TJPA - 0827825-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRISA BARRA HOTEL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:34
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
0827825-49.2024.8.14.0301 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: WELLINGTON COSTA LEITE Requerido: BRISA BARRA HOTEL LTDA SENTENÇA: Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que as partes foram ouvidas, id. 139311812 - Pág. 1.
A hipótese dos autos é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
A parte Autora, conforme observado pelo Promovido, id. 138745944 - Pág. 3 e 4, omitiu informações na exordial, fundamentais ao julgamento da lide.
Nesse sentido, está comprovado nos autos que o Autor se hospedou, junto ao Promovido, para que fosse cumprida a quarenta, determinada pelo empregador, daquele, uma vez que trabalhava embarco, medida de isolamento para evitar a presença do vírus da Covid-19, em alto-mar.
A hospedagem foi paga pelo empregador do Autor; sendo direito do empregador saber se o isolamento foi devidamente cumprido pelo Autor.
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao Autor, no ato da demissão, id. 138745955; uma vez que ele, ao praticar ato de insubordinação laboral, poderia ter colocado a tripulação do navio em risco.
Sobre o venire contra factum proprium, define o lente ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: “Venire contra factum proprium – à letra: vir contra o facto próprio e, materialmente: contradizer o seu próprio comportamento – traduz em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”. (Tratado de Direito Civil.
Tomo V da Parte Geral.
António Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 275).
Um dos consectários da proteção à boa-fé no processo civil é a não admissão do venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório, ou seja, àquele que se comportou de determinada maneira anteriormente é proibida a assunção de uma posição oposta, frustrando a confiança da parte contrária e do juízo, conforme TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043655-6/001.
Portanto, o Promovido não praticou ato ilegal.
Isto porque, inexiste ofensa ao direito à intimidade informar, ao empregador, se o isolamento social foi cumprido, notadamente porque a hospedagem era medida de quarentena e custeada pelo dono do navio.
Na espécie, era dever do empregador não colocar a tripulação em risco de contágio, o que dependia da colaboração do Promovente[1].
Improcedentes, pois, os pedidos formulados pelo Promovente.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, porque o autor estava hospedado, junto ao Promovido, às expensas do empregador daquele, em regime de isolamento social, medida sanitária para evitar a propagação da Covid-19, para poder embarcar em navio, o que foi descumprido pelo Autor, caracterizando venire contra factum proprium, conforme fundamentação, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] “Ponderar princípios significa sopesar a fim de se decidir qual dos princípios, num caso concreto, tem maior peso ou valor os princípios conflituantes.
Harmonizar princípios equivale a uma contemporização ou transacção entre princípios de forma a assegurar, nesse caso concreto, a aplicação coexistente dos princípios em conflito”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
J.
J.
Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 1241). -
25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:23
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 13/03/2025 09:50, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 15:33
Audiência Una designada para 13/03/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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