TJPA - 0000003-61.2005.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:48
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO: 0000003-61.2005.8.14.0115 AÇÃO: HOMICÍDIO QUALIFICADO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MOACIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA: CARLA SUSANE RODRIGUES MIRANDA CAPITULAÇÃO: ART. 121, §2º, INCISOS I, IV E V DO CÓDIGO PENAL ATA DE SESSÃO DO 10º TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR 2024 COMARCA DE NOVO PROGRESSO Ao décimo oitavo (18) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Novo Progresso/PA, no plenário da Câmara Municipal, às portas abertas, a partir de 08h00min.
Deu-se início ao julgamento referente ao processo n. 0000003-61.2005.8.14.0115.
Presente a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso/PA Dr.ª SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, presente a Assessora de Juiz HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS, presente o analista MARCOS ANDRE SILVA, presente o Promotor de Justiça Dr.
NILSON JUNIOR P.
OZORIO e Dr.
ALISSON FIDELIS DE FREITAS respondendo pela Comarca de Novo Progresso/PA, na Defesa a representante da Defensoria Pública Sr. ª Dr.ª CARLA SUSANE RODRIGUES MIRANDA, a Oficiala de Justiça deste Juízo, SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO, o Auxiliar Judiciário RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA.
Ausente o réu MOACIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
Presente as testemunhas: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA BEZERRA, LEILA SIEBRA DE OLIVEIRA MAIA, UBIRACI SOARES SILVA, SAMUEL DE OLIVEIRA BORTOLIN.
Ausente as testemunhas GILSONEI SANTOS PIMENTEL, SEDENIR ZAMBERLAN e ALMIRO EUSÉBIO DE DAVID.
O Ministério Público e a Defesa desistem das testemunhas ausentes.
Julgamento com documentação por meio do Sistema Audiovisual, nos termos da Resolução 105/2010 do CNJ e do § 1º, do art. 405 do CPP. (Art. 405 Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Iniciados os trabalhos: Às 09:10 horas da manhã, verificou-se publicamente e anotou-se a presença de 22 JURADOS TITULARES: VANESSA MELO SILVA, GILSON SANTOS DA SILVA, ANTONIA LISBOA SERRA DOS SANTOS, GLENDA TALITA CONDE DE SOUSA, REBECA MATTOS DOS SANTOS, VANUSA CALIXTO DE MOURA, THIAGO VITOR DA SILVA, SILVIA ALVES LIMA, DANIELA ALVES DE SOUZA, DEIZIANE DE JESUS DE MEDEIROS, DANUBIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA CLEIDE ASSUNCAO ROQUES, IDINEIA DOS REIS FIGUEIREDO, EDINEIA CALEGARO MENDES, HILDA DE LOURDES PIVOTTO, MARCOS VINICIOS DOS SANTOS SILVA, JESSICA DE JESUS ROCHA, JAIRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA, AJOCENIR GONÇALINA DO PRADO, WASSILIKI PEREIRA DOS SANTOS, JAMILLI TEIXEIRA NASCIMENTO, LARISSA SCREMIN FERREIRA e VALERIA PEREIRA DOS SANTOS.
Não intimada: ANGELICA SOUTO DE ASSIS DE MATOS, ANA CAROLINA HACKBARTH, BERNARDO CORDEIRO DA SILVA, LUANE NARESSI DE ALMEID, ANA ALICE NEVES BATISTELLI, SILVANE ALVES DA SILVA e HILTA PINTO MENDES.
Dispensados pelo Juiz por motivo justificado 1 – AJOCENIR GONÇALINA DO PRADO, 2 - VANESSA MELO SILVA, 3 - DANUBIA FERREIRA DE ANDRADE, 4 - SILVIA ALVES LIMA, 5 - REBECA MATTOS DOS SANTOS.
Jurados Faltantes: Não houve.
Jurados sorteados para compor o corpo de jurados: 1- HILDA DE LOURDES PIVOTTO, 2- EDINEIA CALEGARO MENDES, 3- JAIRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA, 4- MARIA CLEIDE ASSUNCAO ROQUES, 5- LARISSA SCREMIN FERREIRA, 6- JESSICA DE JESUS ROCHA, 7 - GILSON SANTOS DA SILVA.
Em seguida passou-se a inquirição da testemunha UBIRACI SOARES SILVA, inquirida presencialmente, conforme gravação em mídia anexa.
Neste momento, a Acusação pugnou pela leitura do depoimento realizado em sede policial.
A Defesa se insurgiu e se manifestou contrariamente à leitura integral do depoimento.
