TJPA - 0817975-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2024 09:05
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CULTURA FRANCO BRASILEIRA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0817975-73.2021.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Município de Belém Procurador: Rafael Mota de Queiroz - OAB/PA 10.308 Apelada: Associação de Cultura Franco-Brasileira-Belém – Aliança Francesa Advogado: José Felipe de Paula Bastos Júnior - OAB/PA 14.035 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE TEM POR OBJETO ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
AUTUAÇÃO, PELO FISCO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DECORRENTES DE AÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DESVIRTUAÇÃO DO OBJETO DA PESSOA JURIDICA. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, proc. nº 0817975-73.2021.8.14.0301, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE CULTURA FRANCO-BRASILEIRA-BELÉM – ALIANÇA FRANCESA, julgou procedente em parte o pedido.
Em suas razões (id. 15977733, págs. 1/6), historia o apelante que a apelada ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas ao reconhecimento de imunidade tributária na qualidade de instituição educacional e a declaração de inexistência de débitos lançados em autuação fiscal.
Alude o recorrente que apresentou defesa alegando que a imunidade é condicionada ao cumprimento de diversas obrigações legais.
Frisa que o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido reconhecendo a imunidade tributária da recorrida quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação às atividades educacionais e anulou os Autos de Infrações (AINF’s) nº 2020/000009-001 a 005.
Aduz que a sua insurgência visa a reforma da sentença no ponto em que anulou os créditos tributários materializados nos Autos de Infração Fiscal (AINF’S) nº 2020/000009-001 a 005.
Frisa que o reconhecimento da imunidade tributária em favor do contribuinte deve observar o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Expõe que em parecer de seu Departamento de Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças (DETM/Sefin), consignou-se que a recorrida estava se beneficiando da regra imunizante indevidamente.
Afirma que a sentença incorreu em erro ao atribuir o ônus probatório ao Fisco no que toca à demonstração de que os créditos lançados a título de ISSQN, materializados nos Autos de Infração Fiscal (AINF’s) nº 2020/000009-001 a 005, não decorriam da atividade fim da recorrida.
Alude que o ônus probatório é de quem alega (artigo 373, I, do CPC), de modo que não caberia à administração tributária a demonstração da legalidade das autuações, ressaltando que vigora o princípio da presunção da veracidade do ato administrativo.
Menciona jurisprudências em abono de sua tese.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a sentença recorrida conforme expõe.
Em suas contrarrazões (id. 15977734, págs.1/9) a recorrida, após breve explanação doa fatos, discorre que se constitui como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, aduzindo que, diante disso, sempre foi isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por decisão do próprio apelante.
Argumenta que não obstante a imunidade, foi autuada pelo apelante, sendo-lhe imposto um débito pelo não pagamento do ISSQN no valor de R$803.797,54 (oitocentos e três mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), destacando que, em conformidade com a atuação do Fisco, no interstício de janeiro de 2015 a dezembro 2019, não houve o recolhimento do tributo incidente sobre atividades não relacionadas ao ensino.
Apresenta fundamentos a respeito da limitação constitucional ao poder de tributar das instituições de educação sem fins lucrativos, frisando que o apelante busca tributar serviços supostamente fora do seu objeto sociai, tais como serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e atividades de bibliotecas e arquivos.
Sustenta que vigora o entendimento no sentido de que milita em seu favor a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços se encontram vinculados às suas atividades essenciais, sendo ônus da autoridade tributária provar em sentido contrário.
Ao final, postula a recorrida o não provimento do recurso, majorando-se a sucumbência na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Apelo e contrarrazões tempestivas (id. 15977735, pág. 1).
Recurso redistribuído à minha relatoria por prevenção e recebido no duplo efeito (id. 18545654, pág. 1). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço do recurso e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com a ação intentada, postulou a Associação de Cultura Franco-Brasileira-Belém – Aliança Francesa a anulação das autuações fiscais feitas pelo Município de Belém, uma vez que defende possuir imunidade tributária.
As regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações, objetos ou de outras demonstrações de riqueza, negando, portanto, competência tributária, são chamadas de imunidades tributárias.
Isso porque tornam imunes à tributação as pessoas ou bases econômicas nelas referidas relativamente aos tributos que a própria regra constitucional negativa de competência específica.
