TJPA - 0820632-85.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 08:56
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de NORAUTO RENT A CAR LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820632-85.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA) APELADA: NORAUTO RENT A CAR (ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179) PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
ARGUIÇÃO RECURSAL DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVAS, COM CORREÇÃO DO RITO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM NA HIPÓTESE DO ART. 700, §5°, DO CPC, QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
NULIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual específico que tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, pois desprovida da fase de conhecimento do procedimento comum, que é oportunizada para aquele que possuir prova escrita de débito desprovida de força executiva.
Logo, impossível falar em violação do devido processo legal, ou das garantias de ampla defesa e de contraditório, em razão de não ter o Juízo oportunizado a fase instrutória e a produção de provas. 2.
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ, tem-se a possibilidade de conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, como alegado pelo recorrente, nas hipóteses de emenda a petição inicial, a fim de evitar a extinção do feito monitório sem resolução do mérito, se a prova documental não for suficiente para gerar no juízo a convicção necessária para autorizar o procedimento diferenciado, possibilitando assim a instrução processual (art. 700, §5°, do CPC), o que não se observa no caso dos autos, em que o Juízo entendeu pela suficiência do acervo probatório para o reconhecimento do título executivo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Monitória movida por NORAUTO RENT A CAR, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e improcedentes os embargos monitórios.
Inconformado, o apelante narra que a apelada ajuizou ação monitória em face do Estado do Pará, visando à condenação do Ente Público ao pagamento da quantia de R$264.595,45 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referentes a multas decorrentes de infrações de trânsito as quais teriam sido cometidas pelos servidores quando do contrato de locação de veículos automotores celebrado entre o apelante e a apelada.
Argui que a oposição dos Embargos Monitórios ensejaria a conversão da ação monitória em ação ordinária, alegando que o Juízo de Origem deveria ter dado início a fase instrutória, posto que a ação não mais teria caráter monitório e sim ordinário, em que se segue o procedimento comum com vistas a cognição plena.
Argumenta que a conversão da ação monitória em rito ordinário seria consequência natural/lógica quando da oposição dos embargos monitórios, aduzindo que o magistrado sentenciante teria incorrido em error in procedendo, tendo em vista que não oportunizou a fase instrutória e a produção de provas, violando o devido processo legal, as garantias de ampla defesa e de contraditório.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença apelada, retornando os autos para o início da fase instrutória.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa apelada ao Id. 14807838.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 16337546), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 16367789). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, dede já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, em apartada síntese, que o apelante aduz a nulidade da sentença em razão de não ter oportunizado fase instrutória e a produção de provas, defendendo a necessidade de correção do rito processual do feito monitório para o procedimento ordinário diante da apresentação de embargos monitórios.
Com efeito, quanto inexiste prova escrita qualificada para autorizar o procedimento monitório, o § 5º do art. 700 do CPC/2015 determina a possibilidade de adaptação do rito processual ao procedimento comum, senão vejamos: § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Ou seja, se a prova documental não for suficiente para gerar no juízo a convicção necessária para autorizar o procedimento diferenciado, o magistrado deve indeferir o pleito monitório e determinar correção do rito processual.
Na situação descrita pelo dispositivo, objetiva-se evitar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, sem possibilitar ao autor a correção do procedimento, diante do disposto no supracitado § 5º do art. 700.
Ocorre que, no caso, ao contrário da hipótese de ausência de provas suficientes para embasar ação monitória e possibilidade correção de rito processual (art. 700, §5°, do CPC), o Juízo de Piso entendeu pela suficiência do acervo probatório para o reconhecimento do título executivo, rejeitando os embargos monitórios, de forma que não há o que se falar em procedimento diferenciado.
A propósito, trata-se a ação monitória de instrumento processual específico que tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, pois desprovida da fase de conhecimento do procedimento comum, que é oportunizada para aquele que possuir prova escrita de débito desprovida de força executiva.
Logo, impossível falar em violação do devido processo legal, ou das garantias de ampla defesa e de contraditório, em razão de não ter oportunizado fase instrutória e a produção de provas.
Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados do C.
STJ, no sentido de reconhecer a necessidade de conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, como alegado pelo recorrente, justamente nas hipóteses de emenda a petição inicial, a fim de evitar a extinção do feito monitório sem resolução do mérito, possibilitando assim a instrução processual, o que não se observa no caso dos autos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
EMENDA À INICIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2.
Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios. 4.
O art. 700, § 5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial. 5.
Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6.
O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, § 1º, os embargos monitórios à contestação. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes. 8.
Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1981633 TO 2022/0012690-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS.
PROVA ESCRITA.
APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO.
EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 4.
O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa.
A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 5.
A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 6.
Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017). 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1882828 SP 2021/0122197-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Portanto, diante dos dispositivos legais, fundamentos e jurisprudência supracitada, entendo que a sentença não incorreu em vício procedimental como argui o recorrente.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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29/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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