TJPA - 0820265-03.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/11/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:37
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:37
Decorrido prazo de RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 03:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
0820265-03.2017.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES, RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA Nome: BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1604, - de 1352/1353 a 1666/1667, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA Endereço: Alameda Um, 5, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-560 Vistos, etc.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A parte executada foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento e nem apresentou impugnação, conforme certidão de Id. 66133419.
Este juízo determinou o bloqueio do crédito exequendo através do sistema SISBAJUD (id 67091312).
Após o bloqueio dos valores, as partes foram instadas a se manifestar (id 75530183).
A parte exequente pugna pelo levantamento dos valores bloqueados (id 77287014).
Era o que tinha a relatar.
Decido. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o montante integral pretendido pela parte exequente foi devidamente alcançado por meio de bloqueio nas contas do executado, deve ser expedido o respectivo alvará, com a consequente extinção do feito.
Isso posto, declaro satisfeita a obrigação devida pela parte executada à parte exequente, e, via de consequência, extingo o processo na fase de cumprimento de sentença.
Assim, expeça-se alvará judicial em benefício de SERGIO SENA GONÇALVES, no valor de R$ 8.894,05 (oito mi, oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos.
Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial.
Cumpridas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081409182448100000002149126 BRENDA ANGELICA contrato Documento de Comprovação 17081409151654200000002149132 BRENDA ANGELICA NOT Documento de Comprovação 17081409153012000000002149133 BRENDA ANGELICA DETRAN Documento de Comprovação 17081409155627800000002149136 ATOS RCI COMPRESS Documento de Comprovação 17081409171072900000002149141 PROCURAÇÃO RCI COMPLETA Procuração 17081409174552100000002149144 BRENDA ANGELICA CUST Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17081409180534200000002149148 Decisão Decisão 17083009341734900000002235421 MANDADO MANDADO 17090114541006000000002291646 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091312164812600000002366469 BrendaAngelica Devolução de Mandado 17091312164829200000002366604 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091312183877800000002366645 BrendaAngelica Devolução de Mandado 17091312183849700000002366648 Petição Petição 17091714553981400000002399482 Procuração Sales Procuração 17091714533021500000002399485 Procuração Pública Procuração 17091714543835800000002399486 Petição Petição 17091714584064300000002399490 Petição Inicial Petição 17091714580562200000002399491 Petição Petição 17091715003515500000002399493 Boleto bancário Documento de Comprovação 17091715001165700000002399497 Petição Petição 17091715235612100000002399546 Legislação Alienação Fiduciária Documento de Comprovação 17091715215876300000002399548 Certidão Certidão 17092009190337100000002424887 BRENDA ANGELICA MOREIRA SALES Certidão 17092009184333300000002425354 Decisão Decisão 17092011553579300000002424717 MANDADO MANDADO 17092013572995400000002430612 Petição Petição 17092513464124600000002465215 PETIÇAÕ Petição 17092513453036300000002465234 Petição Petição 17092515315708200000002466555 COPIA INTEGRAL 0800846-27.2017.8.14.0000 BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES Documento de Comprovação 17092515313558800000002466566 MANDADO MANDADO 17092608561099500000002436922 Petição Petição 17092615110777100000002477739 PROCURAÇÃO 1 Documento de Comprovação 17092615075096000000002477907 PROCURAÇÃO 2 Documento de Comprovação 17092615075852400000002477908 DOCS - JOSE FRANCISCO DE SALES JUNIOR Documento de Comprovação 17092615081619200000002477914 TERMO DE DEVOLUÇÃO - BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES Documento de Comprovação 17092615082317300000002477919 Sentença Sentença 17100408422845100000002524611 Comprovante de abertura de subconta judicial Comprovante de abertura de subconta judicial 17100412083047900000002546199 0820265032017 comprovante Comprovante de abertura de subconta judicial 17100412080716200000002546212 Juntada de Documentos Petição 17100509451614400000002554943 PASTA DO SR SALES Documento de Comprovação 17100509442358200000002554963 Apelação Apelação 17101313215353900000002607152 BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES Documento de Comprovação 17101313212524100000002607163 Certidão Certidão 17121115034365100000003108399 Certidão Certidão 17121115264857500000003108781 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17121916010058900000003181478 0820265032017 mandado Documento de Comprovação 17121915595134600000003181544 Certidão Certidão 18040312103916200000004367232 Decisão Decisão 