No plano constitucional, a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da CR/88 estabelece a imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e das de assistência social sem fins lucrativos.
As condições materiais para o gozo da imunidade estão sob reserva de lei complementar, por força do artigo 146, II, da Carta Política.
Eis o teor das normas mencionadas: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) regula a matéria em nível de lei complementar, impondo-se a observância das condições que estabelece: a) aplicação de todos os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no País; b) manutenção de escrituração regular; e c) não distribuição de lucro.
Com efeito, sabe-se que as entidades imunes, a exemplo de instituição de educação sem fins lucrativos, gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária.
Isto porque, em conformidade com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento do tributo é atividade privativa da autoridade fiscal.
Eis a redação do dispositivo: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Assim, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é naturalmente do fisco.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE EDUCACIONAL.
INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VINCULAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS.
ARTIGO 150, §4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária. (...) (ARE 1102838 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) No caso vertente, conforme se afere do estatuto da apelada, esta se constitui como pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação sem fins econômicos e com vedação de distribuição de lucros.
Extrai-se, ainda, que dentre seus objetivos, constata-se a manutenção de cursos de línguas, literatura e civilização; divulgação de bens culturais mediante estrutura apropriadas; organizações de manifestações culturais, organizações de viagens linguísticas e patrocínio de seminários de caráter pedagógico cultural e artístico, tudo relacionado à língua e cultura francesa (id. 15977680, págs. 1/10).
Por sua vez, conforme o exame do caderno digital, observa-se que a apelada foi autuada em razão do não recolhimento do ISSQN devido a prestação de serviços sujeitos à exação, conforme os Autos de Infrações Fiscais (AINF’s) acostados ao processado, que ora reproduzo: Auto de Infração Valor atualizado 2020/0000009-005 R$ 117.668,68 2020/0000009-004 R$ 132.470,46 2020/0000009-003 R$ 150.846,36 2020/0000009-002 R$ 171.171,79 2020/0000009-001 R$ 230.675,67 Valor total R$ 802.832,96 Vale destacar que em conformidade com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal nº 2020/000009, a tributação pelo ISSQN se deu em razão de auferimento de proveito econômico no interstício de janeiro/2015 a dezembro/2019.
Contudo, o apelante não demonstrou que os serviços prestados pela apelada estavam desvirtuados de seu objeto social, consoante deveria fazê-lo, visto que milita em favor do contribuinte a presunção de que sua renda e patrimônio são destinados às suas finalidades estatutárias.
Assim, agiu com acerto o juiz de origem ao anular os documentos fiscais lavrados pelo apelante.
DA SUCUMBÊNCIA.
Analisando a sentença recorrida, dela se extrai que houve sucumbência recíproca.
Na ocasião, foi assentado que a sucumbência em favor do apelado deveria ser calculada sobre a totalidade do valor anulado, que foi de R$802.832,96 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) em conformidade com os parâmetros do artigo 85, § 3, I ao IV do CPC.
Entretanto, considerando-se que o montante anulado perfaz aproximadamente 568 (quinhentos e sessenta e oito) salários-mínimos, tendo em vista o valor estipulado para o ano em curso - R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) - e pelo fato de o juiz ter arbitrado o valor mínimo de 8% (oito por cento) na forma do artigo 85, § 3º, II, do CPC, a sucumbência honorária em favor da apelada comporta majoração para 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a quantia desconstituída, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto e majoro o percentual estabelecido para a sucumbência honorária nos moldes supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator e encaminhem-se os autos a instancia de origem.
Belém, PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE CULTURA FRANCO BRASILEIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CULTURA FRANCO BRASILEIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817975-73.2021.8.14.0301 (29) Órgão: Seção de Direito Público Classe: Apelação Apelante: Município de Belém Procurador: Rafael Mota de Queiroz OAB/PA 10.308 Apelado: Associação de Cultura Franco Brasileira – Belém (A.C.F.B.) Advogado: José Felipe de Paula Bastos Júnior - OAB/PA 14.035 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Acolho a prevenção suscitada pela Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro (id. 18400445, pág. 1).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo (id. 15977735, pág. 1) e isento de preparo ante a isenção legal, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, I ao VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
A Secretaria para as providências de praxe.
Belém, PA, data e hora registrada pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
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28/10/2023 07:12
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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