TJPA - 0823527-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0823527-19.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FRANCINE BORSERO MUTO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/09.
Após a sentença, o dr.
RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO, OAB 25.229 pediu pelo cumprimento de sentença, o qual foi recebido em ID 130491914.
Intimada a se manifestar, o Município apresentou concordância ao valor apresentado (Id nº 129868726).
Após certificação da secretaria, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que a concordância expressa do Município com o valor dos cálculos realizados pela parte, hei por bem determinar o pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (OPV), nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Considerando que, de acordo com o dispositivo de sentença, as custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, devem ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Em resumo, a Lei isenta a Fazenda Pública de custas, mas exige reembolso em caso de derrota e não abrange entidades fiscalizadoras do exercício profissional, exceto OAB.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o cálculo apresentado pela parte, ID nº 127963481, no importe de R$ 737,89 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), à título de ressarcimento de custas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, nos termos do no art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87, II, do ADCT/CF, por se tratar de débito definido em lei como de pequeno valor (OPV), após o transito em jugado desta decisão, expeça-se OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, com fulcro no art. 535, §3º, II, do CPC, em dados bancários a informar após a publicação desta sentença, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 029/2016-TJPA, que disciplina o processamento de Obrigação de Pequeno Valor – OPV.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCINE BORSERO MUTO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0823527-19.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] IMPETRANTE: FRANCINE BORSERO MUTO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
24/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:24
Juntada de despacho
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01/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:59
Decorrido prazo de FRANCINE BORSERO MUTO em 16/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças - SEFIN em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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13/07/2022 18:44
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0823527-19.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FRANCINE BORSERO MUTO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/09.
Na inicial aduziu a impetrante, em síntese, que apresentou perante a SEFIN impugnação contra o lançamento do IPTU do ano de 2018, por meio do protocolo nº 011582/2018, datado de 09 de abril de 2018.
Asseverou, contudo, que até a data da impetração do presente mandado de segurança o procedimento ainda não havia sido encerrado, o que viola seu direito líquido e certo em ter um provimento, seja negativo ou positivo, na via administrativa.
Pugnou, em sede liminar, pela conclusão do processo administrativo e, no mérito, pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar.
Em decisão de ID n. 27439276 este juízo deferiu o pedido liminar, determinando ao Impetrado que promovesse o julgamento do PAF no prazo de trinta dias.
A autoridade coatora não prestou informações, todavia, o Município de Belém ingressou no feito e apresentou defesa alegando que a Impetrante não possui direito líquido e certo, pois o prazo para conclusão do PAF a nível municipal é indeterminado, ficando o crédito com a exigibilidade suspensa enquanto não finalizado o processo.
No mais, comprovou que o PAF foi julgado após a concessão da liminar.
Pugnou, ao fim, pela revogação da liminar concedida e pela denegação da segurança.
O Ministério Público, ao apresentar parecer, suscitou a perda do objeto do mandado de segurança, posto que julgado o PAF, assim, recomendou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/09 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o seu art. 1º, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, a Impetrante pretende a conclusão do PAF nº 011582/2018, posto que a demora no julgamento administrativo estaria violando seu direito líquido e certo a um processo de duração razoável, ou seja, a pretensão não diz respeito ao mérito administrativo, mas sim ao dever da administração de efetivamente decidir uma pedido do contribuinte.
Verifica-se, contudo, que no decorrer do presente feito, notadamente após a concessão da medida liminar pretendida na inicial, o Município de Belém promoveu o julgamento definitivo do PAF, conforme se depreende da documentação de ID n. 29455740, o que, segundo o Ministério Público, ensejaria a extinção do feito em decorrência da perda de objeto do mandamus.
Ocorre, todavia, que o fato de a autoridade coatora ter realizado o julgamento do PAF após a concessão da liminar por este juízo não enseja a perda do objeto do mandado de segurança, pois, apesar de a medida ter sido satisfativa, apenas com o julgamento definitivo da causa a parte impetrante terá a confirmação de seu direito por meio de uma decisão judicial com a potencialidade de se tornar definitiva.
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI 11.457/07 - SENTENÇA REFORMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. [...] (TRF-3.
Ap 0016003-66.2014.4.03.6128 SP. 4ª Turma.
Rel.
Desa.
Mônica Nobre.
Julgamento em 18/12/2018.
DJE 30/01/2019). (Grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
LIMINAR CONCEDIDA.
PERDA DE OBJETO AFASTADA.
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Consoante jurisprudência dos Tribunais, uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada 2.
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). [...] (TRF-2.
REOAC 0064933-80.2018.4.02.5101 RJ. 4ª Turma Especializada.
Re.
Desa.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos.
Julgamento em 27/09/2019). (Grifo nosso).
Desta feita, impende a este juízo perquirir se a Impetrante faz jus ao julgamento do PAF em um prazo razoável ou se, ao contrário, por não existir lei municipal fixando prazo para a conclusão do processo, não haveria direito líquido e certo à segurança pretendida, conforme aponta o Município de Belém em sua defesa. É cediço que em se tratando de PAF que tramite a nível federal a Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, dispõe que o prazo para que seja proferida a decisão administrativa é de trezentos e sessenta dias, todavia, tal norma não é oponível à administração tributária municipal, podendo o referido ente estabelecer normas próprias no tocante ao procedimento fiscal, desde que em compatibilidade com a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da CF/88).