18040510424186800000004410190 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18040916315322500000004452844 Email informando que o nome dos Requeridos já foram retirados dos Orgãos de Proteção de Crédito Documento de Comprovação 18040916304167800000004452979 Certidão Certidão 18041315242300700000004537766 ANEXOS 17-04-2018 Documento de Comprovação 18041710133700000000014923017 Petição Petição 18041710133700000000014923016 img051 Petição 18051411024200000000014923019 Petição Petição 18051411024200000000014923018 COMPROVANTE Documento de Comprovação 18061413101000000000014923021 Petição Petição 18061413101000000000014923020 PETIÇAO Petição 18071710280700000000014923023 COMPROVANTE 072018 Petição 18071710280700000000014923024 Petição Petição 18071710280700000000014923022 PETIÇAO mes de agosto 2018 Petição 18081709591200000000014923026 COMPROVANTE 082018 Petição 18081709591200000000014923027 Petição Petição 18081709591200000000014923025 PETIÇAO DE SETEMBRO 2018 Petição 18091411514700000000014924329 img082 Petição 18091411514700000000014924330 Petição Petição 18091411514700000000014923028 PG.OUT.2018 Petição 18101620081800000000014924332 PETIÇAO outubro 2018 Petição 18101620081800000000014924333 Petição Petição 18101620081800000000014924331 PETIÇAO NOVEMBRO 2018 Petição 18111220155700000000014924335 img093 Petição 18111220155700000000014924336 Petição Petição 18111220155700000000014924334 PETIÇAO DEZEMBRO 2018 Petição 18121221210900000000014924338 doc006 Petição 18121221210900000000014924339 Petição Petição 18121221210900000000014924337 PETIÇAO DE JANEIRO 2019 Petição 19011419465800000000014924341 img129 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924342 img102 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924343 img103 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924344 img104 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924345 img105 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924346 img106 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924347 img107 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924348 img108 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924349 img109 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924350 img110 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924351 img111 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924352 img114 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924353 img115 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924354 img116 Documento de Comprovação 19011419465800000000014924355 Petição Petição 19011419465800000000014924340 Petição Petição 19011419503900000000014924356 PETIÇAO SPC Petição 19011520432000000000014924358 img127 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924359 img002 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924360 img003 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924361 img005 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924362 img131 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924363 img132 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924364 img133 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924365 img134 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924366 img135 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924367 SEGUNDA_VIA_3271960 (1) cosanpa Documento de Comprovação 19011520432000000000014924368 img125 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924369 img126 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924370 img130 Documento de Comprovação 19011520432000000000014924371 Petição Petição 19011520432000000000014924357 Petição Petição 19011520460100000000014924372 Despacho Despacho 19012214303900000000014924373 Certidão Certidão 19012913460100000000014924374 Despacho Despacho 19012913472000000000014924375 PETIÇAO DE FEVEREIRO DE 2019 Petição 19021512484800000000014924377 PG. de FEVEREIRO 2109 Documento de Comprovação 19021512484800000000014924378 Petição Petição 19021512484800000000014924376 RAZOES DO SR SALES Documento de Comprovação 19030116491800000000014924380 Petição Petição 19030116491800000000014924379 PETIÇAO MARÇO 2019 Petição 19031421374200000000014924382 comprovante_pg-mes-03-ano-2019 Documento de Comprovação 19031421374200000000014924383 Petição Petição 19031421374200000000014924381 PETIÇAO ABRIL 2019.
Petição 19041516124100000000014924385 pg.abril.2019 Documento de Comprovação 19041516124100000000014924386 Petição Petição 19041516124100000000014924384 PETIÇAO MAIO 2019.
Petição 19051520254300000000014924388 Pg. maio.2019 Documento de Comprovação 19051520254300000000014924389 Petição Petição 19051520254300000000014924387 Despacho Despacho 19052817375400000000014924390 Despacho Despacho 19052915564000000000014924391 PETIÇAO JUNHO 2019.
Documento de Comprovação 19061521172400000000014924393 pg.de junho 2019 Petição 19061521172400000000014924394 Petição Petição 19061521172400000000014924392 PETIÇAO JULHO 2019.
Petição 19071520292700000000014924396 pg.mes. de 07.2019 Documento de Comprovação 19071520292700000000014924397 Petição Petição 19071520292700000000014924395 PETIÇAO AGOSTO 2019.
