TJPA - 0816439-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0816439-22.2024.8.14.0301 Nome: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Endereço: COMERCIANTE SEVERINO BARBOSA DE SOUZA, 445, BLOCO A, ERNANI SATIRO, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58080-820 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 141451722, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 25 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 12:12
Desentranhado o documento
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25/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0816439-22.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FABRICIO GOMES CRISTINO em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Narra a parte autora que adquiriu, junto à requerida, um tênis de corrida modelo Adidas Adizero Boston 12.
Que efetuou o pagamento do valor de R$ 888,24, no dia 28/12/2023, via Pix.
Ocorre que, após o pagamento, o status do pedido foi atualizado para recusado, sem qualquer explicação e sem o estorno do pix.
Que em contato com a ré, foi-lhe informado que houve falha no serviço do banco, pois este não repassou o valor da compra à loja.
Que lhe foi informado, ainda, que quem devolveria o dinheiro seria a instituição financeira, no entanto, quem devolveu foi a reclamada.
Ressalta que a ré reteve o valor da compra durante o período das festas de ano, pois o estorno do valor foi efetuado somente na data 30/01/2024.
Assim, propôs a presente ação pleiteando a repetição do indébito, bem como danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que o valor foi integralmente restituído ao autor, na data de 04/01/2024.
Negou a ocorrência de danos morais e materiais.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, embora o caso se trate de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor.
As demandas judiciais de relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida irrestrita, sendo necessário o lastro mínimo de verossimilhança.
Pois bem.
A responsabilidade civil é caracterizada quando houver demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano ocasionado, imputando àquele que causou o dano o dever de reparar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
A controvérsia dos autos refere-se à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como repetição do indébito.
No entanto, sem delongas, diante do que consta dos autos, não restou configurada a ocorrência de danos morais.
A reparação pelos danos extrapatrimoniais é garantia Constitucional, como se verifica dos incisos V e X do artigo 5º.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 186 e 927, preceitua "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência e, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "fica obrigado a repará-lo".
Ao tratar do dano moral, conforme os dispositivos citados e do princípio da dignidade da pessoa humana, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald conceituam o dano moral como sendo "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (pág. 366) e explicam: "Em sentido amplo, o fenômeno do ilícito se concentra na soma dos seguintes elementos: antijuricidade mais imputabilidade.
Esse é o cerne do suporte fático da ilicitude, pois faltando qualquer desses dois elementos inexiste o fato ilícito, em qualquer circunstância.” Porém, o artigo 186 não se contenta com essa combinação, acrescentando ao aludido binômio também os elementos integrantes da culpa dano e o nexo causal.
Como se extrai do mencionado dispositivo, o ilícito indenizatório - ou ilícito civil stricto sensu - refere-se a toda e qualquer conduta (comissiva ou omissiva), culposa, praticada por pessoa imputável que, violando um dever jurídico (imposto pelo ordenamento ou por uma relação negocial), cause prejuízo a outrem, implicando efeitos jurídicos.
Sendo esse o objetivo, para que o leitor entenda aonde o Código Civil pretendeu chegar, basta substituir a expressão comete ato ilícito, que se encontra o final do texto, por incide em responsabilidade civil ou fica obrigado a indenizar. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. - 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019 - pág.
Pág 209/210).
Os mesmos autores reconhecem, noutro ponto da obra, que "o dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudência e apoiada no contributo de gerações sucessivas de juristas.
Quem quiser conhece-lo deve ir a doutrina ou julgados.” Neste sentido, incumbia à parte autora demonstrar de que modo a falha na prestação dos serviços da ré lhe causou danos, exigindo-se mais do que o mero atraso no cumprimento de um dever decorrente do contrato.
Incontestável que a demora no estorno do pagamento de um produto decorrente de uma compra cancelada ocasiona frustração e revolta ao consumidor.
Entretanto, faz-se necessária a demonstração de um dano efetivo aos direitos da personalidade, com ofensa à honra, à imagem, à integridade psicológica da vítima, ou então a imposição de situação aflitiva, que cause dor, sofrimento e tristeza.
Não me parece razoável que todo e qualquer problema surgido no decorrer de um contrato tenha força suficiente para fazer presumir o dano moral.
O que se verifica, portanto, é que a conduta da reclamada não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, devendo ser afastada a pretensão de reparação moral, porque não demonstrada a efetiva lesão a direitos da personalidade.
O pedido de repetição de indébito, igualmente, não merece prosperar, pois ausentes os requisitos do §1º do art. 42 do CDC.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:08
Audiência Una realizada para 28/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:18
Audiência Una designada para 28/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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