TJPA - 0822301-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 12:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0822301-37.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, BL 27, ap. 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 REQUERIDO(A): Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI, policial militar, em face do Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), com o objetivo de garantir sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará (CFO/PM).
O autor alega que participou regularmente do concurso público, tendo sido considerado apto em todas as etapas previstas no edital.
Contudo, em razão da interpretação da legislação estadual e de entendimentos divergentes entre o Estado Maior Geral e a Consultoria Jurídica da PMPA quanto à data de verificação do tempo de serviço exigido para ingresso no CFO, optou por requerer Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) para cessar a contagem do tempo de serviço e garantir sua futura matrícula.
Entretanto, devido às sucessivas prorrogações na divulgação do resultado final do concurso, o autor permanece há mais de 8 meses afastado sem remuneração, o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros e pessoais.
Sustenta que: • Preencheu o requisito legal de tempo máximo de 15 anos de efetivo serviço no momento da inscrição no certame, conforme §6º do art. 3º da Lei Estadual nº 8.971/2020. • A nova Lei Orgânica Nacional das PMs (Lei nº 14.751/2023) eliminou o limite de idade para militares já integrantes da corporação. • O STF, por meio do Tema 646 e da Súmula 683, firmou entendimento de que requisitos como idade devem ser aferidos na inscrição, e não na matrícula.
Defende que a exigência de comprovação do tempo de serviço no momento da matrícula é arbitrária e desproporcional, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Requer, em caráter de urgência: 1.
A tutela antecipada para garantir o retorno ao serviço ativo como terceiro sargento, sem prejuízo de sua matrícula no CFO, bem como garantindo reserva da vaga para o autor. 2.
Que seja considerado o tempo de serviço da data da inscrição e não na matrícula, para que assim o militar retorne as suas atividades e tenha garantida sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. 3.
A confirmação dos pedidos ao final, para que seja reconhecido o direito à matrícula, com posterior posse no cargo de Oficial Combatente.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.514,00 (mil, quinhentos e quatorze reais)e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Sendo esse o sucinto relatório, passo a decidir a controvérsia. 2.1.
Do preenchimento do requisito legal O autor, Policial Militar da ativa, participou regularmente do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMPA (CFO/PM), sendo considerado apto em todas as fases, conforme documentação acostada. À época da inscrição, preenchia o requisito legal de tempo máximo de 15 anos de efetivo serviço (14 anos e 6 meses de efetivo serviço), conforme estabelecido pelo §6º do art. 3º da Lei Estadual nº 8.971/2020.
Não obstante, ainda que não tenha ultrapassado tal marco, é de conhecimento que a própria Administração Militar admite, via Estado Maior Geral (EMG) e Consultoria Jurídica (CONJUR) da PMPA, interpretação extensiva para considerar 15 anos, 11 meses e 29 dias como limite válido de tempo de serviço.
Ressalte-se, ainda, que o autor, por zelo e cautela, optou por ingressar em Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), a fim de interromper a contagem do tempo de serviço e não incorrer em eventual impedimento, ato este que terá como consequência a suspensão integral de sua remuneração, impondo-lhe grave sacrifício pessoal e financeiro. 2.2.
Da superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023 Com a promulgação da Lei nº 14.751/2023, que instituiu a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, houve a supressão do limite de idade para o ingresso dos militares da ativa no Quadro de Oficiais por concurso público, conforme preconiza seu art. 15, §2º: "Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM (...)" Assim, “data maxima venia”, mostra-se desarrazoado que o militar da ativa tenha que se sujeitar a requisitos que sequer existem mais no plano normativo nacional, especialmente quando tal restrição não encontra amparo em lei vigente, sendo incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 2.3.
Do entendimento consolidado do STF – Tema 646 e Súmula 683 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e reiterada no sentido de que requisitos como idade (e, por analogia, tempo de serviço em hipóteses específicas) devem ser aferidos no momento da inscrição no certame, não podendo ser postergados para fases futuras, como a matrícula.
Tema 646 - STF: “O requisito etário para ingresso em concurso público deve ser aferido na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.” Súmula 683 - STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima (...) quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo (...).” Transferir essa aferição para o momento da matrícula, sujeito a reiteradas alterações de cronograma, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e a boa-fé objetiva, colocando o candidato em posição de incerteza jurídica permanente. 2.4.
Da violação à razoabilidade e proporcionalidade A exigência da comprovação do tempo de serviço exclusivamente no ato da matrícula não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da instabilidade no cronograma do concurso, cujas datas vêm sendo sucessivamente prorrogadas sem prévia comunicação, contrariando, inclusive, o próprio edital.
A situação se torna ainda mais desarrazoada quando se constata que: • O autor está dentro do número de vagas; • Já foi considerado apto em todas as fases; • Não há prejuízo à Administração Pública nem aos demais candidatos, visto que há menos aprovados do que vagas ofertadas. 4.5.
