TJPA - 0003369-92.2014.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEIXEIRA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0003369-92.2014.8.14.0083 REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 REU: CRISTIANO DIAS TEIXEIRA Nome: CRISTIANO DIAS TEIXEIRA Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de processo-crime instaurado mediante denúncia proposta em nome do Ministério Público Estadual em face de Cristiano Dias Teixeira, vulgo “Cris”, como incurso na pena do art. 180, §1º c/c art. 304 todos do Código Penal.
A peça acusatória narra que, no dia 03 de abril de 2014, uma equipe de Policiais da DRCO, juntamente com peritos do CPC Renato Chaves, realizou uma operação neste município, em continuidade a outra operação já em curso, com alguns alvos previamente identificados.
Entre os alvos, encontravam-se pessoas que haviam negociado com o ora denunciado, tendo todas as vítimas sido orientadas a encaminhar os respectivos veículos à delegacia local.
Caso fosse constatada alguma adulteração, seriam instaurados os procedimentos cabíveis.
Durante a ação, chegou-se ao veículo Honda CG 150 Titan EX, ano/modelo 2012/2012, cor vermelha, placa OBW 0522 (placa instalada), que havia sido vendido pelo acusado a seu tio pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o denunciado confessou ter adquirido o veículo em Belém, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de um cidadão conhecido apenas pela alcunha de “Detinho”, cujo nome verdadeiro afirmou desconhecer.
As provas constantes dos autos tornam incontestes a autoria e a materialidade do delito (Id.
Num. 75609374 - Pág. 2-4).
A denúncia foi recebida no dia 26 de agosto de 2014 (Id.
Num. 75609374 - Pág. 43).
O denunciado foi citado (Id.
Num. 75609374 - Pág. 46) e apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 75609377 - Pág. 5).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Raimundo do Socorro Alves Cardoso e João Luiz dos Santos Teixeira bem como foi promovido o interrogatório do acusado (Id.
Num. 75609377 - Pág. 28-30) A testemunha Alexandre Souza Mata foi ouvida por carta precatória (Id.
Num. 75609377 - Pág. 49).
Em alegações finais, pugnou pela condenação do art. 180, § 1º, e no art. 311 ambos do Código Penal (Id.
Num. 75609377 - Pág. 55-58).
Por sua vez, a defesa do denunciado requer a absolvição do acusado por negativa de autoria, bem como alega a insuficiência de prova para a condenação, asseverando que no município é frequente a venda de peças usadas, assim como aduz que o réu tentou resolver os problemas advindos da venda de objetos de furto, assim que soube da origem ilícita deles, sendo vítima de sua própria ignorância.
Requer ainda a desclassificação do delito imputado para a modalidade prevista no art. 180, §3° do CP, asseverando que o réu é primário e possui bons antecedentes (Id.
Num. 75609377 - Pág. 60-61).
Despacho determinando o acautelamento dos autos em secretaria para julgamento conjunto de todas as ações penais do réu, considerando a possibilidade de continuidade delitiva (Id.
Num. 75609380 - Pág. 14).
A defesa do réu requereu o cumprimento da decisão de fl.108 dos autos do processo n° 0000788-07.2014.8.14.0083 que determina que considerando que o réu responde a várias outras ações penais pelo mesmo crime, havendo a possibilidade de continuidade delitiva, acautelem-se os autos até ulterior deliberação, visando o julgamento conjunto de todas as ações penais deste réu.
A defesa requereu a reunião destes autos e os autos 0003370-77.2014.8.14.0083, 00033371-62.2014.8.14.0083, 0003372-47.2014.8.14.0083, 0003373-32.2014.8.14.0083, 0003391-53.2014.8.14.0083, 0001064-04.2015.8.14.0083 em um único feito e apensados aos autos n° 0000788-07.2014.8.14.0083 e após apensamento requer vista dos autos (Id.
Num. 75609380 - Pág. 20-24).
Decisão deferindo o requerimento da defesa e determinando vistas as partes após o apensamento (Id.
