TJPA - 0812307-63.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:14
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812307-63.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS (ID 136982712), com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em face da sentença de ID 134451237, que homologou como incontroverso o valor de R$ 625.190,49 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), no curso do cumprimento de sentença.
Alega o embargante a existência de omissão, notadamente quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Sustenta, ainda, a existência de erro material quanto ao valor homologado, defendendo que o montante correto seria de R$ 781.488,11.
Ao final, requer a correção da omissão e do alegado equívoco. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com razão parcial o embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença de ID 134451237 não arbitrou honorários advocatícios sobre o valor incontroverso, o que configura omissão a ser sanada, sobretudo diante da resistência do executado e da movimentação do aparelho jurisdicional para satisfação do crédito, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 134451237, a fim de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante homologado como incontroverso, ou seja, sobre R$ 625.190,49, totalizando R$ 125.038,10 (cento e vinte e cinco mil, trinta e oito reais e dez centavos), em favor do patrono do exequente.
No mais, quanto aos demais pontos ventilados pelo embargante, inclusive eventuais divergências sobre o cálculo e pedido de revisão do valor incontroverso, tais questões serão analisadas oportunamente, por ocasião da sentença final, que apreciará o mérito remanescente relativo ao montante controverso, respeitando-se o contraditório e o devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 125.038,10 (vinte por cento sobre o valor homologado como incontroverso), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812307-63.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros (2) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, para adimplemento das obrigações garantidas em sentença e já transitadas em julgado.
Com o trânsito em julgado, a(o) autor(a) e seus advogados pleitearam o pagamento de: R$ 903.961,62 (novecentos e três mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) a título de crédito principal.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID nº 122598098) para aduzir a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$625.190,49 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos).
Em síntese é o relatório.
Passo a sentenciar.
Decido.
Fundamentação.
Recebo a impugnação com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito para a apuração dos valores controvertidos.
HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$625.190,49 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos) a título de crédito principal devidos pelo ESTADO, determinando: 1- Expeça-se ofício-requisitório em benefício do exequente JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS para pagamento, mediante PRECATÓRIO, do valor de R$625.190,49.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:02
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812307-63.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
26/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:09
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:17
Juntada de decisão
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19/02/2020 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2020 09:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/01/2020 00:17
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/12/2019 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2019 11:36
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/11/2019 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/10/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2019 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/06/2019 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/05/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2019 15:18
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/04/2019 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
03/04/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/03/2019 23:48
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
14/02/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2019 15:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/01/2019 12:19
Proferida Sentença
 - 
                                            
17/01/2019 12:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/01/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
08/01/2019 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2018 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2018 14:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2018 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2018 10:35
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
09/05/2018 13:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/05/2018 13:01
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
05/05/2018 00:47
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 16/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
25/04/2018 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2018 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/03/2018 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/03/2018 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
20/03/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2018 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2018 10:58
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
08/01/2018 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2017 10:25
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
29/11/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2017 23:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2017 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2017 11:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/09/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2017 16:17
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
20/09/2017 16:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2017 02:15
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 11/07/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/09/2017 02:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
08/08/2017 19:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/08/2017 14:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/06/2017 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2017 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/06/2017 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2017 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/06/2017 18:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2017 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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