Do dano irreparável e da reversibilidade da decisão A negativa da tutela jurisdicional neste momento impõe ao autor grave dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá se encontrar afastado do serviço público sem qualquer remuneração, inclusive com possibilidade de endividamento para prover a subsistência de sua família.
Por outro lado, eventual concessão da tutela não implica em prejuízo irreversível à Administração Pública, haja vista que, caso o pedido do autor venha a ser julgado improcedente ao final, será plenamente possível reverter os efeitos da decisão sem maiores impactos, inclusive com o desfazimento da matrícula e anulação de atos subsequentes, se necessário.
Portanto, estão plenamente presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o autor seja imediatamente matriculado no Curso de Formação de Oficiais da PMPA, na condição de Aluno Oficial, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no Edital Normativo, excetuando-se aqueles relacionados ao limite de idade.
Alternativamente, caso não seja possível a matrícula imediata, autorizo o retorno do autor ao serviço ativo, na graduação de 3º Sargento, com a garantia de vaga reservada para futura matrícula no referido curso (CFO), sem prejuízo de sua participação, quando convocado.
Deixo de examinar, neste momento processual, o pedido de gratuidade de justiça, em razão da gratuidade legal assegurada às causas que tramitam em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intime-se, dentro da maior brevidade possível, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e o Estado do Pará, por meio de seu representante legal, para que realizem o cumprimento desta decisão.
E informem ao Juízo o cumprimento no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se, para contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após contestação, vista ao autor para que se manifeste, caso queira.
Em seguida, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
18/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0822301-37.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, BL 27, ap. 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 REQUERIDO(A): Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI, policial militar, em face do Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), com o objetivo de garantir sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará (CFO/PM).
O autor alega que participou regularmente do concurso público, tendo sido considerado apto em todas as etapas previstas no edital.
Contudo, em razão da interpretação da legislação estadual e de entendimentos divergentes entre o Estado Maior Geral e a Consultoria Jurídica da PMPA quanto à data de verificação do tempo de serviço exigido para ingresso no CFO, optou por requerer Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) para cessar a contagem do tempo de serviço e garantir sua futura matrícula.
Entretanto, devido às sucessivas prorrogações na divulgação do resultado final do concurso, o autor permanece há mais de 8 meses afastado sem remuneração, o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros e pessoais.
Sustenta que: • Preencheu o requisito legal de tempo máximo de 15 anos de efetivo serviço no momento da inscrição no certame, conforme §6º do art. 3º da Lei Estadual nº 8.971/2020. • A nova Lei Orgânica Nacional das PMs (Lei nº 14.751/2023) eliminou o limite de idade para militares já integrantes da corporação. • O STF, por meio do Tema 646 e da Súmula 683, firmou entendimento de que requisitos como idade devem ser aferidos na inscrição, e não na matrícula.
Defende que a exigência de comprovação do tempo de serviço no momento da matrícula é arbitrária e desproporcional, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Requer, em caráter de urgência: 1.
A tutela antecipada para garantir o retorno ao serviço ativo como terceiro sargento, sem prejuízo de sua matrícula no CFO, bem como garantindo reserva da vaga para o autor. 2.
Que seja considerado o tempo de serviço da data da inscrição e não na matrícula, para que assim o militar retorne as suas atividades e tenha garantida sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. 3.
A confirmação dos pedidos ao final, para que seja reconhecido o direito à matrícula, com posterior posse no cargo de Oficial Combatente.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.514,00 (mil, quinhentos e quatorze reais)e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Sendo esse o sucinto relatório, passo a decidir a controvérsia. 2.1.
Do preenchimento do requisito legal O autor, Policial Militar da ativa, participou regularmente do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMPA (CFO/PM), sendo considerado apto em todas as fases, conforme documentação acostada. À época da inscrição, preenchia o requisito legal de tempo máximo de 15 anos de efetivo serviço (14 anos e 6 meses de efetivo serviço), conforme estabelecido pelo §6º do art. 3º da Lei Estadual nº 8.971/2020.
Não obstante, ainda que não tenha ultrapassado tal marco, é de conhecimento que a própria Administração Militar admite, via Estado Maior Geral (EMG) e Consultoria Jurídica (CONJUR) da PMPA, interpretação extensiva para considerar 15 anos, 11 meses e 29 dias como limite válido de tempo de serviço.
Ressalte-se, ainda, que o autor, por zelo e cautela, optou por ingressar em Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), a fim de interromper a contagem do tempo de serviço e não incorrer em eventual impedimento, ato este que terá como consequência a suspensão integral de sua remuneração, impondo-lhe grave sacrifício pessoal e financeiro. 2.2.