O Juízo indeferiu a leitura integral do depoimento, tendo em vista ser prejudicial ao acusado, pois a testemunha apenas confirmaria o teor do documento, não havendo assim espontaneidade.
Em seguida, passou-se a inquirir a testemunha SAMUEL DE OLIVEIRA BORTOLIN , ouvido presencialmente, conforme gravação em mídia anexa.
Após, a testemunha CLAUDINEIA DE OLIVEIRA BEZERRA foi inquirida por videoconferência, conforme gravação em mídia anexa.
Após, procedeu-se à oitiva da testemunha LEILA SIEBRA DE OLIVEIRA MAIA, por videoconferência, conforme gravação em mídia anexa.
Não foi realizado o interrogatório do acusado, pois ausente e revel.
Logo após, iniciou-se os debates, dada a palavra ao Ministério Público pelo período de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, iniciando às 10:50 horas e encerando-se às 12:21 horas (conforme gravação em mídia), requereu o Ministério Público a CONDENAÇÃO do réu MOACIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, nos termos do artigo art. 121, §2º, incisos I, IV e V do Código Penal, aduzindo que as provas não são suficientes para comprovar intenção do réu na pratica do crime de homicídio.
Neste ponto, o MP requereu que os Jurados se manifestassem, por meio escrito, se teriam interesse na leitura do interrogatório do acusado em sede judicial.
A Magistrada deferiu o requerimento, tendo dois jurados requerido a leitura.
Desse modo, o membro do MP efetuou a leitura.
Dada a palavra à Defesa pelo prazo de 01 (uma) horas e 30 (trinta) minutos, iniciando-se às 12:32 horas e encerrando-se a Defesa às 12:49 horas.
A Defesa requereu a absolvição do acusado.
Não sendo este o entendimento dos Jurados, pugnou que seja reconhecida a causa de diminuição da pena da participação de menor importância, pois apenas teria prestado auxílio material na fuga do suposto executor do crime.
Além disso, requereu o afastamento das qualificadoras previstas no inciso IV e V do §2º do art. 121 do Código Penal.
Em seguida, a Magistrada Presidente determinou uma pausa para o almoço.
Os trabalhos retornaram às 13h58min.
O Ministério Público deu início a réplica com início às 13h59min e término às 14h34min.
Nesta oportunidade, a Acusação pugnou pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V, do Código Penal e pelo reconhecimento das qualificadoras inseridas no art. 121, §2º, inciso I e IV do CP.
Em tréplica a defesa iniciou às 14h34 encerrando às 14h40. Às 14:50 horas iniciou-se os trabalhos com a votação dos quesitos, em que o MM. ª Juíza Dr.ª SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA pediu para as demais pessoas se retirarem da sala para manter o sigilo dos jurados.
Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 1 º (primeiro) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 2º (segundo) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam NÃO ao 3º (terceiro) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam NÃO ao 4º (quarto) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 5º (quinto) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 6º (sexto) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam NÃO ao 7º (sétimo) quesito.
Encerando-se às 15:10 horas.
Em seguida, a Juíza Proferiu a SENTENÇA em anexo.
SENTENÇA TRIBUNAL DO JÚRI VISTOS, 1.
Submetido o acusado MOACIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO a julgamento perante o Tribunal do Júri da Vara Criminal de Novo Progresso, o Douto Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que o acusado, no dia 19 de janeiro de 2004, foi o autor do fato que vitimou EDSON BRASILINO BEZERRA. 2.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo procedente em parte a acusação e condeno MOACIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, na pena descrita no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação a vítima EDSON BRASILINO BEZERRA.
Dosimetria 3.
Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima EDSON BRASILINO BEZERRA.
Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs.
I e II do CP) Crime de homicídio qualificado Cabe ao acusado a pena de 12 a 30 anos de reclusão, em abstrato. 4.A reprovabilidade da conduta é severa, vez que o réu premeditou a ação delituosa, tendo alvejado a vítima com diversos disparos de arma de fogo, em via pública e em plena luz do dia.
Culpabilidade elevada, portanto.
O réu é tecnicamente primário.
Não há elementos sobre a conduta social do réu.
Não há elementos sobre a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são graves e decorrentes diante de promessa de pagamento, porém já utilizados para qualificar o crime.
As circunstâncias do crime são graves já que praticado com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Quanto às consequências do crime, são neutras.
A vítima em nada contribuiu para o delito.
Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 5. É certo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base” (HC n. 483.025/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019).
