TJPA - 0919395-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:44
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:43
Juntada de Alvará
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03/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ELITON DA SILVA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0919395-19.2024.8.14.0301 Requerente: ELITON DA SILVA SOUZA Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A realizou o depósito do valor de R$3.179,54 (três mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de cumprimento da obrigação (ID 145935064 - Pág. 3); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 146447530), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, e considerando o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ID 145518500, expeça-se Alvará Judicial para transferência de 70% (setenta por cento) do valor constante na subconta judicial ao autor ELITON DA SILVA SOUZA; e outro Alvará Judicial para transferência de 30% (trinta por cento) do valor aos causídicos, consideradas as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:39
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0919395-19.2024.8.14.0301 DATA: 24 de Abril de 2025, às 09:45h.
JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Requerente: ELITON DA SILVA SOUZA CPF *68.***.*93-91 Advogada: IARA MAIA DA COSTA, OAB/RN 11657 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposta: ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA, CPF nº *31.***.*37-12 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados pela plataforma Teams.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes informam que não há mais provas a serem produzidas e requerem o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, a presente audiência foi encerrada.
Em seguida, o MM.
Magistrado DELIBEROU: conclusos para sentença.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELITON DA SILVA SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega o Autor, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para o trecho Belém (PA)- Rio de Janeiro (RJ)- Belém (PA), sendo que no voo de volta, faria conexão em Campinas (SP).
O embarque do itinerário de volta estava previsto para 03/11/2024, às 19h30, chegando ao destino final (Belém) às 00h45 do dia 04/11/2024.
Aduz que o voo que partia do Rio de Janeiro sofreu atraso, razão pela qual, como não seria possível embarcarem na conexão em Campinas, a companhia aérea teve que realocá-los em outro voo, sem custos.
Entretanto, a nova viagem foi definida para iniciar às 21h55 do dia 04/11/2024, ou seja, com atraso superior a 24 horas em relação ao horário contratado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a um dia de trabalho descontado de seu contracheque, tendo em vista que faltou ao expediente do dia 04/11/2024 e indenização por danos morais supostamente sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares A ré sustenta que a relação jurídica em exame não está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma específica.
Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar nos termos do art. 337 do CPC, sendo matéria de mérito.
A análise será feita na próxima seção.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de dano moral decorrente do atraso de voo, bem como na responsabilidade civil da companhia aérea requerida, diante da suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A parte ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A companhia aérea, ao alterar unilateralmente o voo, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros, prevê que a companhia aérea deve informar imediatamente qualquer alteração no voo e oferecer opções de reacomodação ou reembolso integral, além de assistência material compatível com o tempo de espera (arts. 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016).
A requerida prestou a assistência devida conforme art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, conforme admite o autor, uma vez que recebeu voucher para hospedagem e de alimentação para três refeições, café da manhã, almoço e jantar.
No que se refere à alegação de que a acomodação não era compatível com o número de pessoas, eis que estava acompanhado de mais dois amigos e o quarto tinha apenas duas camas de solteiro, observo que não há prova mínima da ocorrência.
Note-se que, neste ponto, não há como inverter o ônus da prova, eis que na exclusiva produção do demandante e o documento apresentado não faz menção.
Desta forma, caberia ao alegante juntar prova ao menos indiciária do acontecido, o que poderia ser facilmente realizado através de fotos e filmagens.
Por outro lado, a oferta da assistência, que se trata de obrigação do fornecedor não é suficiente a afastar o dano moral, mas apenas modular o quantum, uma vez que a alteração unilateral do voo pela companhia aérea causou grave transtorno à parte autora, comprometendo o planejamento da viagem e resultando em um desgaste emocional significativo.
A longa espera e a necessidade de reorganizar os compromissos extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos fundamentais do consumidor, como a previsibilidade e a segurança no transporte aéreo.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a duração do atraso, a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve um atraso relevante e que a alteração do voo interferiu na programação do autor que perdeu um dia de trabalho, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que também considero que houve adequada assistência pela requerida.
Tal valor mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, garantindo a devida compensação à parte autora e mantendo a coerência com os parâmetros fixados pela jurisprudência para situações similares.
No tocante aos danos materiais, o autor afirma na inicial que perdeu um dia de trabalho sofrendo o desconto de R$48,23 (quarenta e oito reais e vinte e três centavos), o que está devidamente comprovado, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos nesse tocante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 48,23 (quarenta e oito reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o dano (06/12/2024) e juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 24/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0919395-19.2024.8.14.0301 AUTOR: ELITON DA SILVA SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 24/04/2025 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2MjRjMGUtY2FjZi00YTVmLThmNDctNjM0YTNmMGYwN2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 09:45 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2025 17:28
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 21:20
Audiência Una designada para 30/03/2026 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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