Ocorre que, apesar da liberdade do ente municipal em gerir seus processos fiscais, é certo que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea e um direito fundamental constitucionalmente previsto (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo o o STJ fixado o seguinte entendimento ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS, na sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) [...] (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). (Grifo nosso).
Em que pese o referido precedente ter se dado em face da legislação federal, é evidente que o fundamento principiológico é plenamente aplicável à administração dos demais entes federados, mormente porque apesar de não existir no Município de Belém nenhuma norma que fixe o prazo para decisão administrativa fiscal, o direito à razoável duração do processo é um direito líquido e certo que possui aplicação imediata, conforme previsto no art. 5º, § 1º, da CF/88, apto, portanto, a ser defendido em mandado de segurança, neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ANISTIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. [...] 2.
No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão.
A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo. [...] 5.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 25.730/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (Grifo nosso).
O Município de Belém, ao tratar do processo administrativo fiscal, nos arts. 199 a 239 da LM nº 7.056/1977, deixou de prever um prazo específico para que a administração conclua os procedimentos administrativos, em verdade, analisando-se o regramento do processo contencioso administrativo verifica-se que a legislação municipal, em regra, estabelece prazos específicos apenas para as manifestações do contribuinte, impondo prazo ao fisco tão somente para conclusão de procedimento de fiscalização (60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, conforme art. 209 da LM nº 7.056/1977).
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.
Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor a sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2005).
Veja-se, por fim, que os tribunais pátrios entendem que mesmo na ausência de norma municipal que fixe o prazo para conclusão do PAF é possível ao poder judiciário determinar a atuação do administrador para que julgue o processo, neste sentido, veja-se acórdão do TJBA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE ITIV.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e em especial à garantia da duração razoável do processo, que por ser decorrente do princípio do due process of law, também se aplica no âmbito administrativo. 2.
Com a finalidade de concretizar a garantia da duração razoável do processo, que foi alçada ao status de direito fundamental, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, foi editada a Lei nº 11.457/2007, que em seu artigo 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo do pedido, nos processos administrativos fiscais. 3.
Mesmo que as legislações estaduais e municipais não adotem norma similar, não podem ignorar o mandamento contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação de qualquer processo administrativo resultante de autuação tributária. 4.
Registre-se, nesse contexto, que o Município de Salvador não apontou, em sua peça de defesa, qualquer justificativa plausível para a demora excessiva na finalização do processo administrativo, limitando-se a afirmar que não emitiu decisão por falta de entrega de documento exigido, argumento este descamba para seara do abuso de poder, uma vez que, dado o prazo para a apresentação de documento, caberá a Administração proferir a decisão em prazo razoável, seja para negar ou deferir o pedido. 5.
Verificando-se, portanto, a presença de flagrante violação ao direito liquido e certo do Impetrante em face da ausência de justificativa plausível para a demora na conclusão do processo administrativo fiscal ao arrepio da garantia constitucional da duração razoável do processo, torna-se impositiva a concessão da segurança pretendida. (TJBA.
REEX 0579008-58.2017.8.05.0001. 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
José Luiz Pessoa Cardoso.
DJE 29/04/2021). (Grifo nosso).
No caso concreto a documentação juntada à baila pela Impetrante evidencia que o protocolo de impugnação do IPTU de 2018 se deu no dia 09 de abril de 2018, ensejando a instauração do PAF nº 011582/2018, conforme se depreende do documento de ID n. 25444016.
Não obstante, os documentos juntados no ID n. 25444019 evidenciam que após o protocolamento o contribuinte diligenciou cinco vezes perante o fisco municipal, com fins de impulsionar o andamento do feito, todavia, o PAF ainda não foi concluído.
Neste espeque, entende este juízo que a lacuna da legislação municipal pode (e deve) ser integrada mediante uso da analogia, conforme se depreende das previsões contidas no art. 108, inciso I, do CTN, c/c art. 4º da LINDB, de modo que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei nº 11.457/07 se mostra razoável para a conclusão do PAF nº 011582/2018.
Assim, considerando o transcurso de mais de três anos desde o início do processo administrativo fiscal, ou seja, prazo deveras superior aos 360 dias considerados razoáveis, resta evidenciada a violação do direito líquido e certo da Impetrante.
Consigne-se, por fim, que no caso concreto o PAF somente foi julgado pela administração fiscal após a concessão de medida liminar por este juízo, assim, apesar de ser despicienda a fixação de prazo para o cumprimento da ordem, a confirmação da liminar e a consequente concessão da segurança é medida que se impõe, visto que necessárias para assegurar o direito da impetrante.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar concedida, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter o PAF nº 011582/2018 julgado no em prazo razoável.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPA para fins de reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei Mandamental.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora devem ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais.
Custas de lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de maio de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:47
Concedida a Segurança a FRANCINE BORSERO MUTO - CPF: *25.***.*80-20 (IMPETRANTE)
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12/05/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0823527-19.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINE BORSERO MUTO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos Termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) IMPETRANTE(A), através de seu advogado(a) constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas finais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 28 de abril de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
28/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2022 14:30
Juntada de relatório de custas
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24/03/2022 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCINE BORSERO MUTO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:56
Decorrido prazo de RONDINELI FERREIRA PINTO em 23/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:12
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças - SEFIN em 17/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 21:24
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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