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 6.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente circunstância atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP, pela confissão do agente, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 13 (TREZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES de reclusão. 7.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 8.
Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc.
III, do CP) 9.
A pena do réu será cumprida inicialmente em regime FECHADO, conforme o disposto no art. 33, §2º, alínea c c/c art. 33, §3º, do Código Penal. 10.
O acusado ficou preso cerca de 4 anos e 7 meses (de 11 de outubro de 2004 até26 de maio de 2009), porém eventual detração não mudará o regime inicial de cumprimento, razão pela qual deixo para ser valorada pelo Juízo de Execução.
Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) 13.
O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, incisos I e III, do CP, pelo tempo de pena aplicada.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) 14.
Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada (art. 77, caput, do CP).
Da Indenização 15.
Em atenção à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de requerimento, bem como do exercício do contraditório sobre o tema.
Do cumprimento provisório da pena 16.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, em respeito à soberania dos vereditos, senão vejamos: “Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” – grifei 17.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar através do Recurso Extraordinário 1.235.340, número único: 4006821-45.2019.8.24.0000, Origem: SC - Santa Catarina, Relator: Min.
Roberto Barroso, tendo o julgamento sido concluído em 12/09/24, com a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos.
Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior.
Plenário, 12.9.2024.” – grifo nosso 18.
Do exposto, tendo o réu sido condenado ao cumprimento de pena em regime diverso do aberto, decreto neste momento sua prisão, com fundamento no que dispõe o art. 492, inc.
I, e, do CPP, conforme interpretação do Tema 1.068 do STF, e determino, em consequência, que se expeçam o competente mandado de prisão e os documentos necessários ao cumprimento provisório da pena, que serão encaminhados à Vara de Execução Penal competente.
Cadastre-se no BNMP. 19.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e retornar conclusos (Lei nº7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts.2º e 4º, parágrafo único). 20.
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do INFODIP. ii) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias, encaminhando-as à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA (Lei nº 7.210/1984, art. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, art. 2º e 4º, parágrafo único); iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03. 21.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que, ficam devidamente intimadas as partes. 22.
Intime-se o réu pessoalmente e também por edital. 23.
Sem custas, com esteio no art. 804 do CPP e no art. 40, VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Registre-se. 24.
Cumpra-se. 25.
Plenário da Câmara de Vereados de Novo Progresso, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 15h30min.
Juíza de Direito:_________________________________________ Ministério Público: _________________________________________ Ministério Público: _________________________________________ Defensoria Pública: _________________________________________ Réu: ______________________________________________________________ Conselho de Sentença: 1 – HILDA DE LOURDES PIVOTTO 2 – EDINEIA CALEGARO MENDES 3- JAIRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA 4 – MARIA CLEIDE ASSUNCAO ROQUES 5 - LARISSA SCREMIN FERREIRA 6 – JESSICA DE JESUS ROCHA 7 - GILSON SANTOS DA SILVA -
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:49
Juntada de Informações
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31/03/2025 11:39
Juntada de Mandado de prisão
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31/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:29
Juntada de Ofício
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02/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de UBIRACI SOARES SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA BORTOLIN em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LEILA SIEBRA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:41
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 18/09/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:42
Juntada de Carta precatória
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12/09/2024 00:16
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 16:14
Expedição de Informações.
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10/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:10
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Mandado
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30/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:06
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 18/09/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
06/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:44
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:33
Desmembrado o feito
-
05/12/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BRANDAO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:29
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:48
Processo migrado do sistema Libra
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/07/2021 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/07/2021 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2021 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2020 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8001-73
-
17/09/2020 10:43
Remessa
-
17/09/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2019 15:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
28/09/2019 15:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/11/2018 19:49
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
21/07/2018 19:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2018 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 09:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/11/2017 09:41
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/11/2017 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9676-72
-
14/11/2017 13:55
Remessa
-
14/11/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2017 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2017 11:39
Determinação - Determinação
-
02/06/2017 11:21
CONCLUSOS
-
02/06/2017 11:12
CONCLUSOS
-
02/06/2017 11:09
CONCLUSOS
-
27/03/2017 11:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/03/2017 11:48
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Classe: : HOMICIDIO QUALIFIC. para Classe: Ação Penal de Competência do Júri, da Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO para Vara: VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO, da Secre
-
27/03/2017 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000036120058140115: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 3372 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 3372.
