TJPA - 0801215-09.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:33
em cooperação judiciária
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07/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:58
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de CLAUDEVAN COSTA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Alvará
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31/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801215-09.2024.8.14.0054 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LARISSA PEREIRA MARTINS REQUERIDO: CLAUDEVAN COSTA MARTINS DECISÃO Vistos, etc...
As partes informaram os autos os termos da composição.
Requereram a homologação do homologação do acordo, a baixa do bem do acervo hereditário e a consequente expedição de Alvará Judicial para transferência da sua propriedade junto ao órgão de trânsito.
Narra a abalizada doutrina: ‘‘Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, II, III, V, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição’’. (in DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 8ª Edição, pg. 60).
Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição firmada entre as partes junto ao evento 135918437 que resulta na baixa do bem do acervo hereditário e determino a consequente expedição de Alvará Judicial para transferência da sua propriedade junto ao órgão de trânsito, na forma solicitada no ev. 135918432.
Intime-se a inventariante a promover a prova aludida no art. 664, § 5º do CPC, bem como a juntada das cópias atualizadas das matrículas dos imóveis descritos na inicial, que forem objeto de partilha, ou declare a natureza do direito sobre eles (direito de posse, etc.), no prazo de trinta dias.
São João do Araguaia/PA, 27 de março de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
27/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:20
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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25/11/2024 11:32
Juntada de Ofício
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14/11/2024 14:08
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:22
Juntada de Ofício
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05/11/2024 10:02
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:25
Juntada de Ofício
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04/11/2024 13:33
Juntada de Informações
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04/11/2024 11:52
em cooperação judiciária
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29/10/2024 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA PEREIRA MARTINS - CPF: *91.***.*76-99 (REQUERENTE).
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16/09/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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