TJPA - 0854430-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3205-2803/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo nº 0854430-03.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, por determinação verbal do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e tendo em vista o entendimento da Turma Recursal, deste Tribunal, que compete aquele órgão revisor, exercer o juízo de admissibilidade de recurso inominado: 1.
INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. (assinatura digital) Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0854430-03.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2277, AP 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Promovido(a): Nome: ANABELA DO NASCIMENTO MORAES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2277, apto 1102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito diretamente.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos da pretensão indenizatória moral: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano – art. 186, CC.
No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos.
Pelo primeiro requisito, considero que houve ação ilícita pela reclamada ao publicar mensagem em grupo de WhatsApp com moradores do condomínio, do qual ambas residem, referindo-se a reclamante como uma “visão do inferno”, em caráter depreciativo.
Tal conduta é incompatível com os deveres de urbanidade e respeito mútuo, especialmente em ambiente de convivência coletiva.
Afasto a tese de que a fala que foi descontextualizada, pois a reclamada não apresenta prova nos autos que esclareça o suposto contexto da mensagem, sendo que tal ônus lhe competia quanto ao fato modificativo/extintivo do direito da reclamante – art. 373, inc.
II, CPC.
Por oportuno, destaco que a validade do print do diálogo via aplicativo Whatsapp como meio de prova, posto que a reclamada não nega a autoria da expressão.
Pelo dano, considero existe porquanto a expressão dirigida a reclamante foi em meio coletivo, gerando constrangimento e exposição pública indevida.
Pelo nexo de causalidade, reputo que o dano decorre diretamente da conduta da reclamada.
Além disso, entendo que houve imprudência da reclamada, pois ainda que pretendesse apenas externar crítica, o fez de forma excessiva e desrespeitosa.
Com isso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada.
No quesito valor indenizável, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00, considerando o teor da ofensa e local que publicada.
Deixo de considerar aqui como elemento de majoração do valor a extensão do dano quanto ao nível de perturbação ao sossego da reclamante e também quanto a suposta perseguição de natureza política, porque não há nos autos provas nesse sentido, sendo que tal elemento probatório competia a ela produzir.
Do pedido de retratação.
Quanto ao pedido acima, entendo que, embora a ofensa seja grave, a imposição da medida, com redação previamente elaborada pela reclamante e aprovada por este juízo, se mostra excessiva.
Assim, deixo de acolher tal pedido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante para CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora pela taxa Selic, a partir do arbitramento.
No entanto, IMPROCEDENTE o pedido de retratação.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070618545385300000065490076 1.
Procuração e Docs.
Pessoais Instrumento de Procuração 22070618545437600000065490077 2.
PRINT - Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 22070618545473200000065490078 3.
CÓPIA - Livro de Ocorrências (1) Documento de Comprovação 22070618545505400000065498129 3.
CÓPIA - Livro de Ocorrências (2) Documento de Comprovação 22070618545542400000065498130 3.
CÓPIA - Livro de Ocorrências (3) Documento de Comprovação 22070618545590100000065498131 3.
CÓPIA - Livro de Ocorrências (4) Documento de Comprovação 22070618545632400000065498132 Citação Citação 22071411115213300000066809663 Citação Citação 22071411115213300000066809663 Decisão Decisão 22072613080651100000068718290 AR Identificação de AR 22081106171111700000070685727 AR Identificação de AR 22081106171119300000070685728 Ciência Petição 22081811422961400000071393309 Habilitação nos autos e requerendo link audiência Petição 22082619271890000000072203977 Certidão Certidão 22082819415086900000072268455 Petição juntando procuração Petição 22082911494483300000072330102 PROCURAÇÃO Anabela Moraes Instrumento de Procuração 22082911494865000000072330104 Contestação Contestação 22090100051394800000072602195 2. documento de identidade Documento de Identificação 22090100051428600000072602197 3.
Livro de Ocorrência - Reclamação 2017 Documento de Comprovação 22090100051461800000072602198 4.
Livro de Ocorrência - Reclamações 2019 - 2021-email Documento de Comprovação 22090100051503500000072602199 5.
Livro de Ocorrência - Reclamações 2007 - 2015-email Documento de Comprovação 22090100051553200000072602200 6.
Livro de Ocorrência - Solicitação cópia pela autora e pela ré Documento de Comprovação 22090100051611600000072602201 7.
Relato moradora parte 1 Documento de Comprovação 22090100051663400000072602202 8.
Relato moradora parte 2 Documento de Comprovação 22090100051700900000072602203 Contestação Contestação 22090100062508800000072602204 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090112522129100000072655287 VIRGÍNIA X ANABELA Termo de Audiência 22090112522146400000072655291 AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA P.0854430-03.2022.8.14.0301-20220901_093208-Gravação de Reunião A_001 Mídia de audiência 22090112522184100000072655294 AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA P.0854430-03.2022.8.14.0301-20220901_093208-Gravação de Reunião A_002 Mídia de audiência 22090112522561900000072655296 AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA P.0854430-03.2022.8.14.0301-20220901_093653-Gravação de Reunião B Mídia de audiência 22090112522888000000072655297 AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA P.0854430-03.2022.8.14.0301-20220901_094312-Gravação de Reunião C Mídia de audiência 22090112522988000000072655301 Petição Petição 22092316511370600000074386184 Certidão Certidão 22111810375648300000077958281 Petição Petição 22112311503775500000078286218 MANIFESTAÇÃO - Sobre os documentos da contestação - Virginia Semblano Petição 22112311503818400000078286228 Prints Grupo AGE Rio Tibre (testemunha) Documento de Comprovação 22112311503858000000078287480 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112313220388100000078296414 P.0854430-03.2022.8.14.0301 A -20221123_120737-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22112313220404600000078296416 P.0854430-03.2022.8.14.0301 B -20221123_115702-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112313220522100000078296417 P.0854430-03.2022.8.14.0301 B -20221123_115702-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112313220872200000078296418 P.0854430-03.2022.8.14.0301 B -20221123_115702-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112313221206400000078296419 P.0854430-03.2022.8.14.0301 B -20221123_115702-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112313221846300000078296423 P.0854430-03.2022.8.14.0301 B -20221123_115702-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112313222292400000078296425 0854430-03.2022.8.14.0301 Termo de Audiência 22112313222364100000078297529 Certidão Certidão 22112413233000200000078381273 Termo de Audiência Termo de Audiência 22120113242285800000078796047 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22120113242306000000078796053 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22120113242469600000078796055 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22120113242665500000078796058 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22120113242849700000078796069 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22120113243269000000078796072 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22120113243679400000078796075 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22120113244088200000078797379 0854430-03.2022.8.14.0301 a -20221201_122410-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22120113244491400000078797382 0854430-03.2022.8.14.0301 b -20221201_124452-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22120113244736800000078797386 0854430-03.2022.8.14.0301 Mídia de audiência 22120113244852100000078797389 -
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 13:17
Audiência Una realizada para 01/12/2022 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:23
Audiência Una redesignada para 01/12/2022 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:54
Audiência Una redesignada para 23/11/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 04:31
Decorrido prazo de ANABELA DO NASCIMENTO MORAES em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 02:28
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 18:55
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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