TJPA - 0868374-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS ALBUQUERQUE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:25
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS ALBUQUERQUE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0868374-38.2023.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: JOSUE CARLOS ALBUQUERQUE DA SILVA Promovido: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em judicial as partes não se compuseram e, afirmaram que não tinham outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, id. 122296070 - Pág. 1.
Afasto a preliminar ao mérito, referente a incompetência do juízo, alegada pelo polo Promovido, porque o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio.
A segurança do estacionamento é de responsabilidade do Promovido, ainda que este não cobre especificamente por tal fato (o de estacionar).
Sabe-se que a disponibilização de estacionamento incrementa positivamente a atividade mercantil, o que gera maiores lucros ao Requerido.
Dessa forma, não há que se falar em fato de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o dever de reparar, do Promovido, os danos ao Autor – súmula nº 130. “SÚMULA Nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Sobre a extensão do dever de reparação do prejuízo[1], ensina PONTES DE MIRANDA: “A indemnização será a mais completa possível, segundo a regra geral”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro.
Das Obrigações por Actos Ilícitos.
Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte.
Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 111).
O Autor comprovou o valor necessário para reparar o bem, R$-400,00 (quatrocentos reais), id. 98617013 - Pág. 1.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
A parte Autora não comprova “situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade”, conforme STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3.
Não surge o dever de indenizar, na esfera moral, a partir da mera divergência de interpretação das cláusulas contratuais, ou a simples divergência de avaliação do alcance do conserto, ou, mesmo, o mero descumprimento contratual, conforme entendimento consolidado do STJ.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifo nosso). “STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2.
A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)”. “TJSP – TURMA RECURSAL.
ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral’".
TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso). “TJMG - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO NA INTERNET - NÃO ENTREGA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere ao dano moral, sabe-se que descumprimento contratual, por si, não é bastante para caracterizá-lo.
Sua ocorrência exige abalo à estrutura psíquica e emocional do homem médio, que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna, hipótese não demonstrada no caso, por ter a parte autora experimentado meros dissabores da vida cotidiana. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204463-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR GASTO COM O CONSERTO DO BEM.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000690-29.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.05.2024)”.
Sobre o dano moral, ensina o professor GUSTAVO TEPEDINO: “Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. [...].
O Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais restritivo, tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de ‘aborrecimento extremamente significativo’. (STJ, 3ª T., REsp. 158.535, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ.
DJ 09.10.2000)”. (Código Civil Interpretado.
Conforme a Constituição da República.
Tomo I.
Gustavo Tepedino e outros.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 340).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação ao consumidor, apenas – mera divergência interpretativa, ou, no máximo, simples descumprimento contratual.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para condenar o Promovido a ressarcir ao Autor, o valor de R$-400,00 (quatrocentos reais), o que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do dia 27/07/2023, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral, uma vez que afastado na esteira do entendimento firmado pelo e.
STJ, porque se tratar de fato, embora indesejado e desagradável, não implicou a ofensa à direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] Artigo 944 do Código Civil brasileiro: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. “A reparação integral é a que repõe as partes na posição em que estariam se o dano não tivesse sido causado”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo VII.
Arnoldo Wald. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 72). -
21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:18
Juntada de identificação de ar
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01/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:05
Audiência Una designada para 05/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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