TJPA - 0800432-27.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:56
Juntada de mandado
-
04/08/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/03/2025 16:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800432-27.2025.8.14.0104 Requerente Nome: PEDRO ANDREY DE OLIVEIRA CAVALCANTE Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 510, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-130 Requerido Nome: MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA Endereço: RUA C, 31, ORLA DE BREU BRANCO, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte Autora, através de seu advogado constituído, via DJe, para recolher as CUSTAS INICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar relatório de custas, boleto e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC. 2.
Após ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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