TJPA - 0803023-04.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:01
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:54
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0803023-04.2023.8.14.0048 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: JOAS DA CONCEICAO COSTA Endereço: CENTRAL, S/N, CENTRAL, CENTRAL, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOAS DA CONCEIÇÃO COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput do CPB.
O processo seguiu seu curso, com recebimento da denúncia, citação do acusado, juntada das respostas à acusação e realização da audiência de instrução e julgamento.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática descrita no art. 155, caput do CPB.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, a fixação da pena-base no mínimo legal, concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito.
Da materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) IPL.
Da autoria.
A autoria do crime também é inequívoca.
A vítima afirmou a subtração dos bens patrimoniais.
O acusado, em juízo confessou a autoria delitiva.
Observo, portanto, que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, posto todos os elementos constante nos autos convergem para a ocorrência da prática do furto pelo acusado.
Os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo são coerentes e condizentes com os depoimentos prestados na fase do Inquérito Policial.
A subtração prevista no art. 155, caput do CPB consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Dessa forma, a conduta praticada pelo réu se amolda no tipo previsto do artigo.
Com relação ao iter criminis, nota-se que o delito deu-se na modalidade consumada.
A respeito das teorias sobre a consumação do delito de furto, o STF e STJ consolidaram sua jurisprudência para adotar a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, Tema 934, em cujo julgamento a Corte reconhece o posicionamento do STF no mesmo sentido).
Diante de todo o exposto, constata-se que os elementos informativos produzidos no Inquérito Policial são corroborados pelas provas produzidas durante a instrução processual, permitindo a formação de convencimento seguro.
São, portanto, incontroversas a materialidade e autoria. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado JOAS DA CONCEIÇÃO COSTA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 155, caput, do CPB. 1- DOSIMETRIA: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: normal à espécie. a.2) antecedentes: O réu registrava antecedentes à época do delito. a.3) conduta social: não há elementos para se analisar a personalidade do acusado. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de furto, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: normais à espécie. a.7) consequências do crime: favorável, uma vez que a vítima recuperou todos seus bens. a.8) comportamento da vítima: em nada influi na prática do delito, o que não deve ser valorado.
Considerando que as circunstâncias judiciais que pesam contra o réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante de confissão, motivo pelo qual, atenuo a pena em 06 (sei) meses, ficando até aqui em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu JOAS DA CONCEIÇÃO COSTA condenado com relação ao crime tipificado no do artigo 155, caput, do CPB, à pena total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, deverá ser subtraído o tempo de prisão cautelar de 04 (quatro) meses e (26) dia, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo para substituir na fase de execução da pena.
VALOR DO DIA MULTA Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista que foi fixado o regime aberto de cumprimento da pena concedo ao acusado o benefício de aguardar eventual recurso em liberdade.
Disposições gerais 1- Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, tendo em vista que não formulado requerimento a esse respeito na denúncia, não possibilitando ao acusado, nesse particular, o devido contraditório. 2- Em virtude da situação econômica do acusado, deixo de condená-lo às custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 3- lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 4- oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; 5- comunique-se para fins de anotação do antecedente; 6- Expeça-se guia de execução definitiva; 7- Publique-se na íntegra no Diário da Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de mandado
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14/01/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:48
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOAS DA CONCEICAO COSTA - CPF: *10.***.*68-89 (REU) (Nº. 0803023-04.2023.8.14.0048.05.0002-15).
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21/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Salinópolis.
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21/05/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Salinópolis.
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05/04/2024 12:01
Mantida a prisão preventida
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05/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:02
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:09
Recebida a denúncia contra JOAS DA CONCEICAO COSTA - CPF: *10.***.*68-89 (REU)
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27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de denúncia
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12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2024 16:46
Audiência Custódia realizada para 02/01/2024 11:00 Vara Única de Salinópolis.
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29/12/2023 11:10
Audiência Custódia redesignada para 02/01/2024 11:00 Plantão de Salinópolis.
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29/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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28/12/2023 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/12/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 14:13
Audiência Custódia designada para 29/12/2023 11:00 Plantão de Salinópolis.
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27/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/12/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:05
Expedição de Mandado de Prisão para JOAS DA CONCEICAO COSTA - CPF: *10.***.*68-89 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803023-04.2023.8.14.0048.01.0001-17) - com validade até 25/12/2035.
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27/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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