TJPA - 0908879-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:53
Decorrido prazo de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como obrigação de fazer, ajuizada por Reginaldo Pinheiro da Cunha em desfavor de Citing SPE Timbiras Empreendimentos Ltda., Bruno Marinho de Meira Mattos Filho e Urbix Incorporações Ilha dos Guarás SPE Ltda., na qual o autor alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento "Way Batista Campos", cuja entrega não teria ocorrido dentro do prazo estipulado, resultando em prejuízos materiais e morais, além de rescisão unilateral do contrato sem sua anuência.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação.
Inicialmente, Bruno Marinho de Meira Mattos Filho e Urbix Incorporações Ilha dos Guarás SPE Ltda. suscitaram, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Aduz Bruno Marinho de Meira Mattos Filho que não integra mais o quadro societário da incorporadora responsável pela obra desde julho de 2017, estando ausente de qualquer relação com o empreendimento e protegido pela regra do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, além de não ter subsistido o prazo bienal de responsabilidade.
Por sua vez, a Urbix Incorporações Ilha dos Guarás SPE Ltda. sustenta que jamais integrou a cadeia de fornecedores vinculada ao contrato firmado entre o autor e a incorporadora Citing SPE Timbiras Empreendimentos Ltda., não possuindo qualquer responsabilidade pelo empreendimento discutido.
O autor, em réplica, rebateu as preliminares, defendendo a solidariedade entre os requeridos, diante da sucessão empresarial e da continuidade da exploração econômica do empreendimento. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva de Bruno Marinho de Meira Mattos Filho, assiste-lhe razão.
Consoante documentação trazida aos autos, o referido requerido alienou integralmente suas quotas sociais na empresa Citing SPE Timbiras Empreendimentos Ltda. em julho de 2017, com o devido registro na Junta Comercial do Estado do Pará em fevereiro de 2018, conforme documentos idôneos acostados.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações da sociedade apenas até dois anos após a averbação de sua retirada.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023, transcorrido lapso superior ao prazo bienal, não subsiste legitimidade passiva do referido requerido para figurar no polo passivo desta lide, impondo-se a sua exclusão, com a extinção do feito em relação a sua pessoa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da empresa Urbix Incorporações Ilha dos Guarás SPE Ltda., todavia, entendo que, neste momento processual, não há como acolher a preliminar.
Isso porque o autor narra na exordial que houve sucessão empresarial no empreendimento e alega que a referida empresa assumiu a responsabilidade pela continuidade da obra, argumento reforçado pela apresentação de minuta de termo aditivo e pelas tratativas extrajudiciais evidenciadas nos autos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, deve prevalecer, nesta fase processual, o princípio da facilitação da defesa do consumidor e da ampla apuração dos fatos.
A análise da existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como eventual responsabilidade, deve ser reservada à instrução probatória, não sendo cabível o indeferimento liminar da demanda em face da referida ré.
Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à empresa Urbix Incorporações Ilha dos Guarás SPE Ltda., sem prejuízo de posterior reanálise, após o regular desenvolvimento da instrução.
Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito.
No presente caso, é notório que há controvérsia fática relevante, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar, além de eventual prova pericial.
Diante do exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil: Existência ou não de mora na conclusão e entrega do empreendimento Way Batista Campos, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a incorporadora.
Ocorrência ou não de rescisão contratual regular e válida, especialmente quanto à existência de inadimplemento pelo autor e à regularidade das tratativas e notificações realizadas pelas rés.
Configuração ou não de responsabilidade solidária da empresa Urbix Incorporações Ilha dos Guarás SPE Ltda., em razão da sucessão empresarial alegada.
Existência ou não de abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais, em especial aquelas relativas ao prazo de tolerância para entrega e à cláusula penal por descumprimento contratual.
Existência ou não de danos materiais e morais suportados pelo autor, bem como sua extensão e eventual direito à indenização.
Eventual direito ao recebimento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade.
Entendo que se trata de matéria de direito, não carecendo de prova técnica e oral.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC).
Decorridos, sem manifestação, venham conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:34
Decorrido prazo de URBIX INCORPORACOES ILHA DOS GUARAS SPE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de URBIX INCORPORACOES ILHA DOS GUARAS SPE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:48
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0908879-71.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA ajuizada por REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em face de CITING SPE TIMBIRAS EMPRENDIMENTOS LTDA, BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO e URBIX INCORPORACOES ILHA DOS GUARAS SPE LTDA.
Aduz o autor que, em fevereiro de 2016 firmou contrato de compra e venda com os requeridos, visando a aquisição de uma unidade do empreendimento WAY BATISTA CAMPOS UNIDADE AUTONÔNOMA com endereço a Rua Timbiras Nº 1.428, Bairro de Batista Campos, Belém/PA, pelo valor total de R$ 455.632,84 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Suscita que o prazo da entrega do imóvel obedeceria o prazo de 44 (quarenta e quatro) meses tendo como início da contagem o mês de julho de 2016, ou seja, o prazo final para entrega deveria ser fevereiro de 2020.
Informa ainda que, incluso no cálculo do prazo de entrega, acrescidos a cláusula de tolerância ao prazo de entrega de 180 dias, até o ajuizamento da ação, a obra não fora concluída, estando as requeridas em mora por atraso conforme estabelecido pelo contrato.
Requer, pelos fatos alegados, tutela antecipada determinando aos réus o pagamento de 0,1% diário sobre o valor do imóvel objeto do contrato, com computo mensal, caracterizando o aluguel (direito de fruição) ao autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00(mil reais); bem como apresentem planilha do cronograma da obra com a data real da entrega da obra.
Juntou documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestação e documentos.
Passo a decidir.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes dois requisitos cumulativos: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente, tendo em vista os indícios de inadimplência do autor, conforme consta no documento de ID 116206903.
O referido documento indica que o autor teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais em momento anterior à data limite para a entrega da obra, situação que teria, inclusive, culminado com a resolução do contrato.
Diante dessa circunstância, não é possível, neste momento processual, reconhecer a presença da probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que há elementos nos autos que indicam a sua eventual inadimplência.
Assim, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo autor.
Após publicação da presente decisão, retorne-se conclusos para saneamento processual e análise das preliminares arguidas.
Belém, 28 de março de 2025. assinado digitalmente -
28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 23:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 05:36
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:21
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 20:21
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 20:21
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 08:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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