Num. 75609380 - Pág. 27).
Certidão informando o apensamento dos autos n° 0003370-77.2014.8.14.0083, 00033371-62.2014.8.14.0083 e 0003391 53.2014.8.14.0083, esclarecendo que não apensou os autos do flagrante delito n° 0000655-09.2014.8.14.0083 e o pedido de liberdade provisória n° 0000706-73.2014.8.14.0083 (arquivados) e os autos n° 0003372-47.2014.8.14.0083 estavam com vistas ao Ministério Público (Id.
Num. 75609380 - Pág. 28).
Decisão determinando a juntada de certidão judicial criminal do réu (Id.
Num. 75609380 - Pág. 31).
Certidão informando que foi determinado o apensamento dos processos n° 0003369-92.2014.8.14.0083, 0003370-77.2014.8.14.0083, 00033371-62.2014.8.14.0083, 0003372-47.2014.8.14.0083, 0003391-53.2014.8.14.0083, 0003391-53.2014.8.14.0083 e 0001064 04.2015.8.14.0083 aos autos n° 0000788-07.2014.8.14.0083 e até o momento foram apensados os processos n° 0003370 77.2014.8.14.0083, 00033371-62.2014.8.14.0083, 0003391-53.2014.8.14.0083, informando que os presentes autos se encontravam em gabinete e que os autos n° 0003391-53.2014.8.14.0083 estava em remessa ao 2° Grau de Jurisdição e os autos n° 0003372 47.2014.8.14.0083 com vistas ao Ministério Público (Id.
Num. 75609380 - Pág. 32).
Despacho determinando o apensamento ao processo 0000788-07.2014.8.14.0083 (Id.
Num. 103777352).
Certidão informando o apensamento dos presentes autos ao processo n° 0000788-07.2014.8.14.0083 (Id.
Num. 119759452).
Despacho proferido, determinando a anexação das mídias (Id.
Num. 129734980 - Pág. 1-2).
Mídias juntadas (Id.
Num. 139702899 - Pág. 1).
Certidão de antecedentes criminais (Id.
Num. 139705994 - Pág. 1-7). É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra Cristiano Dias Teixeira, já qualificado, sob as acusações das práticas dos crimes previstos no art. 180, §1º c/c art. 304 todos do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para o seu julgamento.
I - Mérito.
Em audiência de Instrução e Julgamento foram produzidas as seguintes provas: A testemunha Raimundo Socorro Alves Cardoso declarou que adquiriu a motocicleta do Sr.
João Luiz, tendo sido informado por um rapaz de que este queria vendê-la.
Disse que comprou a motocicleta pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e permaneceu com ela por aproximadamente um ano.
Relatou que, durante uma varredura policial de motocicletas roubadas, foi surpreendido com a informação de que o veículo era produto de crime, o que desconhecia até então.
Afirmou que, no momento da compra, foi entregue um documento, tendo verificado pela internet que tudo estava regular, razão pela qual permaneceu com o veículo.
Posteriormente, alguém comentou que a motocicleta estava sendo procurada, e os policiais foram até o local, constatando tratar-se de bem furtado ou roubado.
Segundo lhe informaram, a motocicleta teria sido adquirida do Cris.
Informou que prestou depoimento contando o ocorrido e reafirmou que não sabia da origem ilícita do veículo.
Disse que o documento estava, salvo engano, no nome de uma mulher, e que não transferiu a motocicleta para o seu nome.
Explicou que não costuma se preocupar com a transferência, pois está habituado a adquirir outros bens, como motores.
Reiterou que, ao consultar a internet, não constava nenhuma irregularidade.
Declarou não ter verificado o número do chassi, por não ter conhecimento técnico.
Afirmou ainda que, segundo soube após a apreensão, o vendedor teria comprado a motocicleta do Cristiano.
Ressaltou que recebeu a moto e o documento verde, posteriormente apreendidos pela polícia.