Petição 19081923101300000000014924399 COMP.PG.08.2019 Documento de Comprovação 19081923101300000000014924400 Petição Petição 19081923101300000000014924398 MISCILENE 05.09.19 Documento de Comprovação 19090910570700000000014924402 Petição Petição 19090910570700000000014924401 EXCELENTISSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CÍVEL DO EGREGIO TRIBU Petição 19090911163400000000014924404 Petição Petição 19090911163400000000014924403 Petição Petição 19090911174700000000014924405 EXCELENTISSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CÍVEL DO EGREGIO TRIBU Petição 19090911223600000000014924407 Petição Petição 19090911223600000000014924406 Intimação Intimação 19091712550100000000014924408 Apelação - Proc - 0820265-03.2017.8.14.0301 - Não Intervenção - Busca e apreensão de veículo (1) Petição 19093011035100000000014924410 Petição Petição 19093011035100000000014924409 Despacho Despacho 19120616153300000000014924411 Sentença Sentença 19121323294000000000014924412 Sentença Sentença 19121608065300000000014924413 Baixa definitiva Baixa definitiva 20021811003400000000014924414 Certidão Certidão 21022212272394600000022143413 Despacho Despacho 21030109012676400000022190287 Certidão Certidão 21062209101524900000026597567 Decisão Decisão 21062211524132800000026617546 Decisão Decisão 21062211524132800000026617546 MANDADO MANDADO 21062311195323200000026678209 Intimação Intimação 21062311195323200000026678209 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21062818170048000000026920637 Certidão BANCO RCI BRASIL S Certidão 21062818170053700000026920638 CARTA CARTA 21070711051407100000027334259 Intimação Intimação 21070711051407100000027334259 Petição Petição 21082011402029800000030269640 187786_BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES Petição 21082011402184700000030269644 186934_SUBSTABELECIMENTO - BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES Substabelecimento 21082011402205700000030269647 187792_PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 21082011402238200000030269649 Decisão Decisão 21090310415285500000031605742 Certidão Certidão 21090310592069400000031615760 Extrato_1701113959_03-09-2021 Documento de Comprovação 21090310592089300000031615763 Petição Petição 21090315570976500000031658722 PEDIDO DE DESALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-BRENDA SALES Petição 21090315570982100000031658725 DOCUMENTO ESCANEADO 03.09.2021 Documento de Comprovação 21090315570994700000031658726 Decisão Decisão 21090310415285500000031605742 Certidão Certidão 21091509580830000000032500570 0820265032017 AVISO DE RECEBIMENTO Documento de Comprovação 21091509580842100000032500571 Decisão Decisão 21101313051616600000035301260 Decisão Decisão 21101313051616600000035301260 Petição Petição 21121609182975300000042870676 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-SERGIO Petição 21121609182993700000042870678 Decisão Decisão 22030209114405600000049283221 Decisão Decisão 22030209114405600000049283221 execução de sentença de honorários advocatícios Petição 22060209220741500000060804198 EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SERGIO (30.05.22) Petição 22060209220759300000060805106 Certidão Certidão 22061514310181600000063012584 Decisão Decisão 22062817171272500000063936633 HABILITACAO Petição 22071415321478400000066868253 1_Petição_533434 Petição 22071415321494400000066868254 Procuracao Procuração 22071415321530300000066868255 0820265-03.2017 - SISBAJUD RESULTADO Documento de Comprovação 22090110354796100000072628105 Despacho Despacho 22090110354856800000072024062 Petição de levantamento de quantia Petição 22091417411632300000073649405 Despacho Despacho 22090110354856800000072024062 Despacho Despacho 22090110354856800000072024062 Petição Petição 22092111400026500000074180323 Procuração - CONTINI & CERBARO ADVOGADOS ASSOCIADOS - 2022 Procuração 22092111400073500000074181780 DCC Documento de Identificação 22092111400152200000074181784 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 Documento de Comprovação 22092111400203100000074181786 Ata CA n 8 de 09.07.2019 Registra na JCDF Aldercio Documento de Comprovação 22092111400280500000074181789 Petição de levantamento Petição 22100509021110700000075087617 -
20/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 04:19
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o banco executado, por meio de seu advogado, para o pagamento do débito no valor indicado na petição de Id. 45265625, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO RCI BRASIL em face de BRENDA ANGÉLICA MOREIRA DE SALES e RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA.
Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos do Autor (ID 2557569 - Pág. 1 e ss.), ratificada pelo acordão ID 15591922 - Pág. 1 a 8.
