TJPA - 0823761-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0823761-98.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de maio de 2025 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0823761-98.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, proposta por ARLINDO DE SOUSA BOTELHO contra EMPRESA EMBRACON ESPECIALIZADA EM CONSÓRCIOS, já qualificados nos autos.
Informa o autor, em síntese: que as partes celebraram contrato de participação em consórcio; que a partir da parcela de maio/2015 consta a contemplação do crédito, porém nunca recebeu a carta de crédito; que efetuou o pagamento de diversas parcelas mensais; que sofreu danos materiais e morais.
Pede a devolução do valor pago (R$ 14.142,77 acrescido de consectários legais) e indenização por dano moral no importe de R$ 60.500,00.
Com a inicial vieram documentos.
A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminares de incorreção do valor atribuído à causa, bem como concessão indevida da gratuidade processual.
Réplica nos autos.
Intimadas as partes acerca do interesse de produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde a pretensão econômica da parte autora (CPC, art. 292, VI), que não se confunde com o mérito da demanda, o qual pode ser procedente ou não.
Noutro vértice, também rejeito a preliminar de concessão indevida da gratuidade processual à parte autora.
Com efeito, cabia a parte ré provar o alegado, isto é, juntar documentos que atestem a possibilidade de o demandante arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A lide comporta julgamento antecipado, inclusive porque as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo a análise do mérito.
Considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável, quanto a responsabilização, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: CDC, art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise do acervo probante dos autos, constata-se que a partir da parcela com vencimento em 20/05/2015 (ID nº 25515372) consta a informação de cota contemplada.
Conforme instrumento contratual, em sua Cláusula 24, a demandada deveria colocar a disposição do consorciado contemplado o seu respectivo crédito até o 3º dia útil após a contemplação, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Ao contrário, em sede de contestação, a demandada restringiu-se a dizer que não a cota do autor não foi contemplada, o que se mostrou inverídico.
Ante o exposto, demonstrada a culpa integral da demandada pela rescisão contratual, uma vez que inadimplente em relação a sua obrigação de fornecer o crédito contemplado ao autor.
Ademais, o valor deverá ser restituído integralmente.
Nos termos do art. 186, do Código Civil, aquele que por ação violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.
No caso vertente, não restou configurado o dano moral, mas sim mero dissabor, não comportando o dever de indenização. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Não restou configurada qualquer ação/omissão das demandadas que maculem a honra da autora.
Registre-se que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, exceto quando constatada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro rescindido o contrato, devendo a ré devolver integralmente o valor pago pelo demandante, de forma imediata.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (índice INPC) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a contar da data do pagamento de cada parcela.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a ré a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados r -
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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20/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823761-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO DE SOUSA BOTELHO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 07, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041411483827300000023950088 Petição Inicial modificada(1) Petição 21041411483839400000023950089 Procuração(3) Procuração 21041411483871200000023950090 RG, CPF e comprovante de residência Documento de Identificação 21041411483897500000023950091 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21041411484050200000023950092 CONTRATO EMBRACOM Documento de Comprovação 21041411484064000000023950093 formulário de inicialização de processo imobiliário Documento de Comprovação 21041411484278600000023950097 01 termo de retificação da proposta de adesão Documento de Comprovação 21041411484294400000023950100 02 Valor de entrada em 2015 Documento de Comprovação 21041411484373700000023950102 03 mês de abril de 2015 Documento de Comprovação 21041411484396200000023950104 04 mês de maio de 2015 Documento de Comprovação 21041411484436400000023950105 05 mês de junho de 2015 Documento de Comprovação 21041411484448300000023950106 06 mês de julho de 2015 Documento de Comprovação 21041411484460200000023950113 07 mês de agosto de 2015 Documento de Comprovação 21041411484476200000023950116 08 mês de setembro de 2015 Documento de Comprovação 21041411484483800000023950118 09 mês de outubro de 2015 Documento de Comprovação 21041411484516600000023950121 10 mês de novembro de 2015 Documento de Comprovação 21041411484527800000023950122 11 mes de dezembro de 2015 Documento de Comprovação 21041411484542000000023950125 12 mês de janeiro de 2016 Documento de Comprovação 21041411484561200000023950126 13 mês de fevereiro de 2016 Documento de Comprovação 21041411484574600000023951429 14 mês de março de 2016 Documento de Comprovação 21041411484598600000023951432 15 mês de abril de 2016 Documento de Comprovação 21041411484629200000023951436 16 mês de maio de 2016 Documento de Comprovação 21041411484674400000023951440 17 mês de junho de 2016 Documento de Comprovação 21041411484695200000023951442 18 mês de julho de 2016 Documento de Comprovação 21041411484726600000023951446 19 mês de agosto de 2016 Documento de Comprovação 21041411484750900000023951449 20 mês de setembro de 2016 Documento de Comprovação 21041411484789600000023951452 21 mês de outubro de 2016 Documento de Comprovação 21041411484806000000023951458 22 mês de novembro de 2016 Documento de Comprovação 21041411484817100000023951462 23 mês de dezembro de 2016 Documento de Comprovação 21041411484827900000023951463 24 mês de janeiro de 2017 Documento de Comprovação 21041411484848600000023951467 25 mês de fevereiro de 2017 Documento de Comprovação 21041411484857000000023951472 26 mês de março de 2017 Documento de Comprovação 21041411484867900000023951469 27 mês de abril de 2017 Documento de Comprovação 21041411484884800000023951473 28 mês de maio de 2017 Documento de Comprovação 21041411484898500000023951475 29 mês de junho de 2017 Documento de Comprovação 21041411484913100000023951476 30 mês de julho de 2017 Documento de Comprovação 21041411484929100000023951478 31 mês de agosto de 2017 Documento de Comprovação 21041411484942300000023952280 32 mês de setembro de 2017 Documento de Comprovação 21041411484956300000023952281 Decisão Decisão 21061118153302300000026206572 Decisão Decisão 21061118153302300000026206572 Intermediária Petição 21061610113917800000026353054 Intermediária(1) Petição 21061610113925500000026353056 Citação Citação 21061118153302300000026206572 Intermediária Petição 22011212181516600000044594922 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 22011212181542100000044595835 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Documento de Comprovação 22011212181609300000044595839 Certidão Certidão 22050313154909700000057011644 Petição Petição 22060720404357600000061692329 Petição intermediária Petição 22060720404373900000061692330 foto do endereço da empresa Documento de Comprovação 22060720404409600000061692331 Despacho Despacho 23041118211451500000085905831 Petição Petição 23041210191419800000085984333 Citação Citação 23041712384605400000086287363 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071900390686400000091644067 EMBRACON citado Mandado ID91062289 Devolução de Mandado 23071900390700500000091644068 Contestação Contestação 23080916270627600000092940905 EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 74 ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 23080916270695100000092940906 PROCURAÇÃO NOVA EMBRACON SEM PRAZO-email Documento de Comprovação 23080916270767800000092940907 445_000781_166_152709_20239700 Documento de Comprovação 23080916270811800000092940908 445_000781_166_152709_20239701 Documento de Comprovação 23080916270856800000092940909 445_000781_166_152709_20239702 Documento de Comprovação 23080916270898400000092940910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809082377800000093332408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809082377800000093332408 Petição Petição 23091214595337500000094709461 Certidão Certidão 23092208433699600000095301205 -
06/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0823761-98.2021.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação id 98495660 é tempestiva.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de agosto de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 03:01
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 04:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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12/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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