TJPA - 0805409-83.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA JARDIM D ABADIA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805409-83.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIA PRISCILA JARDIM D’ ABADIA PEREIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada para compelir operadora de plano de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico. 2.
A parte agravante afirmou auferir apenas benefício assistencial do INSS, sendo hipossuficiente, e apresentou documentação comprobatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e os elementos probatórios acostados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula nº 06 do TJ/PA. 5.
Os documentos anexados aos autos demonstram a condição de hipossuficiência econômica da parte agravante, que recebe benefício assistencial de valor igual ao salário-mínimo e apresenta movimentações bancárias compatíveis com a alegada precariedade financeira. 6.
A simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme § 4º do art. 99 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa. 2.
A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, quando presentes elementos que comprovem a hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021; TJPA, Súmula nº 06.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adria Priscila Jardim D’Abadia Pereira, sob o Id. 25644392, contra a decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Na origem, a ação foi ajuizada pela agravante objetivando a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio do procedimento cirúrgico denominado hemorroidectomia, indicado por profissional médico em razão de quadro clínico caracterizado por hemorroidas (CID 184), com dores intensas e sangramentos.
Aduziu a agravante que, ao buscar a autorização para realização da cirurgia, foi surpreendida com a negativa do plano de saúde, motivando a propositura da demanda judicial.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é pessoa hipossuficiente, beneficiária de prestação continuada pelo INSS, auferindo mensalmente o valor de um salário-mínimo, sendo responsável pelo sustento da família.
Contudo, o juízo a quo, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Fundamentou a decisão na ausência de demonstração clara e conclusiva da hipossuficiência alegada, destacando a contratação de advogado particular e outros elementos constantes dos autos que indicariam a suficiência econômica da parte.
Ressaltou ainda a aplicação da Súmula nº 06 do TJ/PA, que estabelece que a alegação de hipossuficiência configura presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
Cito parte dispositiva da decisão recorrida (Id. 25644394): “(...) A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sob o Id. 25644392, sustentando que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Defende que a constituição de advogado particular não pode, por si só, ensejar o indeferimento do benefício, conforme expressamente previsto no §4º do art. 99 do CPC.
Alega possuir renda mensal correspondente a um salário-mínimo e anexou aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira precária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o imediato deferimento da gratuidade da justiça, bem como pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao benefício em questão.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em análise de cognição sumária, deferi o pedido de efeito ativo para conceder a gratuidade processual, nos termos da fundamentação (Id. 25921665).
Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado se manteve inerte, consoante certidão de Id. 26596753. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo magistrado a quo.
Analisando os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
Digo isso pois, o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita, sob o fundamento de que não havia provas suficientes para o deferimento.
Pois bem, a teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a Súmula n. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
In casu, a parte Agravante é titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), no valor mensal de R$ 1.518,00, benefício este destinado exclusivamente a pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade social extrema, conforme definido no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Ademais, o extrato bancário da parte Agravante fornecido pelo Banco Crefisa revela movimentações financeiras mínimas, com depósitos mensais oriundos do INSS e débitos automáticos referentes a empréstimos consignados e parcelamentos de crédito.
Verifica-se que o saldo líquido da conta recorrente permanece praticamente zerado ao final de cada ciclo, caracterizando ausência de poupança ou capacidade de reserva.
Outrossim, as faturas mensais do cartão Mastercard Gold da titular, ora recorrente, dão conta de valores de faturas que, entre os meses de novembro/2024 a janeiro/2025, oscilaram entre R$ 1.599,58 e R$ 1.830,85, valor este claramente superior à sua única fonte de subsistência (benefício de R$ 1.518,00), o que evidencia desequilíbrio financeiro e necessidade de endividamento para suprir necessidades básicas.
E, a partir das movimentações bancárias de seu companheiro, verifica-se que a renda domiciliar global, portanto, não se revela suficiente para descaracterizar a hipossuficiência da parte Agravante.
