TJPA - 0822870-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:28
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822870-77.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAURO FERNANDES DA COSTA todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 96265448). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora/desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:44
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822870-77.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.90178059 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040716222753300000023698877 1.PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 21040716222778100000023700929 2.
PROCURAÇÃO Procuração 21040716222796200000023700931 3.
SUBSTABELECIMENTO GERAL Substabelecimento 21040716222827600000023700932 4.
ESTATUTO SOCIAL- BRADESCO Documento de Comprovação 21040716222844800000023700934 5.
TELA RECEITA BRADESCO Documento de Comprovação 21040716222882900000023700933 6.CONTRATO Documento de Comprovação 21040716222953800000023700935 7.PLANILHA DE DÉBITO_MAURO Documento de Comprovação 21040716222968400000023700936 8.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21040716222983700000023700937 9.GRAVAME Documento de Comprovação 21040716223032300000023700938 10.PARCELAS VENCIDAS Documento de Comprovação 21040716223054000000023700939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042310203208500000024293500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042310203208500000024293500 Petição Petição 21070617551885200000027305042 DILAÇÃO DE PRAZO - DILATÓRIO (2) Petição 21070617551890200000027305045 boletoCusta Documento de Identificação 21070617551895800000027305046 CONSULTA VALIDAÇÃO DE BOLETO AGUARDAR Documento de Identificação 21070617551899900000027305047 contaProcesso FALTA VALIDAÇÃO DO BANCO Documento de Identificação 21070617551904700000027305049 Decisão Decisão 21071312570861800000027615406 Decisão Decisão 21071312570861800000027615406 Petição Petição 21072818392134900000028442887 PETIÇÃO - MAURO Petição 21072818392141100000028442889 COMPROVANTEMAURO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072818392148200000028442890 guia custas TJ PA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072818392156200000028442891 Certidão Certidão 21110312152084100000037676184 Decisão Decisão 21110408293860100000037776132 Decisão Decisão 21110408293860100000037776132 Petição Petição 21113015100264200000041183504 Petição - MAURO FERNANDES Petição 21113015100278600000041183505 Certidão Certidão 21120109374792700000041279337 Sentença Sentença 21120115025499000000041305528 Sentença Sentença 21120115025499000000041305528 Apelação Apelação 22012415053613100000045498917 Apelação - MAURO FERNANDES DA COSTA Apelação 22012415053631400000045498918 guia apelação - MAURO FERNANDES DA COSTA Documento de Comprovação 22012415053691200000045498920 comprovante-MAURO FERNANDES DA COSTA) Documento de Comprovação 22012415053719800000045498921 Certidão Certidão 22022310380671300000049075776 Despacho Despacho 22022310511323200000049079583 Despacho Despacho 22022310511323200000049079583 Despacho Despacho 22030715230471100000050360687 Despacho Despacho 22030715230471100000050360687 Sentença Sentença 22063010480500000000069684195 Sentença Sentença 22063010505600000000069684196 Baixa definitiva Baixa definitiva 22080208184900000000069684197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080211492362500000069725742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080211492362500000069725742 Petição Petição 22081020304577200000070679282 Certidão Certidão 22102510044640200000076334978 Decisão Decisão 22102719123738500000076600934 Decisão Decisão 22102719123738500000076600934 Petição Petição 22112121494221600000078159717 PROSSEGUIMENTO DO FEITO - MAURO FERNANDES DA COSTA Petição 22112121494239400000078159719 MANDADO MANDADO 23011614112327500000080641902 MANDADO MANDADO 23011614112327500000080641902 Certidão Certidão 23031420005605600000084237297 MAURO FERNANDES DA COSTA Devolução de Mandado 23031420005624800000084248906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040310043884800000085488987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040310043884800000085488987 Certidão Certidão 23052913403709100000088769294 -
12/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:11
Juntada de Mandado
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17/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0822870-77.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: Nome: MAURO FERNANDES DA COSTA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Em cumprimento a decisão proferida nos autos da Apelação nº 0822870-77.2021.8.14.0301, que retirou a exigibilidade de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAURO FERNANDES DA COSTA , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID 25245397), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID 25245399 que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (FORD/KÁ, PLACA: QDR7367, ANO/MODELO 2017/2018, RENAVAM: 1130134668, CHASSI: 9BFZH54L0J8054733), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:19
Juntada de sentença
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25/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 01:44
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822870-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2021 01:12
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822870-77.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: MAURO FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAURO FERNANDES DA COSTA, ambos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, foi verificado que o autor não procedeu com o deposito do contrato original.
Intimado a depositar contrato original na secretaria no ID. n°:39984445, o autor se manifestou na petição de ID. n°: 43507657, alegando que inexiste no ordenamento jurídico regra que imponha o banco a apresentar contrato original.
Ante o exposto, o autor não depositou o contrato original na secretaria.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320, do CPC, artigo 321, caput e § único, do CPC, a petição deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, verificada a ausência do documento, o juiz determinará prazo para que a parte emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso analisado, a parte foi intimada a depositar contrato original na secretaria, porém não o fez, apenas se manifestou alegando inexistência de ordenamento jurídico.
Em analise as jurisprudências, o Supremo Tribunal de Justiça pactua no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1946423 MA 2021/0201160-3) Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entende que : APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069 37.2016.814.0015APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MATHEUS TEIXEIRA CARDOSO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se mostra escorreita a sentença que extingue o feito pelo não cumprimento das diligências que cabia à parte, qual seja, a juntada da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de circulação, com o endosso do documento. 2.
Nesse sentido, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração do valor devido a título de custas e, após, intime-se o advogado para promover o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que o não pagamento importará em inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:02
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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