TJPA - 0825478-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 08:59
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO VIANA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0825478-48.2021.8.14.0301 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador Federal: Rodrigo Santos de Araujo Apelado: Diego Viana da Silva Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/PA 14.045) Procuradora de Justiça: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em desfavor de DIEGO VIANA DA SILVA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação De Concessão De Auxílio Doença Acidentário C/C Pedido De Tutela De Urgência nº 0825478-48.2021.8.14.0301, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e na Lei nº 8.213/91, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) CONCEDER o benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO em proveito da parte autora, devendo ser mantido até ulterior reabilitação. b) Insira a parte autora no processo de reabilitação, se ainda não convocada, nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei de Planos e Benefícios, ao qual a segurada se obriga, sob pena suspensão do benefício recebido, conforme preconiza o artigo 101 da Lei 8213/91.
Destarte, MANTENHO os efeitos da tutela de urgência concedida, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante/restabeleça o benefício deferido em até 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena aplicação de nova multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre a cessação do benefício (12/09/2012), fixando esta como DIB e a DIP na data dessa decisão, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior, acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) CONDENO o INSS ao pagamento da multa aplicada na decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). e) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID Num. 22750791), aduzindo que a sentença merece reforma, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral e também para o desempenho de atividades laborativas que lhe garanta sua subsistência.
Contrarrazões do apelado (ID Num. 22750792), pugnando pela manutenção do julgado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso somente no efeito devolutivo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. (ID Num. 22750462 e Num. 23775518).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID Num. 23807397).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade laboral, à luz do conjunto probatório e da interpretação sistemática da legislação previdenciária.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, expressamente estabelece: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sabe-se que o auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao trabalhador urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
INSS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONCESSÃO DEVIDA. - Para que haja a concessão do auxílio-doença por invalidez acidentária, devem restar provados: a qualidade de segurado; a carência (requisito afastado para modalidade acidentária); a incapacidade para o trabalho decorrente de acidente; o nexo causal entre esta e a atividade laborativa que o segurado exercia e a possibilidade de reabilitação - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para exercer qualquer função laborativa, em razão de doença acometida no trabalho, esta faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessão indevida. (TJ-MG - AC: 10000191014125003 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) A sentença recorrida examinou detidamente os elementos dos autos, destacando contradição no próprio laudo judicial (ID 35953123), o qual, apesar de concluir pela aptidão laboral, reconhece que o autor esteve incapacitado por períodos significativos a partir do acidente laboral ocorrido em 12/09/2019.
A parte autora apresentou vasta documentação médica corroborando a alegação de incapacidade e reforçando a existência de sequelas persistentes.
Com efeito, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar as provas do processo em sua integralidade, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente quando este se apresenta em contradição com outras provas e documentos idôneos.
O princípio do "indubio pro misero", sedimentado na jurisprudência pátria, impõe que, em casos de dúvida razoável, a interpretação mais benéfica ao trabalhador deva prevalecer, mormente em demandas previdenciárias de natureza alimentar.
Reforça-se que a decisão impugnada está amplamente fundamentada, com base não apenas nos elementos clínicos, mas também em documentos, históricos e circunstâncias fáticas incontroversas, de modo a afastar qualquer alegação de nulidade por ausência de motivação (art. 489, §1º do CPC).
Assim, ausente qualquer vício de fundamentação e presente robusta justificação judicial, não se vislumbra motivo para a reforma da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:42
Conclusos ao relator
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09/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO VIANA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II - Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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