Da superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023 Com a promulgação da Lei nº 14.751/2023, que instituiu a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, houve a supressão do limite de idade para o ingresso dos militares da ativa no Quadro de Oficiais por concurso público, conforme preconiza seu art. 15, §2º: "Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM (...)" Assim, “data maxima venia”, mostra-se desarrazoado que o militar da ativa tenha que se sujeitar a requisitos que sequer existem mais no plano normativo nacional, especialmente quando tal restrição não encontra amparo em lei vigente, sendo incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 2.3.
Do entendimento consolidado do STF – Tema 646 e Súmula 683 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e reiterada no sentido de que requisitos como idade (e, por analogia, tempo de serviço em hipóteses específicas) devem ser aferidos no momento da inscrição no certame, não podendo ser postergados para fases futuras, como a matrícula.
Tema 646 - STF: “O requisito etário para ingresso em concurso público deve ser aferido na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.” Súmula 683 - STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima (...) quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo (...).” Transferir essa aferição para o momento da matrícula, sujeito a reiteradas alterações de cronograma, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e a boa-fé objetiva, colocando o candidato em posição de incerteza jurídica permanente. 2.4.
Da violação à razoabilidade e proporcionalidade A exigência da comprovação do tempo de serviço exclusivamente no ato da matrícula não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da instabilidade no cronograma do concurso, cujas datas vêm sendo sucessivamente prorrogadas sem prévia comunicação, contrariando, inclusive, o próprio edital.
A situação se torna ainda mais desarrazoada quando se constata que: • O autor está dentro do número de vagas; • Já foi considerado apto em todas as fases; • Não há prejuízo à Administração Pública nem aos demais candidatos, visto que há menos aprovados do que vagas ofertadas. 4.5.
Do dano irreparável e da reversibilidade da decisão A negativa da tutela jurisdicional neste momento impõe ao autor grave dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá se encontrar afastado do serviço público sem qualquer remuneração, inclusive com possibilidade de endividamento para prover a subsistência de sua família.
Por outro lado, eventual concessão da tutela não implica em prejuízo irreversível à Administração Pública, haja vista que, caso o pedido do autor venha a ser julgado improcedente ao final, será plenamente possível reverter os efeitos da decisão sem maiores impactos, inclusive com o desfazimento da matrícula e anulação de atos subsequentes, se necessário.
Portanto, estão plenamente presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o autor seja imediatamente matriculado no Curso de Formação de Oficiais da PMPA, na condição de Aluno Oficial, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no Edital Normativo, excetuando-se aqueles relacionados ao limite de idade.
Alternativamente, caso não seja possível a matrícula imediata, autorizo o retorno do autor ao serviço ativo, na graduação de 3º Sargento, com a garantia de vaga reservada para futura matrícula no referido curso (CFO), sem prejuízo de sua participação, quando convocado.
Deixo de examinar, neste momento processual, o pedido de gratuidade de justiça, em razão da gratuidade legal assegurada às causas que tramitam em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intime-se, dentro da maior brevidade possível, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e o Estado do Pará, por meio de seu representante legal, para que realizem o cumprimento desta decisão.
E informem ao Juízo o cumprimento no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se, para contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após contestação, vista ao autor para que se manifeste, caso queira.
Em seguida, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0822301-37.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, BL 27, ap. 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 REQUERIDO(A): Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI, policial militar, em face do Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), com o objetivo de garantir sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará (CFO/PM).
O autor alega que participou regularmente do concurso público, tendo sido considerado apto em todas as etapas previstas no edital.
Contudo, em razão da interpretação da legislação estadual e de entendimentos divergentes entre o Estado Maior Geral e a Consultoria Jurídica da PMPA quanto à data de verificação do tempo de serviço exigido para ingresso no CFO, optou por requerer Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) para cessar a contagem do tempo de serviço e garantir sua futura matrícula.
Entretanto, devido às sucessivas prorrogações na divulgação do resultado final do concurso, o autor permanece há mais de 8 meses afastado sem remuneração, o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros e pessoais.
Sustenta que: • Preencheu o requisito legal de tempo máximo de 15 anos de efetivo serviço no momento da inscrição no certame, conforme §6º do art. 3º da Lei Estadual nº 8.971/2020. • A nova Lei Orgânica Nacional das PMs (Lei nº 14.751/2023) eliminou o limite de idade para militares já integrantes da corporação. • O STF, por meio do Tema 646 e da Súmula 683, firmou entendimento de que requisitos como idade devem ser aferidos na inscrição, e não na matrícula.
Defende que a exigência de comprovação do tempo de serviço no momento da matrícula é arbitrária e desproporcional, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Requer, em caráter de urgência: 1.
A tutela antecipada para garantir o retorno ao serviço ativo como terceiro sargento, sem prejuízo de sua matrícula no CFO, bem como garantindo reserva da vaga para o autor. 2.
