TJPA - 0806163-83.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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28/08/2025 15:36
Declarada incompetência
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:17
Recebidos os autos.
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26/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Juiz(a) das Garantias da Região Metropolitana de Belém
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25/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:54
Declarada incompetência
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22/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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01/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO ISAKSON NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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13/04/2025 16:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 10:02
Declarada incompetência
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04/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:15
Juntada de Alvará de Soltura
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31/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS nº: 0806163-83.2025.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: RUAN DA SILVA COSTA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 303, § 1º da Lei nº 9.503/1997.
Presente os estudantes do Curso de Direito: Valbeluce Costa Pereira de Sousa, Yasmin Monaliza Lima, Renata Alessandra Teixeira Tourinho e João Guilherme Lima Cardoso.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que noticia a prisão em flagrante de RUAN DA SILVA COSTA pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º da Lei nº 9.503/1997.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzida pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
Cabe destacar que o flagranteado é tecnicamente primário, conforme dispõe certidão de antecedentes criminais anexada aos autos.
No caso em tela, vê-se que a liberdade do flagranteado não implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas capazes de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No presente caso verifico a necessidade de arbitramento de fiança em 05 (cinco) salários mínimos, totalizando o valor de R$ 7.545,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), esta que foi recentemente revalorizada pelo legislador no Código de Processo Penal, ostentando caráter altamente pedagógico, seja para incentivo do comparecimento do flagranteado a todas as fases do processo, seja para a garantia do adimplemento da pena pecuniária e custas.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DO PACIENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. 01.
A fiança, recentemente revalorizada pelo legislador no Código de Processo Penal, ostenta caráter altamente pedagógico, seja para incentivo do comparecimento do denunciado a todas as fases do processo, seja para a garantia do adimplemento da pena pecuniária e custas, reservando-se sua dispensa às hipóteses de comprovada extrema pobreza. 02.
Cabe ao paciente o ônus de instruir o mandamus com a documentação hábil a comprovar não possuir lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. (TJ-MG - HC: 10000150503621000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:25/08/2015).
Ante o exposto, com arrimo no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, considerando, outrossim, o art. 326, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA no valor de R$ 7.545,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), a RUAN DA SILVA COSTA.
Deve o custodiado cumprir as condições previstas nos arts. 327, 328 e 319 do CPP. - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de oito dias.
COMPROVADO O PAGAMENTO DA FIANÇA, SERVIRÁ O PRESENTE, COMO ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO Nº 013/2009 – CJRM, SE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que tome as providências que entender necessárias quanto à agressão relatada.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 29 de março de 2025.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Plantonista -
30/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:36
Concedida a Liberdade provisória de RUAN DA SILVA COSTA - CPF: *51.***.*19-00 (FLAGRANTEADO).
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29/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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