CARNEIRO em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 01:17
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0824497-19.2021.8.14.0301 AUTOR: HONORINO DE SOUZA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório com base no artigo Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração inexistência de débito e repetição do indébito com pedido de tutela de urgência para que a requerida retire o nome do autor do SERASA, haja vista que o réu negativou o autor por inadimplência de parcelas de empréstimo consignado que estavam devidamente quitadas.
A tutela foi deferida para que a reclamada procedesse à baixa da negativação.
A requerida, em contestação, apresenta preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, entre outras alegações genéricas que não dizem respeito a presente lide, alega culpa de terceiros, vez que o órgão pagador do autor não repassou ao banco o valor das parcelas, daí porque houve a negativação.
Decido. -Da preliminar de ausência de pretensão resistida.
Esta preliminar não merece prosperar, vez que o autor juntou número de protocolo na petição inicial, na tentativa de resolver o problema, não tendo a reclamada sequer feito referência a este atendimento.
Assim, tendo restado provado que o autor tentou resolver a questão na via administrativa, afasto esta preliminar. -Do mérito.
Analisando as alegações e documentos de prova juntados aos autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora.
O autor comprovou nos autos que recebeu carta do Serasa na qual o réu estava solicitando a negativação do nome do autor, por ocasião do contrato de empréstimo consignado nº 402588637-7, na qual o autor teria inadimplido a parcela com vencimento em 05/02/2018.
Além disso, o autor juntou aos autos, no curso da demanda, mais duas mensagens enviadas pelo SERASA ao celular do autor, nas quais também a requerida solicitava a negativação do nome do autor por ocasião, agora, das parcelas vencidas em 05/02/2021 e 05/02/2017 (Ids 26130759 e 27693031).
Ocorre que o autor também provou que o contrato de empréstimo estava com todas as parcelas pagas em dia, uma vez tratar-se de empréstimo consignado em que as parcelas já eram descontadas diretamente em seu contracheque.
A alegação da reclamada de que a culpa foi do órgão pagador que não lhe repassou o valor das parcelas não merece prosperar, vez que além de não ter juntado nenhum documento de prova nesse sentido, ainda que este fato tivesse sido provado nos autos, a obrigação da requerida seria entrar em contato primeiramente com o órgão pagador, para tomar conhecimento dos motivos de não ter sido lhe repassado o valor da parcela do empréstimo, e não inscrever o nome do autor diretamente no SERASA, sem sequer investigar os motivos da inadimplência de um empréstimo consignado.
Por todo o exposto, verifico que razão assiste ao reclamante quanto à cobrança indevida praticada pela ré.
De início, vale ressaltar que a prestação de serviço bancário configura relação de consumo, eis que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço (CDC, artigos 2° e 3°).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição do enunciado da súmula nº 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, quanto ao ônus da prova).
Existe, para todos, um dever, genérico, de não causar dano a outrem.
O instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano e culpa (dispensada esta nas situações indicadas por lei como sendo de responsabilidade objetiva), segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Com a lide envolve relação de consumo, aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Somente há possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3°), o que não restou demonstrado pelo reclamado.
Para reparação do dano moral, que decorre de violação a direitos da personalidade, se verifica quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal não material (dano moral puro).
Atualmente, orientam-se a doutrina e a jurisprudência pela condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais pelo simples fato da violação a direitos da personalidade, sem perquirir da prova do abalo, da dor, angústia, ou sofrimento, experimentados pela vítima, dado que se trata de situações que, além de serem de difícil prova, representam mero reflexo ou consequência da lesão.
Em outros termos, o dano decorre da prática de ato atentatório a direitos da personalidade, sendo imperiosa a compensação em razão deste fato (dano in re ipsa); as consequências nefastas da lesão ao direito não são, portanto, objeto da prova, para fins de configuração da responsabilidade civil.
Basta a prova do ato/conduta lesiva.
Assim, uma vez que houve a inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SERASA, considero configurada conduta ilícita que dá ensejo à indenização por dano moral.
A situação representa transtorno que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação, por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços.
A respeito, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral “in re ipsa”, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No tocante ao parâmetro da indenização, esta deve ser fixada em um patamar moderado, para compensar o desconforto vivenciado pelo reclamante (caráter compensatório) e servir de desestímulo à reiteração de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), sem, no entanto, representar uma fonte de enriquecimento indevido para o consumidor.
A respeito, o entendimento jurisprudencial: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal).
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso.
Assim, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial, o porte econômico da ré, a gravidade da falha na prestação do serviço, a negativação indevida do nome do autor, entre outros, considero que o pedido de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada.
Quanto ao pedido do autor de aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da tutela, este não merece prosperar, visto que o autor não fez prova de que o seu nome permaneceu no SERASA após a decisão deste juízo, de forma que se a ré afirma que cumpriu a tutela, juntando as telas correspondentes, caberia ao autor comprovar que esta não foi cumprida no prazo determinado.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei).
No presente caso, o autor não pagou em excesso nenhuma quantia no contrato em comento, apenas foi cobrado indevidamente, com a inscrição no SERASA.
Assim, não resta configurada situação a ensejar a repetição do indébito. - Dispositivo Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante, nos seguintes termos: 1.
Ratifico a tutela antecipada deferida nos autos no Id 26212758; 2.
Declaro a inexistência do débito referente à inscrição no SERASA; 3.
Condeno o reclamado ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores calculados a partir do arbitramento. 4.
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
Como consequência lógica da procedência do pedido, indefiro a condenação do autor em litigância de má-fé.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 11:20
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2021 11:19
Juntada de
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24/08/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de HONORINO DE SOUZA CARNEIRO em 17/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59.
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03/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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