TJPA - 0804148-50.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
04/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804148-50.2021.8.14.0024 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: DANIEL SOARES AGRAVADO: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Daniel Soares em face da sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Dolores do Socorro da Silva Gama, que julgou procedente o pedido consignatório e improcedente a reconvenção, extinguindo a obrigação do demandado.
Constato, que não foi juntado aos autos o boleto bancário correspondente às custas, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Destaco: Art. 9º. (...) § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
30/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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