Disse que essa foi sua primeira motocicleta e que, após a apreensão, não procurou mais João Luiz, pois diversas motos foram retidas e diziam que não adiantava mais nada.
A testemunha João Luiz dos Santos Teixeira afirmou que adquiriu a motocicleta de Rosivaldo, que realizava bingos em Curralinho e já faleceu, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contou que, após certo tempo, o veículo apresentou defeito na injeção eletrônica, razão pela qual o levou à oficina do Cris.
Este informou que o reparo só poderia ser feito em Belém e lhe mostrou outra motocicleta em boas condições, afirmando que a documentação estava regular.
João Luiz disse ter indagado sobre a legalidade do veículo, tendo Cris respondido afirmativamente.
Pediu o documento, fez a consulta pela internet e constatou que estava tudo certo.
Retornou à oficina e perguntou quanto Cris cobraria pela troca, tendo este solicitado a moto com defeito e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), proposta que foi aceita.
Disse que ficou quase um ano com a nova motocicleta e, posteriormente, vendeu-a por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem tomar conhecimento de qualquer irregularidade.
Alegou não saber que Cristiano comercializava motocicletas roubadas e só soube disso quando ele foi preso.
Afirmou desconhecer a origem das motos adquiridas por Cris.
Declarou que a moto inicialmente trocada era uma Honda Titan, em nome de Rosivaldo, comprada à vista e quitada.
Informou que recebeu de Cris outra moto do mesmo modelo, porém mais nova, e que não se preocupou em fazer a transferência, pois não ficou muito tempo com ela.
Disse que recebeu dois documentos da moto, que era vermelha, e que nunca havia comprado motos do Cristiano antes.
Confirmou que este não revelou a origem da motocicleta, limitando-se a demonstrar que estava tudo certo.
A testemunha Alexandre de Souza Mota asseverou que Cristiano recebia diversas motocicletas oriundas da cidade de Belém, as quais revendia no município de Curralinho.
Relatou que ele tinha conhecimento da origem duvidosa dos veículos, em razão do valor abaixo do praticado no mercado.
Afirmou que o acusado informou ter adquirido a motocicleta por R$ 3.000,00 (três mil reais).
Disse que o denunciado alegava que a documentação do veículo era regular, embora todos soubessem que ele tinha conhecimento sobre falsificação de documentos.
Acrescentou que, no momento da prisão, o acusado mencionou quem havia lhe vendido a motocicleta, mas a testemunha não se recorda desse detalhe no presente momento.
Informou, por fim, que o acusado foi conduzido à delegacia local, onde foi lavrado o procedimento cabível.
Em interrogatório, o acusado Cristiano Dias Teixeira confirmou que realizou um negócio envolvendo uma motocicleta com João Luiz.
Informou que adquiriu o veículo em Belém e que, ao vê-lo, João Luiz se interessou e lhe ofereceu uma motocicleta e uma quantia em dinheiro pela troca.
Relatou que João Luiz verificou a documentação, constatou que estava regular e efetuaram a troca.
Disse não se recordar do valor pago na compra, mas que adquiriu o veículo de um indivíduo conhecido como Dentinho, que lhe entregou o documento.
Afirmou que não costumava transferir motos para o seu nome e que chegou a comprar cerca de oito motocicletas de Dentinho, algumas das quais foram posteriormente verificadas como não sendo produtos de furto.
Alegou que, ao comprar ou revender, não suspeitava que se tratavam de veículos roubados.
Explicou que Dentinho costumava ficar na área do Mangueirão e dizia que tinha motos disponíveis aos finais de semana.
Algumas vezes o acompanhava e este indicava motocicletas de terceiros para venda, as quais eram verificadas por ele, sem constatação de irregularidades.
Disse que conheceu Dentinho naquele local e que a documentação das motos sempre aparentava estar correta, sendo sempre o mesmo modelo de documento.