Após o transito em julgado, o juiz que funcionou no feito desde o início do feito, verificou em consulta ao sistema RENAJUD que não haviam restrições judiciais a serem retiradas, mas tão somente o gravame de alienação fiduciária decorrente da relação obrigacional travada entre as partes, a qual deveria ser levantada pela parte junto ao DETRAN a baixa do gravame (ID 23595578).
Este juízo determinou a retirada do gravame de alienação fiduciária, pelo que a sucessora processual do Banco Requerente informou, em petição id 32308256, que o crédito objeto do contrato firmado pelas partes originárias foi cedido para ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em referido petitório, a sucessora processual informou que o contrato não se encontrava quitado, bem como suscitou que, caso a parte Requerida pretendesse a retirada do gravame, deveria se utilizar da via correta para amparar sua pretensão.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão, a qual foi julgada improcedente, decisão esta que já transitou em julgado, logo, no que tange à pretensão veiculada na petição inicial, este juízo já esgotou sua jurisdição, não podendo determinar a retirada do gravame de alienação fiduciária, uma vez que tal pedido foge dos limites objetivos da coisa julgada que se formou neste feito como decorrência da causa de pedir definitivamente apreciada (CPC, art. 502).
Assim entendendo, este juízo torna sem efeito as decisões ID 28420786 e 33700853, uma vez que equivocadamente exaradas por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada, devendo a parte Requerida ajuizar nova ação para discutir a quitação do contrato constante dos autos e a retirada do gravame de alienação judiciária.
Arquivem-se definitivamente os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:37
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
19/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/09/2021 06:00.
-
15/09/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0820265-03.2017.8.14.0301 Requerente: Banco RCI Brasil Requerido: Brenda Angélica Moreira de Sales e Rubens Rafael Santa Brigida.
Despacho Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por Banco RCI Brasil em face de Brenda Angélica Moreira de Sales e Rubens Rafael Santa Brigida.
Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos do autor (ID 2557569 - Pág. 1 e ss.), ratificada pelo acordão ID 15591922 - Pág. 1 a 8.
Após o transito em julgado, o Juízo determinou que o Banco autor comunicasse ao DETRAN a baixa do gravame (ID 23595578 - Pág. 1), oportunidade em que a terceira, Empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, informou que o Requerente cedeu o crédito, bem como informou que o contrato com a Ré não havia sido quitado. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: Compulsando os autos, constata-se, a priori, que as trinta e seis parcelas do Contrato de nº 337209219 foram quitadas, ensejando, assim, com o adimplemento, a obrigatoriedade da baixa do gravame imposto.
Desta forma, nada obstante a cessão de crédito realizada pelo Requerente ao peticionante Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, a baixa do gravame deve ser efetivada pelo credor primário, qual seja, o Banco RCI Brasil, haja vista que figura no contrato nº 337209219 como parte do negócio jurídico.
Ademais, há a presunção, nos autos, de que a dívida já foi quitada. 1- Em virtude da certidão ID 28749478 - Pág. 1, intime-se o Banco RCI Brasil, CNPJ nº 62.***.***/0001-15, por meio eletrônico, endereço cadastrado pelo Autor, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a determinação, no sentido de comunicar ao DETRAN-PA a baixa do gravame em face ao contrato nº 337209219, considerando, a priori, restar quitado pela Ré. 2- Infrutífera a intimação eletrônica, como forma de efetivar a prestação jurisdicional, intime-se, por carta com aviso de recebimento, em mãos próprias, na pessoa do representante legal de Banco RCI Brasil, CNPJ nº 62.***.***/0001-15 (End: R.
Pasteur, 463 - Água Verde, Curitiba - PR, 80250-080), para cumprir a determinação, no prazo de 15 (0 dias). 3- Considerando a inexistência de outras pendencias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
14/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:05
Juntada de Carta
-
28/06/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 11:19
Juntada de mandado
-
22/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:22
Processo Desarquivado
-
13/04/2020 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2018 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2018 08:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 08:37
Movimento Processual Retificado
-
03/04/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 10:24
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 16/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 12:08
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
04/10/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2017 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/10/2017 12:55
Movimento Processual Retificado
-
02/10/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 00:02
Decorrido prazo de RUBENS RAFAEL SANTA BRIGIDA em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:02
Decorrido prazo de BRENDA ANGELICA MOREIRA DE SALES em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 08:56
Juntada de Mandado
-
25/09/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/09/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 08:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 11:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 14:54
Juntada de Mandado
-
30/08/2017 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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