-
27/06/2016 10:45
CONCLUSOS
-
27/06/2016 10:43
CONCLUSOS
-
22/10/2014 10:18
CONCLUSOS
-
26/09/2014 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2014 09:36
CONCLUSOS
-
25/09/2014 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2014 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2014 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2014 17:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/07/2014 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 10:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
30/06/2014 13:17
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
13/11/2012 14:37
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
03/10/2012 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2012 13:38
Despacho
-
23/04/2012 07:43
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
-
23/04/2012 01:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/04/2012 01:13
AO PROMOTOR - Recebido por: NOEMI GRACIOLLI HAIDUK - Secretaria de Novo Progresso.
-
31/03/2012 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/03/2012 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2012 13:19
Despacho
-
26/03/2012 07:20
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: DIANE SABRINE DE OLIVEIRA - Secretaria de Novo Progresso.
-
23/02/2012 06:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2012 06:37
Intimação
-
06/02/2012 02:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/01/2012 02:53
AO PROMOTOR - Recebido por: NOEMI GRACIOLLI HAIDUK - Secretaria de Novo Progresso.
-
19/12/2011 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2011 09:51
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
-
19/12/2011 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2011 09:50
SentençaDE PRONUNCIA
-
07/12/2011 12:03
CONCLUSOS P/ SENTENÇA CIVEL
-
13/10/2011 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/10/2011 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/10/2011 10:43
VINCULAÇÃO -
-
13/10/2011 10:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 000098792 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-75
-
13/10/2011 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2011 07:21
VISTAS AO ADVOGADO - 771 folhas apenso 2004.2.000078-5 com 64 folhas. Recebido por: LEILA CLAIA FERREIRA DE SOUZA - Secretaria de Novo Progresso.
-
11/10/2011 07:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 927323302- Alteração da Parte de número :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO inclusão do AdvogadoEDUARDO VINICIUS TOLENTINO
-
11/10/2011 07:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 927323302- Alteração da Parte :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
03/10/2011 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/10/2011 11:17
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
-
03/10/2011 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2011 11:16
Despacho
-
08/09/2011 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/09/2011 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/09/2011 08:37
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
-
08/09/2011 08:24
VINCULAÇÃO -
-
08/09/2011 08:22
CADASTRO DE PROTOCOLO - 832479632 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-97
-
08/09/2011 05:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte de número :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO inclusão do AdvogadoCLAUDIONIR FARIAS
-
08/09/2011 05:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
08/09/2011 02:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/09/2011 02:24
VISTAS AO ADVOGADO - 768 folhas apenso 2004.2.000078-5 64 folhas. Recebido por: ROBSON NAZARE DA SILVA - Secretaria de Novo Progresso.
-
01/09/2011 06:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2011 06:35
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
-
01/09/2011 06:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2011 06:33
Despacho
-
26/08/2011 08:41
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
-
25/08/2011 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/08/2011 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/08/2011 10:34
VINCULAÇÃO -
-
25/08/2011 10:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 832479632 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-00
-
25/08/2011 04:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/08/2011 09:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte de número :ODAIR JOSE BRANDAO inclusão do AdvogadoEDSON DA CRUZ DA SILVA
-
18/08/2011 09:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte :ODAIR JOSE BRANDAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
18/08/2011 09:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
18/08/2011 09:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte :ODAIR JOSE BRANDAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
18/08/2011 09:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
18/08/2011 09:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 832479632- Alteração da Parte :ODAIR JOSE BRANDAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
18/08/2011 04:32
VISTAS AO ADVOGADO - 516 folhas volume 2 518/760 folhas apenso *00.***.*00-78-5 64 folhas. Recebido por: ROBSON NAZARE DA SILVA - Secretaria de Novo Progresso.
-
11/08/2011 11:06
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 775672852- Alteração da Parte de número :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO inclusão do AdvogadoEDSON DA CRUZ DA SILVA
-
11/08/2011 11:04
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 775672852- Alteração da Parte :MOACIR FERREIRA DA CONCEICAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
11/08/2011 10:48
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 775672852- Alteração da Parte :ODAIR JOSE BRANDAO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
08/08/2011 02:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/08/2011 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2011 08:54
Despacho
-
09/06/2011 02:56
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA - Secretaria de Novo Progresso.
-
19/01/2009 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/01/2009 10:48
Despacho PADRAO
-
19/01/2009 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2009 08:00
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Novo Progresso.
-
30/10/2008 07:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/10/2008 07:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/05/2008 07:39
AO PROMOTOR - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Novo Progresso.
-
30/04/2008 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2008 16:05
ALEGACOES FINAIS
-
17/04/2008 08:13
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Novo Progresso.
-
17/04/2008 07:12
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
17/04/2008 04:12
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2008
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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