TJPA - 0868354-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:38
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868354-47.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA EDILEUZA SOUSA GONCALVES RECLAMADO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDILEUZA SOUSA GONÇALVES em face da sentença proferida no ID n. 108979572, na qual foram apresentados argumentos acerca de supostas omissões e obscuridades na decisão.
O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) apresentou contrarrazões no ID n. 121722146, sustentando que não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida e manifestando-se pela rejeição dos embargos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os Embargos de Declaração têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não há qualquer omissão na sentença que justifique a oposição dos embargos.
A decisão embargada analisou expressamente a questão da prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a inativação do autor.
A sentença embargada, ao analisar a prejudicial de prescrição, consignou expressamente: "Verifico que há protocolo de requerimento administrativo nos autos datado de 29/07/2021, contudo não figura como requerente o autor”.
Observa-se assim que a sentença embargada expressamente analisou a questão da prescrição quinquenal e o requerimento administrativo juntado aos autos.
No entanto, o juiz entendeu que o documento não comprova a interrupção da prescrição, pois não identifica o embargante como requerente direto do pedido administrativo.
Neste diapasão, a argumentação do embargante de que o requerimento administrativo formulado em 29/07/2021 interrompeu a prescrição não se sustenta, pois não há comprovação inequívoca de que ele tenha sido formalmente identificado como requerente na via administrativa.
O simples fato de uma entidade associativa ter ingressado com o pedido não basta para interromper a prescrição de forma individualizada.
Assim, não há, na sentença original ou nos presentes Embargos, elementos suficientes para aferir a filiação do autor à FEMPA na data relevante ou a exata abrangência do pedido formulado no requerimento coletivo.
O STJ e o TJPA possuem entendimento consolidado de que o requerimento administrativo capaz de interromper a prescrição deve ser individualizado e partir do próprio interessado, não sendo suficiente a atuação genérica de entidade representativa.
Assim, a interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo exige prova cabal da participação do interessado no pleito administrativo, não sendo suficiente a atuação genérica do sindicato, tal como pleiteia o embargante.
Dessa forma, os embargos de declaração não possuem fundamento para serem acolhidos, pois não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir a matéria já apreciada e reverter o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, o que não é permitido por esta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
20/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:22
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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