TJPA - 0800909-47.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 16:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/08/2025 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 10:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/06/2025 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Processo nº: 0800909-47.2025.8.14.0008 Nome: SANDRA HELENA DE JESUS VINAGRE Endereço: avenida Luiz Inacio Lula da Silva, 46, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: Cristiano Maciel Pinto Endereço: Passagem Doutor Brito, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por SANDRA HELENA DE JESUS VINAGRE em face de CRISTIANO MACIEL PINTO.
 
 Requer as benesses da justiça gratuita, a citação da requerida e a procedência da ação. 1.
 
 Inicialmente, recebo a petição inicial, pois constato que está em observância ao disposto na norma do artigo 319 e seguintes do CPC. 2.
 
 Entendo que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme lecionam as normas do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do art. 98 do CPC, na medida em que os documentos anexos à inicial evidenciam que ela não dispõe, neste momento, de arcar com as despesas processuais, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante, ao menos neste momento processual, podendo ser posteriormente revista e alterada. 3.
 
 Da designação de audiência de conciliação.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
 
 Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intime-se a parte autora desta decisão, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
 
 II – Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento da presente demanda, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo, prevista no art. 357 do CPC.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
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                                            23/03/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 13:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/03/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2025 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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