TJPA - 0821417-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 00:45
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821417-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:46
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821417-47.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO, alegando, em síntese: a) inexistência de contrato celebrado entre as partes vigendo; b) inexistência de título hábil para forrar a execução e falta e de exigibilidade do título; c) valor em cobrança arbitrado unilateralmente pelo embargado e sem aquiescência da embargante com excesso à execução; d) cobrança de juros e multa indevidos; e) cobrança de custas do protesto e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo ID. 28818223.
O embargado apresentou impugnação aos embargos apresentados ID. 30448412.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi anunciado o julgamento e vieram os autos conclusos para sentença.
O embargante apresentou impugnação Id. 32800143. É o relatório.
DECIDO.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA FORRAR A EXECUÇÃO E FALTA DE EXIGIBILIADE DO TÍTULO.
Analisando os documentos que forram a execução, observa-se que o título de crédito se encontra representado por Duplicata de Prestação de Serviços, acompanhada do Protesto e da efetiva comprovação da prestação dos serviços.
Ademais, é fato incontroverso nos autos que a prestação dos serviços de praticagem pelo embargado foi devidamente executado.
A duplicata mercantil é título com necessária vinculação ao aceite ou comprovação da compra e venda mercantil ou prestação de serviços (artigo 2º da Lei 5.474/68) e seu aponte depende da observação desses requisitos, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Lei da Duplicata, sob pena de irregularidade.
De outro lado, nos termos do artigo 15 da Lei n. 5.474/68, a cobrança de duplicatas sem aceite depende da cumulação de três requisitos, os quais se encontram devidamente preenchidos.
Vejamos: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Deste modo, não vislumbro qualquer vício capaz de macular a execução proposta pelo embargado DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E ARBITRAMENTO DE VALOR DE COBRANÇA UNILATERAL.
Alega a embargante que deixou de efetuar o pagamento dos serviços ao embargado em razão de não existir contrato celebrado entre as partes, visto que o último celebrado teria vencido no ano de 2015 e que após o término contratual realizou alguns pagamentos de valores previamente acordados com o embargado, contudo as partes não acordaram acerca do valor, afirmando que o embargado cobra valores abusivos.
Ressalta que não houve prévia ratificação dos valores e diante da ausência de condições fáticas para apurar a real prestação dos serviços, deixou de efetuar o pagamento do serviço realizado.
A embargante questiona a exigibilidade das duplicatas sacadas pelo embargado, o que faz por não concordar os valores estipulados.
Não há controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços.
A divergência se restringe aos valores cobrados e se são excessivos.
O embargado juntou no ID. 30448414 e 30448415 e-mail prévio encaminhado para a embargante informando o valor dos serviços orçados para a realização da praticagem solicitada no importe de R$ 73.301,72 (setenta e três mil, trezentos e um reais e setenta e dois centavos), sendo que não houve qualquer oposição formal da embargante, assim como a Nota Fiscal correspondente ID. 30448421.
Apesar da não existência de contrato de prestação de serviços em vigência celebrado entre as partes, a embargante solicitou os serviços de praticagem sem o ajuste prévio do preço.
Contudo, o embargado informou-lhe previamente o valor dos serviços, sendo que nada opôs a embargante na ocasião, o que gerou a prestação dos serviços e a emissão da Nota Fiscal correspondente e encaminhada para pagamento – o que não ocorreu.
A ninguém é licito beneficiar-se da sua própria torpeza, de forma que não pode a embargante se escusar ao pagamento dos serviços por não concordar com o valor que está sendo cobrado por não se ter firmado contrato prévio entre as partes.
Tal entendimento geraria locupletamento indevido da embargante.
Desta forma, considerando que não houve a renovação automática do contrato celebrado pelas partes, vencido no ano de 2015, não há como estabelecer que a cobrança seja realizada com fundamento no contrato celebrado em 2015 e que já chegou ao seu termo final.
Como o contrato invocado pela autora não pode ser considerado, resta analisar se os preços cobrados estão corretos e se poderiam ser por fixados através da autoridade marítima.
No caso, segundo a petição inicial, a autoridade marítima apenas fixará os preços em não havendo concordância das partes.
Todavia, quem deveria provocar a manifestação da autoridade marítima seria a embargante, que não concordou com o valor dos serviços que lhe fora cobrado, contudo, permaneceu inerte, sem qualquer oposição, não podendo agora fazer tal alegação para inviabilizar o pagamento dos serviços prestados.
Os critérios considerados pela autora não estão corretos, pois têm como fundamento contratos que não vinculam as partes.
Desta forma, feitas estas considerações, não há como reconhecer a irregularidade dos valores cobrados.
QUANTO A COBRANÇA DE JUROS E MULTA Observa-se que o embargado cobra o valor da duplicata acrescido de correção monetária e multa moratória de 2%.
Todavia, em razão da ausência de previsão contratual acerca a exigência da cobrança da multa moratória, esta não deve ser cobrada, mas tão somente a correção monetária com base no IGPM/FGV, por se tratar de mera recomposição da moeda.
Deste modo, os embargos merecem prosperar neste particular, MULTA MORATÓRIA.
QUANTO A COBRANÇA DAS DESPESAS DE PROTESTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso em comento, por ser tratar de Ação de Execução arrimada em duplicata sem aceite, a lei exige o protesto da duplicata para preenchimento dos requisitos legais, conforme já destacado nesta decisão, de forma que as despesas com o protesto se incorporam à dívida exequenda.
Desta forma, o acréscimo do valor das despesas do protesto à dívida representada pela duplicata é lícito.
Contudo, não é lícito que seja incluído no cálculo da execução honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram ainda arbitrados, razão pelas qual devem ser excluídos e acrescentado no final, quando do pagamento do débito, no percentual de 10% sobre o valor corrigido.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR QUE SEJA AFASTADA DA DÍVIDA EXEQUENDA A MULTA MORATÓRIA COBRADA E QUE SEJA APLICADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO COM BASE NO IGPM\FGV, E SOMENTE APÓS, SEJA FEITA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO, CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DADO DA CONDENAÇÃO.
DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA E CERTIFICANDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CERTIFIQUE JUNTANDO CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO nº 0858316-78.2020.8.14.0301.
PRIC.
Belém/PA, 30 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 01:28
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:28
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821417-47.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os termos dos embargos, verifico que a matéria é unicamente de direito e não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias.
Caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 17 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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14/05/2021 02:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2021 23:59.
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16/04/2021 16:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2021 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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