Reafirmou que é comum, na região, não se preocupar com a transferência para o nome do comprador, e que muitos veículos são vendidos com documentação em atraso. a) Análise do delito previsto no art. 180, § 1° do Código Penal.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
O art. 5º, inc.
LVII da Constituição Federal prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; O Direito Penal, por sua natureza extrema e sua capacidade de restringir direitos fundamentais como a liberdade, deve ser empregado como ultima ratio, como o último e mais excepcional instrumento de intervenção do Estado na tutela de bens jurídicos indispensáveis à harmonia social.
Esse princípio decorre do reconhecimento de que as sanções penais possuem caráter gravoso e impactam diretamente a vida do indivíduo, devendo, portanto, ser reservadas para situações nas quais outros ramos do direito ou mecanismos menos severos de regulação se revelem ineficazes para prevenir ou reparar danos de elevada relevância.
Ao ser invocado apenas em casos de real necessidade, o Direito Penal cumpre sua função primordial de proteger a sociedade sem incorrer no risco de banalizar a punição ou ampliar indevidamente o poder punitivo estatal, promovendo, assim, um equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos individuais e a preservação da ordem social.
A busca no direito penal é por evitar injustiças, nas quais as punições sejam aplicadas com base em pressões externas.
O objetivo é equilibrar a proteção da sociedade com a proteção dos direitos individuais, e, por isso, exige que a culpa seja comprovada para que haja condenação.
Assim, é sempre possível argumentar que a condenação precisa estar amparada por provas concretas.
Para que ocorra um decreto penal condenatório, é necessário que haja provas concretas que comprovem, de forma inequívoca, a responsabilidade penal do acusado.
O Direito Penal exige uma base probatória sólida e o respeito ao devido processo legal, com a análise de evidências e testemunhos confiáveis.
Analisando a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido como receptação dolosa, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto. É imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o acusado Cristiano Dias Teixeira tinha ciência da origem ilícita da motocicleta adquirida.
Embora a posse de um bem com sinais de adulteração possa indicar suspeita, não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o réu, no momento da aquisição, sabia que o veículo era produto de crime.
As testemunhas ouvidas em juízo, Raimundo do Socorro Alves Cardoso e João Luiz dos Santos Teixeira, relataram que Cristiano trabalhava com a venda de motocicletas e peças, adquirindo-as de terceiros para revenda em Curralinho.
No entanto, nenhuma delas afirmou que o acusado tinha conhecimento prévio da adulteração ou que agia de forma deliberada para ocultar um bem de origem ilícita.
Apesar dos indícios levantados pela testemunha Alexandre Souza Mata e do suposto valor abaixo do mercado informado durante este depoimento, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a dúvida razoável sobre o dolo do acusado, elemento subjetivo essencial para a configuração da receptação dolosa prevista no art. 180, §1º, do Código Penal.
Em seu interrogatório, o acusado narrou que adquiriu a motocicleta de um terceiro identificado como “Dentinho”, sem saber da origem ilícita do bem, tendo inclusive comprado outras motocicletas sem problemas.
Essa versão, embora possa não ser suficiente para afastar todas as suspeitas, não foi refutada por qualquer prova que demonstrasse que Cristiano agiu com dolo específico de adquirir um bem de origem criminosa.
Assim, inexiste qualquer prova cabal que demonstre a presença do dolo – conhecimento prévio do agente de que o bem era produto de crime, elemento subjetivo essencial para a configuração do delito.
Destaca-se que no Direito Penal a culpa é impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra o denunciado, Cristiano Dias Teixeira, para efeito de uma condenação pelo crime previsto no art. 180, §1°, do Código Penal. b) Análise do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, que dispõe: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que o crime de uso de documento falso pode ser absorvido pelo crime-fim, nos termos do princípio da consunção, quando o emprego do documento falsificado for um meio necessário ou fase de execução para a prática de outra infração penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece “(...) O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração (…) (STJ - AgRg no REsp: 1667306 DF 2017/0096230-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)”.