Que seja considerado o tempo de serviço da data da inscrição e não na matrícula, para que assim o militar retorne as suas atividades e tenha garantida sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. 3.
A confirmação dos pedidos ao final, para que seja reconhecido o direito à matrícula, com posterior posse no cargo de Oficial Combatente.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.514,00 (mil, quinhentos e quatorze reais)e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Sendo esse o sucinto relatório, passo a decidir a controvérsia. 2.1.
Do preenchimento do requisito legal O autor, Policial Militar da ativa, participou regularmente do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMPA (CFO/PM), sendo considerado apto em todas as fases, conforme documentação acostada. À época da inscrição, preenchia o requisito legal de tempo máximo de 15 anos de efetivo serviço (14 anos e 6 meses de efetivo serviço), conforme estabelecido pelo §6º do art. 3º da Lei Estadual nº 8.971/2020.
Não obstante, ainda que não tenha ultrapassado tal marco, é de conhecimento que a própria Administração Militar admite, via Estado Maior Geral (EMG) e Consultoria Jurídica (CONJUR) da PMPA, interpretação extensiva para considerar 15 anos, 11 meses e 29 dias como limite válido de tempo de serviço.
Ressalte-se, ainda, que o autor, por zelo e cautela, optou por ingressar em Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), a fim de interromper a contagem do tempo de serviço e não incorrer em eventual impedimento, ato este que terá como consequência a suspensão integral de sua remuneração, impondo-lhe grave sacrifício pessoal e financeiro. 2.2.
Da superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023 Com a promulgação da Lei nº 14.751/2023, que instituiu a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, houve a supressão do limite de idade para o ingresso dos militares da ativa no Quadro de Oficiais por concurso público, conforme preconiza seu art. 15, §2º: "Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM (...)" Assim, “data maxima venia”, mostra-se desarrazoado que o militar da ativa tenha que se sujeitar a requisitos que sequer existem mais no plano normativo nacional, especialmente quando tal restrição não encontra amparo em lei vigente, sendo incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 2.3.
Do entendimento consolidado do STF – Tema 646 e Súmula 683 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e reiterada no sentido de que requisitos como idade (e, por analogia, tempo de serviço em hipóteses específicas) devem ser aferidos no momento da inscrição no certame, não podendo ser postergados para fases futuras, como a matrícula.
Tema 646 - STF: “O requisito etário para ingresso em concurso público deve ser aferido na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.” Súmula 683 - STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima (...) quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo (...).” Transferir essa aferição para o momento da matrícula, sujeito a reiteradas alterações de cronograma, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e a boa-fé objetiva, colocando o candidato em posição de incerteza jurídica permanente. 2.4.
Da violação à razoabilidade e proporcionalidade A exigência da comprovação do tempo de serviço exclusivamente no ato da matrícula não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da instabilidade no cronograma do concurso, cujas datas vêm sendo sucessivamente prorrogadas sem prévia comunicação, contrariando, inclusive, o próprio edital.
A situação se torna ainda mais desarrazoada quando se constata que: • O autor está dentro do número de vagas; • Já foi considerado apto em todas as fases; • Não há prejuízo à Administração Pública nem aos demais candidatos, visto que há menos aprovados do que vagas ofertadas. 4.5.
Do dano irreparável e da reversibilidade da decisão A negativa da tutela jurisdicional neste momento impõe ao autor grave dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá se encontrar afastado do serviço público sem qualquer remuneração, inclusive com possibilidade de endividamento para prover a subsistência de sua família.
Por outro lado, eventual concessão da tutela não implica em prejuízo irreversível à Administração Pública, haja vista que, caso o pedido do autor venha a ser julgado improcedente ao final, será plenamente possível reverter os efeitos da decisão sem maiores impactos, inclusive com o desfazimento da matrícula e anulação de atos subsequentes, se necessário.
Portanto, estão plenamente presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o autor seja imediatamente matriculado no Curso de Formação de Oficiais da PMPA, na condição de Aluno Oficial, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no Edital Normativo, excetuando-se aqueles relacionados ao limite de idade.
Alternativamente, caso não seja possível a matrícula imediata, autorizo o retorno do autor ao serviço ativo, na graduação de 3º Sargento, com a garantia de vaga reservada para futura matrícula no referido curso (CFO), sem prejuízo de sua participação, quando convocado.
Deixo de examinar, neste momento processual, o pedido de gratuidade de justiça, em razão da gratuidade legal assegurada às causas que tramitam em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intime-se, dentro da maior brevidade possível, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e o Estado do Pará, por meio de seu representante legal, para que realizem o cumprimento desta decisão.
E informem ao Juízo o cumprimento no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se, para contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após contestação, vista ao autor para que se manifeste, caso queira.
Em seguida, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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