TJPA - 0822051-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:01
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0822051-04.2025.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a COMPARECER VIRTUALMENTE à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pelo Magistrado, ambas serão realizadas no dia 21/10/2025 09:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação se for a parte reclamada.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU1Yzc4YTMtMDNjNC00ODIyLWEwNzEtNzA4NGYyMTMxZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Fica ainda CIENTE que todas as informações necessárias ao regular comparecimento à audiência virtual podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Na oportunidade a parte requerida está intimada, para ter ciência da decisão que deferiu a tutela.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC.
Belém-PA, 28 de maio de 2025.
SECRETARIA Destinatário: Nome: BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR Endereço: Rua I, 25, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032511482672900000130062735 Doc 1 - Procuracao Instrumento de Procuração 25032511482687000000130062740 Doc 2 - RG e CPF Documento de Identificação 25032511482702100000130062746 Doc 3 - ENDEREÇO Documento de Identificação 25032511482718000000130062754 Doc 4 - Emails solicitando boletos Documento de Comprovação 25032511482738300000130062756 Doc 5 - Emails solicitando a Baixa Gravame Documento de Comprovação 25032511482752600000130062758 Doc 6 - Serasa Documento de Comprovação 25032511482769400000130062760 Doc 7 - Contrato Documento de Comprovação 25032511482787900000130062761 Doc 8 - Emails encaminhamento de Boletos Funchal Documento de Comprovação 25032511482836800000130062764 Doc 9 - Boleto e Comprovante de pagamento parcela 63 Documento de Comprovação 25032511482855800000130062766 Doc 10 - Boleto e Comprovante de pagamento Parcela 64 Documento de Comprovação 25032511482876800000130062767 Doc 11 - Canal Consorciado Documento de Comprovação 25032511482900100000130062769 Despacho Despacho 25032512320353300000130077164 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032805272105900000130317486 Petição Petição 25040110303335300000130558867 13124254peticao_intermediaria__bradesco353641331267 Petição 25040110303401400000130558869 13124254estatuto_bradesco_consorcio1331268 Documento de Comprovação 25040110303430800000130558872 13124254procuracao__braparte11331269 Documento de Comprovação 25040110303475200000130558873 13124254procuracao__braparte21331270 Documento de Comprovação 25040110303515200000130559430 Certidão Certidão 25042813582904200000132213045 Despacho Despacho 25043014371195000000132366129 Petição Petição 25051510485788300000133267407 Decisão Decisão 25052312165589900000133766192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052813485805900000134195168 -
28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0822051-04.2025.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO SOBRE A TUTELA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte Acionante requereu a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como o Réu proceda com a baixa do gravame do veículo mencionado diante do pagamento de todas as parcelas do consórcio.
O Autor demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que fez o pagamento integral do valor do consórcio.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá impossibilitar que o Demandante que realize contratos, negócios e quaisquer outras operações, em decorrência de débito inscrito no banco de dados do SERASA.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente ter o Acionante não efetuado o pagamento da dívida que gerou a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ser possibilitado à Requerida o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Acionante para que a parte Acionada, no prazo de 05 dias, exclua o nome do Autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e outros devido ao débito correspondente ao valor de R$631,15 (seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos), bem como que proceda com a baixa do gravame do veículo mencionado.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Cite-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0822051-04.2025.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando aos autos a Proposta de Adesão à Grupo de Consórcio de Bens Móveis referente ao veículo informado na petição inicial, modelo HB20, cor branca, placa: QGB9768, Ano de fabricação 2014, modelo 2014 (ID Num. 139616127 - Pág. 2), uma vez que divergente do veículo apontado no documento de ID Num. 139618404 - Pág. 4, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, do CPC). 2) Com a juntada requerida ou sem manifestação, concluir para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:45
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0822051-04.2025.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO PEREIRA CARTAGENES JUNIOR REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cite-se/intime-se para que, no prazo de 05 dias, a parte Requerida se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Autora. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:48
Audiência de Una designada em/para 21/10/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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