Nos autos, restou demonstrado que o réu Cristiano Dias Teixeira apresentou um documento veicular falso ao ser abordado pela polícia.
No entanto, conforme apurado, a motocicleta apreendida possuía sinais evidentes de adulteração em seu chassi e motor.
O contexto dos autos evidencia que a falsificação documental serviu unicamente como um meio para tentar conferir aparente legalidade ao veículo adulterado.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha utilizado o documento falsificado para outra finalidade distinta da circulação da motocicleta.
A falsificação documental não foi um crime autônomo, mas sim um desdobramento natural do crime de adulteração de sinal identificador do veículo.
O uso do documento falso não se mostrou um delito independente, mas sim um expediente necessário à utilização do veículo adulterado, integrando a própria conduta prevista no artigo 311 do Código Penal.
A conduta do réu, portanto, amolda-se ao princípio da consunção, o que impede sua condenação cumulativa pelos crimes dos artigos 304 e 311 do Código Penal.
Diante do exposto, deve ser reconhecido que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é absorvido pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), razão pela qual fica afastada a condenação do réu pelo crime de uso de documento falso.
Prosseguindo à análise do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. c) Análise do delito previsto no art. 304 do Código Penal.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
Inexistem provas inequívocas da autoria do delito previsto no art. 304 do Código Penal, pois as testemunhas ouvidas em juízo, Raimundo do Socorro Alves Cardoso, João Luiz dos Santos Teixeira e Alexandre Souza Mata, não fizeram qualquer menção que vincule diretamente o acusado à falsificação documental, prejudicando a ratificação da denúncia.
Os autos não trazem elementos que indiquem que foi Cristiano quem adulterou ou determinou a adulteração do veículo.
O fato de estar na posse da motocicleta não é suficiente para imputar-lhe a autoria do delito, sendo necessária a demonstração de que ele efetivamente participou da adulteração, o que não foi evidenciado na instrução processual.
No Direito Penal a culpa é impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra o denunciado, Cristiano Dias Teixeira, para efeito de uma condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia para absolver o acusado Cristiano Dias Teixeira, já qualificado, dos crimes que lhes são imputados em razão da insuficiência de provas nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:23
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:22
Juntada de documento de migração
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12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:21
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 16:20
Juntada de documento de migração
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:03
Apensado ao processo 0000788-07.2014.8.14.0083
-
08/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:39
Processo migrado do sistema Libra
-
25/08/2022 16:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00033699220148140083: - O asssunto 3402 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9719 para 3402. - Justificativa: ART. 180, § 1º E ART. 304 DO CPB.
-
20/07/2022 14:40
REMESSA INTERNA
-
11/07/2022 11:21
Remessa
-
11/07/2022 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2022 11:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/04/2022 11:00
OUTROS
-
08/04/2022 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2022 13:00
OUTROS
-
27/01/2022 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2021 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2021 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 09:53
Mero expediente - Mero expediente
-
16/07/2021 09:10
OUTROS
-
16/07/2021 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2021 09:53
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/06/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2021 16:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - ENTREGUE EM MÃOS PARA O DIRETOR DE SECRETARIA
-
17/06/2021 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 16:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/06/2021 12:17
OUTROS
-
18/05/2021 11:02
OUTROS
-
18/05/2021 11:00
OUTROS
-
29/09/2020 14:26
OUTROS
-
17/09/2020 09:56
OUTROS
-
02/04/2020 10:32
OUTROS
-
18/10/2019 17:15
CONCLUSOS
-
29/03/2019 09:05
CONCLUSOS
-
28/03/2019 17:02
CONCLUSOS
-
28/03/2019 16:43
CONCLUSOS
-
19/02/2019 10:21
CONCLUSOS
-
04/12/2018 13:01
OUTROS
-
11/06/2018 09:56
OUTROS
-
04/06/2018 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/06/2018 14:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2018 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 12:22
OUTROS
-
03/05/2018 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9748-40
-
03/05/2018 09:43
Remessa
-
03/05/2018 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2018 14:25
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/04/2018 14:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033699220148140083: - Justificativa: ART. 180, § 1º E ART. 304 DO CPB. - Ação Coletiva: N.
