TJPA - 0824122-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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24/02/2022 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2022 09:09
Baixa Definitiva
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24/02/2022 09:09
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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24/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO RODRIGUES LOPES em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0824122-18.2021.8.14.0301 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Remessa Necessária Sentenciado/impetrante: Elias Antônio Rodrigues Lopes Advogado: Nilvia Marília de Andrade Gaia - OAB/PA 25.206 Sentenciado/impetrado: Presidente do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará/Iasep Procurador: Ana Cristina de Arruda Leão - OAB/PA 15.914 Procurador de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO ANTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO ASSISTENCIAL GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SUBMISSÃO ÀS REGRAS QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE MAL DE PARKINSON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEUROLÓGICO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, II, “A”, “C” E “E” DA LEI Nº 9.656/98 E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0824122-18.2021.8.14.0301, impetrado por ELIAS ANTONIO RODRIGUES LOPES em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ/IASEP, concedeu a segurança requerida na peça de ingresso.
Na origem, a inicial mandamental (id. 6448794, págs. 1/9) historiou que o sentenciado/impetrante é portador de mal de Parkinson e que utiliza diversas medicações e que foi constatada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico.
Frisou o autor que teve muita dificuldade para o agendamento do procedimento médico, sendo ele agendado para fevereiro/2020, no Hospital Guadalupe, contudo, por conta da pandemia causada pela Covid-19, a cirurgia foi cancelada e todos os exames pré-operatórios perderam a validade.
Afirmou que, mesmo diante do cancelamento do procedimento, requereu a remarcação para uma nova data, contudo os entraves burocráticos não possibilitaram a realização da cirurgia, razão pela qual teve que se socorrer pela via judicial.
Sustentou fundamentos a respeito do cabimento do mandado de segurança; desnecessidade de exaurimento da via administrativa e a responsabilidade solidária para a realização do procedimento.
Apresentou, ainda, fundamentos a respeito do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Requereu a concessão de medida liminar com vistas a compelir a autoridade impetrada a proceder a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Guadalupe ou outro conveniado ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará/Iasep e, por fim, a concessão de segurança nos termos que expõe.
Em decisão constante do id. 6448801, págs. 2/6, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e compeliu a autoridade impetrada a realizar o procedimento neurocirúrgico descrito pelo médico.
A autoridade impetrada apresentou informações (id. 6448808, págs. 1/4), arguindo a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, aludindo que a liberação do procedimento perseguido, bem como dos materiais necessários, foi integralmente atendido, situação essa que traduz em ausência de interesse processual e o indeferimento da inicial.
Citou jurisprudências em abono de sua tese.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Proferida a sentença (id. 6448818, págs. 1/5), o juízo singular afastou a preliminar arguida e concedeu a segurança requerida, assegurando a obrigatoriedade da autoridade impetrada em realizar o procedimento cirúrgico descrito por profissional.
Conforme certificado (id. 6448821, pág. 1), não houve interposição recurso voluntário.
Autos distribuídos à minha relatoria (id. 6452099, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer consignado no id. 6516804, págs. 1/4), pronunciou-se pela confirmação da sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço da remessa necessária por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009[1].
O presente reexame da sentença comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[2].
Havendo preliminar arguida, passo a sua análise.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Sobre essa prefacial, discorreu a autarquia assistencial a ausência de interesse processual pelo fato de o procedimento cirúrgico ter sido disponibilizado ao sentenciado/impetrante, traduzindo, nesse ponto, a falta da condição da ação.
Contudo, tem-se que o simples fato do cumprimento da ordem em sede de tutela provisória não implica a perda de objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento meritório da causa, para definir se a parte interessada, de fato, fazia jus a pretensão.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) No caso, considerando-se que a disponibilização do procedimento médico em favor do sentenciado/impetrante somente ocorreu após a intervenção judicial, não há que se falar em perda de objeto por ausência de interesse processual, diante do quê rejeito a presente prefacial.
MÉRITO.
Com a ação intentada, postulou o sentenciado/impetrante compelir a autoridade impetrada a promover cirurgia de neuroestimulação cerebral profunda, uma vez que é portador de mal de Parkinson e necessita se submeter ao procedimento para melhor qualidade de vida.
No caso, em se tratando de entidade de autogestão de assistência de serviços em saúde, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde e entidades de autogestão, visto que são aplicadas às pessoas jurídicas que possuem a mesma natureza do sentenciado/réu. É o que dispõe o artigo 1º, II, da normativa citada, in verbis: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.
Por sua vez, em conformidade do que prescreve o Decreto nº 2.722/2010, extrai-se que o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará/Iasep garante em favor dos seus segurados assistência ambulatorial, hospitalar, domiciliar, pronto atendimento e assistência preventiva, conforme o artigo 13, I, II, III, IV e V da normativa citada, verbis: Art. 13.
O IASEP assegura aos seus segurados expressamente inscritos a cobertura assistencial na área da saúde especificada, depois de cumpridos os períodos de carência estabelecidos e observadas as demais condições previstas neste Regulamento, com abrangência No Estado do Pará: I - Assistência Ambulatorial; II - Assistência Hospitalar; III - Assistência Domiciliar Nesse diapasão, considerando-se que o plano ofertado pela autarquia assistencial inclui atendimento ambulatorial, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional, incluindo-se internação hospitalar, honorários e de materiais para tratamento, conforme disciplina o artigo 12, II, “a”, “c” e “e”, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; Desse modo, desde que prevista a cobertura referente à determinada enfermidade, o plano de saúde se obriga a cobrir os custos com o tratamento adequado, sendo esta sua finalidade precípua.
Assim, não se justifica, portanto, a negativa e o atraso na realização de um procedimento indispensável a qualidade de vida do segurado.
Vale ressaltar que é permitida às operadoras de planos de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura.
Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, que reforça a abusividade da negativa de cobertura, mesmo nas hipóteses em que o plano de saúde é uma entidade de autogestão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) Na hipótese dos autos, revela-se incontroverso que o sentenciado/impetrante é portador de mal de Parkinson, já tendo se submetido a tratamento com diversos medicamentos, todavia sem êxito.
Diante do quadro clínico por ele apresentado, o profissional de saúde prescreveu a realização de tratamento cirúrgico por meio de DBS bilateral, guiado por estereotaxia e micro registro cerebral (id. 6448810, pág. 2) para o tratamento da patologia apresentada.
Logo, deve ser mantida a decisão do juízo “a quo” por restar em consonância com os dispositivos legais e a jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, CONFIRMO os termos da sentença.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, PA, 25 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (....) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
29/11/2021 05:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 05:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2021 23:14
Sentença confirmada
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22/11/2021 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 08:21
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:22
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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