TJPA - 0802882-50.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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15/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 00:23
Baixa Definitiva
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º PROCESSO Nº 0802882-50.2022.8.14.0070. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
APELANTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA.
DEFENSORA PÚBLICA: LAÍS NÓBREGA AIRES CAMPÊLO.
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
REVISORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO.
RELATOR: DR.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA – JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §3º, I DO CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.
MANTIDA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 345 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA FACE AS AGRESSÕES MÚTUAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR A ALEGADA AGRESSÃO INJUSTA FORAM DESPROPORCIONAIS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DE VETOR NEGATIVO QUANDO DA ANÁLISE DAS VETORIAIS DO ART. 59, DO CP.
MANUTENÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
CONTUDO, MERECE REANÁLISE A DOSIMETRIA PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
PREJUDICADO.
JUÍZO SENTENCIANTE RECONHECEU E FEZ A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE, FACE O MONTANTE DA PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A E. 3ª Turma de Direito Penal conheceu do recurso, por maioria, vencido o Relator, para vislumbrar como possível a apreciação do pedido de direito de recorrer em liberdade em relação à sentença condenatória em sede de apelação criminal quanto pela via do habeas corpus.
Precedentes antigos e recentes desta Corte Estadual. 2.
Indeferimento do pedido de recorrer em liberdade com fundo na garantia da ordem pública. 3.
Pela dinâmica dos fatos delineados nos autos, não é possível aferir interesse legítimo na realização do uso arbitrário das próprias razões, não restando, portanto, caracterizado o elemento normativo do tipo, qual seja, a pretensão legítima do ora apelante a ser satisfeita. 4.
Inviável o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que o ora apelante não usou moderadamente dos meios necessários para repelir agressão, pois, claramente, foram desproporcionais, principalmente com fulcro no vídeo gravado da vítima, em hospital, no qual aparece com o rosto desfigurado pelas agressões, não sendo, nem de longe, uma ação proporcional para repelir a agressão injusta suscitada. 5.
Impossível o acolhimento do pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal, pela manutenção da negativação da circunstância judicial referente a culpabilidade.
Necessidade, porém, de reanálise da dosimetria, não com o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, como almejou o recorrente, mas para patamar próximo. 6.
Prejudicado o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez efetivamente reconhecida e compensada com a agravante da reincidência em sede da decisão combatida. 7.
Inviável o acolhimento do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em estrita observância ao que preceitua o art. 33, § 2º, “a”, do CPB. 8.
Recurso conhecido por maioria e, no mérito, parcialmente provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, conhecer do recurso, vencido o Relator e, no mérito, à unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, Presidente da 3ª Turma de Direito Penal. -
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:38
Juntada de Ofício
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28/03/2025 12:34
Conhecido o recurso de DEIVID DE JESUS GONCALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*12-53 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 14:08
Conclusos ao revisor
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03/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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06/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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