-
18/04/2018 14:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CRISTIANO DIAS TEIXEIRA no processo 00033699220148140083.
-
18/04/2018 14:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO ROSA RAMOS NETO (4068243), que representa a parte CRISTIANO DIAS TEIXEIRA (7096242) no processo 00033699220148140083.
-
18/04/2018 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2415-75
-
18/04/2018 14:13
Remessa
-
18/04/2018 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2016 10:12
OUTROS
-
18/03/2016 16:46
OUTROS
-
17/03/2016 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 15:42
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2016 15:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/03/2016 13:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/03/2016 12:21
OUTROS
-
01/03/2016 14:36
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/03/2016 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2016 13:15
Remessa
-
01/03/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2016 14:01
VISTAS AO ADVOGADO
-
26/02/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2016 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2016 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2016 11:44
Remessa
-
26/02/2016 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2016 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2015 11:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/12/2015 13:23
OUTROS
-
11/12/2015 08:34
VISTAS AO DEFENSOR - vistas ao dr. Hideraldo, advogado militante nesta comarca
-
27/11/2015 15:36
OUTROS
-
25/11/2015 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 15:46
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2015 15:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2015 15:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2015 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 15:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2015 09:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/11/2015 07:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2015 07:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2015 07:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2015 07:41
Remessa
-
25/11/2015 07:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2015 07:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2015 10:28
OUTROS
-
28/10/2015 11:02
OUTROS
-
28/10/2015 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 09:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/10/2015 14:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/09/2015 08:43
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/09/2015 13:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/09/2015 13:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/09/2015 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 13:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/09/2015 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 13:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/09/2015 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 12:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/09/2015 12:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2015 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURRALINHO, : ORISVALDO DOS SANTOS GOMES
-
04/09/2015 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURRALINHO, : JOSE ANTONIO DINIZ MARQUES
-
04/09/2015 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURRALINHO, : ORISVALDO DOS SANTOS GOMES
-
04/09/2015 09:50
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
04/09/2015 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 09:49
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
04/09/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 09:48
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
04/09/2015 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 09:47
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
-
02/09/2015 18:08
OUTROS
-
31/08/2015 19:47
OUTROS
-
31/08/2015 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2015 15:20
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
31/08/2015 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2015 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
31/08/2015 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2015 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/08/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2015 09:27
Remessa
-
14/08/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2015 13:30
VISTAS AO DEFENSOR
-
29/06/2015 19:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HIDERALDO MARCELO DE AZEVEDO TAVARES (50214), que representa a parte CRISTIANO DIAS TEIXEIRA (7096242) no processo 00033699220148140083.
-
29/06/2015 19:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO, que representava a parte CRISTIANO DIAS TEIXEIRA no processo 00033699220148140083.
-
27/06/2015 21:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2015 21:10
Mero expediente - Mero expediente
-
27/06/2015 21:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/06/2015 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2015 12:15
Remessa
-
23/06/2015 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2015 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 12:51
VISTAS AO ADVOGADO
-
11/06/2015 15:12
OUTROS
-
11/06/2015 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO (4061037), que representa a parte CRISTIANO DIAS TEIXEIRA (7096242) no processo 00033699220148140083.
-
10/06/2015 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 16:44
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2015 16:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/06/2015 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2014 09:03
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2014 21:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2014 21:40
Mero expediente - Mero expediente
-
17/11/2014 21:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2014 14:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/11/2014 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2014 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/09/2014 12:16
À DEFENSORIA PÚBLICA
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17/09/2014 14:01
OUTROS
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17/09/2014 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2014 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/08/2014 12:56
OUTROS
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27/08/2014 08:51
Denúncia - Denúncia
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27/08/2014 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2014 08:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/08/2014 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2014 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: CORNELIO JOSE HOLANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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