TJPA - 0827983-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0827983-07.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, 24 de março de 2025. assinado digitalmente -
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO NOGUEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA CONCEICAO NOGUEIRA - CPF: *98.***.*94-00 (AUTOR).
-
24/03/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801676-94.2025.8.14.0005
Bruno Yohan Moura da Silva
Advogado: Paulo Vitor dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 14:38
Processo nº 0007830-68.2019.8.14.0104
Maria Adelaide Alves de Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0007830-68.2019.8.14.0104
Maria Adelaide Alves de Lima
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 09:20
Processo nº 0820282-58.2025.8.14.0301
Jacinto Roberto Maia de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 15:02
Processo nº 0803517-83.2025.8.14.0051
Karen Larissa Costa da Silva Lima
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Marlon Batista de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 16:06