TJPA - 0816640-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 14:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0816640-19.2021.8.14.0301 APELANTE: AN MAIRE ALVES BARBOSA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 81342487.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:59
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:47
Juntada de decisão
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30/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:29
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:11
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AN MAIRE ALVES BARBOSA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 24 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 04:28
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:22
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2022 00:39
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
219 PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0816640-19.2021.8.14.0301 AUTOR: AN MAIRE ALVES BARBOSA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
AN MEIRE ALVES BARBOSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos de Id. 23946282.
Alegou a autora que encontra-se internada no quarto 5702 do Bloco V, no 7° andar do Hospital Beneficência Portuguesa Paulista, a espera de seu tratamento médico.
A autora contratou em 28/02/2007, junto à UNIMED BELÉM, o plano de saúde NOVO UNIPLAN, com rede de atendimento NA05 BÁSICO e ABRANGÊNCIA NACIONAL, envolvendo cobertura ambulatorial e hospitalar, cujo número é 00880853428408009.
Afirmou que, no dia 07/02, deu entrada no Pronto Socorro da Beneficência Portuguesa Paulista, em virtude de grande distensão abdominal e ausência de evacuação durante 05 (cinco) dias, o que lhe causava considerável desconforto.
Assim, foi examinada por médico clínico-geral, o qual a indicou para o Setor de Oncologia, onde ela foi internada e submetida a uma tomografia computadorizada, solicitada COM URGÊNCIA e autorizada pela UNIMED.
Aduziu que no dia 08/02, a autora, já internada, recebeu a visita do médico oncologista Dr.
Fernando Cotait Maluf (cuja consulta foi particular), o qual solicitou vários exames laboratoriais, sobretudo os marcadores de câncer.
Após o resultado dos exames, foi submetida no dia 12/02 a uma videolaparoscopia diagnóstica, também autorizada pela UNIMED (com exceção dos honorários médicos), com o objetivo de retirar líquido do peritônio (ascite), bem como parte do ovário direito para biópsia.
Que em 13/02, foi solicitado pela equipe médica o exame PET SCAN/CT, entretanto, dado a demora para autorização do referido exame (o qual foi negado pela UNIMED posteriormente), a autora teve alta hospitalar, posto que sua permanência no hospital lhe traria risco de infecção hospitalar bem como contaminação pelo vírus da COVID-19.
E ainda, dia 23/02, a requerente consultou-se novamente com o Dr.
Maluf, oportunidade em que foi traçado o plano de tratamento e, como a distensão abdominal era considerável, e a ausência de evacuação voltou a se repetir, foi novamente internada no dia 24/02 e, já no dia 25/02 foi solicitado à UNIMED, COM URGