TJPA - 0821537-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:35
Decorrido prazo de DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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19/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:54
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 22/07/2025 09:00 cancelada.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0821537-51.2025.8.14.0301 REQUERENTE: DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES Nome: DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES Endereço: Travessa Portel, 44, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA GOMES - OAB/SP349825 REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Nome: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Endereço: Travessa Portel, 44, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES em face de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão em ID. 139494496 deferindo a liminar pleiteada na inicial, bem como o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, determinando a citação da interditanda.
Em ID. 140893617 a parte autora requereu a extinção da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito em razão da perda de seu objeto, diante do falecimento da interditanda, cuja certidão de óbito fora juntada em ID. 140893618.
Não houve a citação, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de ser verificada a ausência de interesse processual.
A ausência de interesse de agir pode ser verificada tanto concomitantemente ao ajuizar a ação, quanto no seu curso, ocasião em que será reconhecida a perda superveniente do interesse processual ou, em outras palavras, perda do objeto.
Já o art. 493 do CPC, preconiza que, in verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso dos autos, a Autora demonstrou que durante a tramitação processual, houve o falecimento da parte requerida, para quem se buscava a interdição, esvaziando-se assim a presente demanda. É patente que a presente ação não possui mais nenhuma utilidade, haja vista a realização do evento supracitado, carecendo a ação, portanto, de interesse de agir, que se demonstra pela Requerente (ID. 140893618).
Logo, não resta outra alternativa, senão a extinção da presente pela perda superveniente do interesse de agir autoral. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 493 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Por consequência, REVOGO eventual liminar deferida nos autos.
Dê-se baixa em eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas, considerando que não foi a parte Autora quem deu causa à perda superveniente do objeto.
Sem honorários, pois não há litígio.
Dê-se ciência ao i.
RMPPA.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
14/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:12
Decorrido prazo de DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 03:58
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 08:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0821537-51.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Nome: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Endereço: Travessa Portel, 44, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 22/07/25, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde (CID F02+F60) o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO, já qualificado(a)nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) DENISE DO SOCORRO CARDOSO GOMES conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(e)s Provisório(a)s, ficando o(a)s requerentes intimado (a)s, por seu(a) advogado(a), para comparecerem à UPJ a fim de assinarem e receberem o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MjA0NDVkOGYtZWVjMS00MGRhLTg5ZWUtZGQ1ZTYwMThiZjI5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032222112088800000129915665 Procuracao_assinado Instrumento de Procuração 25032222112112000000129915671 RG Denise Documento de Identificação 25032222112133000000129915673 RG Auxiliadora Documento de Identificação 25032222112157500000129915672 CPF Auxiiadora Documento de Identificação 25032222112181900000129915667 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 25032222112202500000129915670 Declaracao_de_Hipossuficiencia_%281%29_assinado Documento de Comprovação 25032222112223500000129915668 Certidão de Óbito - Aluizio Documento de Identificação 25032222112244500000129915666 Laudo Médico Documento de Comprovação 25032222112270900000129915669 -
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
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22/03/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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