TJPA - 0802336-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 19:17
Baixa Definitiva
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLICIO MELO em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:16
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TARSILA SERRA DE JESUS SIMPLÍCIO MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por T.
S. de J.
S.
M., representada por RENATA SERRA DE JESUS.
Em análise do caso, o juízo a quo proferiu o seguinte decisum: (...) Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao reclamado UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento prescrito pelo médico, conforme laudos médicos juntados, consistente nos moldes requeridos na petição inicial, a fim de que seja realizado todo o PROCEDIMENTO/TRATAMENTO necessário da enfermidade apresentada, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
INTIMEM-SE o requerido para que cumpra a presente decisão, devendo comunicar o juízo natural de seu cumprimento.
Após, redistribua-se o feito ao juízo natural da causa. (...) Insurgindo-se contra o ato, a Unimed ingressou com o presente recurso buscando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para desobrigá-la do fornecimento do tratamento requerido pelo Agravado (TOCILIZUMABE).
Em suas razões recursais, sustenta que o tratamento não está previsto no rol da ANS, especificamente nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) nº 65, que trata das condições para cobertura de medicamentos imunobiológicos, e que a sua cobertura não é obrigatória.
Sustenta que a decisão judicial viola o caráter taxativo do rol da ANS, mesmo após a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que embora tenha flexibilizado o rol em hipóteses excepcionais, manteve critérios técnicos e científicos rigorosos.
Argumenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Para auxílio na análise do caso e em atenção ao Enunciado n. 7 das Jornadas de Direito de Saúde[1], solicitei parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PA), o qual é anexado aos autos, juntamente com esta decisão.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
A princípio, não vislumbro a plausibilidade de sucesso deste recurso, haja vista que a decisão agravada se encontra em consonância com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar “abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário” (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravada foi diagnosticada com Artrite Idiopática Juvenil, ajuizou ação pleiteando o fornecimento do medicamento Tocilizumabe, prescrito para tratamento contínuo e quinzenal, realizado na Clínica Integrada de Oncologia (CION), em Belém/PA.
Alegou que houve atraso na entrega do referido fármaco por parte da operadora do plano de saúde.
A agravante, por sua vez, sustenta, em suma, que o medicamento solicitado não possui cobertura obrigatória pela saúde suplementar na hipótese em análise, uma vez que a situação clínica da agravada, segundo alega, não se enquadraria nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) n.º 65 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Conforme se extrai dos documentos juntados e da Nota Técnica n.º 324976, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a parte autora, ora agravada, é criança de 12 anos, diagnosticada com Artrite Idiopática Juvenil Sistêmica (CID M08.9), patologia que possui tratamento medicamentoso padronizado e respaldado por diretrizes nacionais.
O medicamento Tocilizumabe, de nome comercial Actemra, encontra-se regularmente registrado na Anvisa, com indicação on-label para o tratamento da enfermidade relatada.
Ademais, encontra-se expressamente previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Artrite Idiopática Juvenil, aprovado pela Portaria Conjunta nº 5/2020 do Ministério da Saúde, e, no âmbito da saúde suplementar, está incluído na DUT nº 65, anexa à Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Ainda conforme consta na nota técnica: “Considerando que os medicamentos biológicos, como o Tocilizumabe, já possuem cobertura obrigatória para o tratamento de AIJ no âmbito da saúde suplementar, conforme a DUT nº 65, [...] este Núcleo de Apoio Técnico (NatJus) é FAVORÁVEL à solicitação em questão.” Trata-se, portanto, de medicação prevista nos protocolos clínicos e normas regulatórias vigentes, inclusive com indicação formal para a situação clínica da agravada, não se aplicando, na hipótese, a tese de inexistência de cobertura obrigatória.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos e do parecer técnico evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, caso haja descontinuidade no tratamento já em curso há 6 anos, conforme destacado no parecer técnico.
Ante tais considerações e não preenchidos um dos requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, consistente na probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intime-se a Agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC, para responder ao presente recurso.
Ao Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 25 de março de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] ENUNCIADO Nº 107 A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus pode ser determinada em processos em grau de recurso, sem a necessidade de devolução dos autos ao Juízo de 1° grau para nova instrução. -
28/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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