Cumpre destacar, por fim, com a devida ênfase e rigor técnico, que a simples contratação de advogado particular não possui o condão, por si só, de afastar o direito subjetivo da parte à gratuidade da justiça, mormente quando demonstrada, de forma cabal, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e da de sua família.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENUNCIADO 6 DA SÚMULA DO TJE/PA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DETERMINA O § 4º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121739020228140000 20758429, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações e documentos fornecidos pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de que a recorrente tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de ADRIA PRISCILA JARDIM D ABADIA PEREIRA - CPF: *88.***.*75-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA JARDIM D ABADIA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805409-83.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIA PRISCILA JARDIM D’ ABADIA PEREIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adria Priscila Jardim D’Abadia Pereira, sob o Id. 25644392, contra a decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Na origem, a ação foi ajuizada pela agravante objetivando a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio do procedimento cirúrgico denominado hemorroidectomia, indicado por profissional médico em razão de quadro clínico caracterizado por hemorroidas (CID 184), com dores intensas e sangramentos.
Aduziu a agravante que, ao buscar a autorização para realização da cirurgia, foi surpreendida com a negativa do plano de saúde, motivando a propositura da demanda judicial.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é pessoa hipossuficiente, beneficiária de prestação continuada pelo INSS, auferindo mensalmente o valor de um salário-mínimo, sendo responsável pelo sustento da família.
Contudo, o juízo a quo, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Fundamentou a decisão na ausência de demonstração clara e conclusiva da hipossuficiência alegada, destacando a contratação de advogado particular e outros elementos constantes dos autos que indicariam a suficiência econômica da parte.
Ressaltou ainda a aplicação da Súmula nº 06 do TJ/PA, que estabelece que a alegação de hipossuficiência configura presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
Cito parte dispositiva da decisão recorrida (Id. 25644394): “(...) A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sob o Id. 25644392, sustentando que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Defende que a constituição de advogado particular não pode, por si só, ensejar o indeferimento do benefício, conforme expressamente previsto no §4º do art. 99 do CPC.
Alega possuir renda mensal correspondente a um salário-mínimo e anexou aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira precária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o imediato deferimento da gratuidade da justiça, bem como pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao benefício em questão. É o relatório.
DECIDO.
Em análise de cognição sumária, entendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à sua análise.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o art. 932, II, do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte – TJPA, alterada em 27/7/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Na hipótese vertente, analisando perfunctoriamente os autos do presente agravo de instrumento, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
Explico: In casu, a parte Agravante é titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), no valor mensal de R$ 1.518,00, benefício este destinado exclusivamente a pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade social extrema, conforme definido no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Ademais, o extrato bancário da parte Agravante fornecido pelo Banco Crefisa revela movimentações financeiras mínimas, com depósitos mensais oriundos do INSS e débitos automáticos referentes a empréstimos consignados e parcelamentos de crédito.
Verifica-se que o saldo líquido da conta recorrente permanece praticamente zerado ao final de cada ciclo, caracterizando ausência de poupança ou capacidade de reserva.
Outrossim, as faturas mensais do cartão Mastercard Gold da titular, ora recorrente, dão conta de valores de faturas que, entre os meses de novembro/2024 a janeiro/2025, oscilaram entre R$ 1.599,58 e R$ 1.830,85, valor este claramente superior à sua única fonte de subsistência (benefício de R$ 1.518,00), o que evidencia desequilíbrio financeiro e necessidade de endividamento para suprir necessidades básicas.
E, a partir das movimentações bancárias de seu companheiro, verifica-se que a renda domiciliar global, portanto, não se revela suficiente para descaracterizar a hipossuficiência da parte Agravante.
Cumpre destacar, por fim, com a devida ênfase e rigor técnico, que a simples contratação de advogado particular não possui o condão, por si só, de afastar o direito subjetivo da parte à gratuidade da justiça, mormente quando demonstrada, de forma cabal, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e da de sua família.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENUNCIADO 6 DA SÚMULA DO TJE/PA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DETERMINA O § 4º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121739020228140000 20758429, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para conceder a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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