TJPA - 0819941-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO ALVES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 04:11
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819941-71.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de Id.93885101, para fins de extração das certidões requeridas.
Após, decorrido o prazo de 05 dias, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:58
Processo Reativado
-
31/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:34
Juntada de Alvará
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07/11/2022 12:50
Juntada de Alvará
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28/10/2022 12:06
Juntada de Alvará
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28/10/2022 11:23
Juntada de Alvará
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03/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 12:01
Juntada de despacho
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20/06/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO ALVES em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2022 05:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO ALVES em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819941-71.2021.8.14.0301 ANA CAROLINA ARAÚJO ALVES CPF sob nº *36.***.*24-86, ingressou com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em conta bancária pelo de cujus AMARILDO RIBEIRO ALVES, inscrito no CPF sob nº *03.***.*82-72, falecido em 22/10/2020.
Este Juízo requisitou informações no SISBAJUD acerca dos saldos bancários existentes em nome do falecido (Id. 55974345).
O resultado da consulta correspondeu aos valores de R$ 1.296,45 em nome do de cujus, sendo R$ 7,58 junto ao Banco Bradesco, R$ 1.138,40 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 150,47, junto ao Itaú Unibanco.
A autora apresentou petição no id 58302925, e informou que o de cujus possui, a título de FGTS, o valor de R$ 29.454,29 (vinte nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), quantias superiores ao previsto na lei 6.858/80, o que acarreta a extinção do processo em razão da inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO A lei 6.858/80 em seu art. 2º prevê a liberação dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Quanto ao limite de 500 OTN referido pelo artigo 2º da lei supramencionada, este índice foi extinto e substituído pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), que também não mais existe.
Assim, para se determinar o valor da OTN, o STJ assentou entendimento no sentido de que 50 OTN equivaliam a R$ 328,27 em janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia e a partir de então passou a ser utilizado o IPCA-E com índice de atualização monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206. ... 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. ... (REsp nº 1168625 / MG).
Desta feita, tendo como parâmetro o entendimento do STJ, o valor de 500 OTN em janeiro de 2001 seria de R$ 3.282,70, que atualizado pelo IPCA-E corresponde ao valor de R$ 12.119,63 (em 01/04/2022), valor esse inferior ao saldo existente em contas bancárias.
Considerando que os valores deixados pelo falecido são de R$ 1.296,45, sendo R$ 7,58 junto ao Banco Bradesco, R$ 1.138,40 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 150,47, junto ao Itaú Unibanco e R$ 29.454,29 (vinte nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de FGTS, portanto acima de 500 OTN, devem ser levantados por ação de inventário ou arrolamento de forma judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas pelos requerentes, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 25 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2022 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 02:03
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SISBAJUD e foi identificada a importância de R$ 1.296,45 em nome do de cujus, sendo R$ 7,58 junto ao Banco Bradesco, R$ 1.138,40 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 150,47, junto ao Itaú Unibanco, conforme comprovação em anexo.
Intime a autora a se manifestar em 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém (Pa)., 18 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/04/2022 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO ALVES em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819941-71.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ, interposta por ANA CAROLINA ARAÚJO ALVES CPF sob nº *36.***.*24-86, visando a liberação de valores em nome de AMARILDO RIBEIRO ALVES, inscrito no CPF sob nº *03.***.*82-72, falecido em 22/10/2020. 2- Considerando que até o momento não houve resposta das entidades bancárias, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, nesta oportunidade consultarei o SISBAJUD para localização de saldo bancário em favor do de cujus. 3- Retornem os autos conclusos em 05 dias para consulta dos resultados encontrados no Sistema.
Belém/PA, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2021 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO ALVES em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:05
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
26/08/2021 08:06
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
16/08/2021 12:01
Juntada de Informações
-
16/08/2021 10:51
Juntada de Informações
-
10/08/2021 00:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819941-71.2021.8.14.0301 Autor: ANA CAROLINA ARAUJO ALVES Interessada: CEF Interessado: BANCO ITAU DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Chamo o feito à ordem para tornar o despacho ID Num. 28158171 e determinar: 1 - Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores depositados em nome de AMARILDO RIBEIRO ALVES – CPF *03.***.*82-72, à título de verbas rescisórias e FGTS. 2 – Oficie-se o BANCO ITAÚ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a instituição financeira informe a existência de valores depositados em nome de AMARILDO RIBEIRO ALVES – CPF *03.***.*82-72 - agência: 7218, conta corrente: 06660-8. 3 - Com as respostas, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4 - Certifique-se o que houver. 5 -Após, conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 28 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 05:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO ALVES em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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