TJPA - 0812809-02.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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05/05/2022 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2022 08:28
Baixa Definitiva
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05/05/2022 08:27
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 04/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES MAIA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812809-02.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE/ SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: GILSON ROCHA PIRES APELADA: ANA CRISTINA GOMES MAIA ADVOGADA: JAQUELINE MIRNA MARTINS PINHEIRO – OAB/PA 19.757 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IGEPREV.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE IDADE INVÁLIDO.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SUPERIORIDADE DA NORMA FEDERAL SOBRE A ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia em ação de concessão de benefício de pensão por morte em face do IGEPREV; II- Comprovada a invalidez da filha maior de ex-segurado por meio de laudo pericial e documentos médicos que atestam a deficiência anterior ao óbito do genitor, faz jus ao recebimento da pensão por morte; III- Há supremacia entre a lei federal e a norma estadual.
Logo, in casu é presumida a dependência econômica da apelada em relação ao genitor; IV- O matrimônio contraído anteriormente ao óbito do genitor, que foi desfeito há mais de 30 (trinta) anos, não afasta a invalidez permanente da parte autora, inexistindo qualquer incompatibilidade entre o casamento e o benefício pleiteado pela agravada na ação principal; V- A declaração da apelada no Imposto de Renda da genitora não afasta a dependência econômica em relação ao genitor; VI- Recursos conhecidos e improvidos, mantendo inalterado o decisum de piso nos termos da fundamentação.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em plenário virtual em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, sentença mantida nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgado aos vinte e um dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:43
Conhecido o recurso de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev (APELANTE) e não-provido
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03/03/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 20:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2021 19:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 18:30
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 19:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 13:00
Recebidos os autos
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26/03/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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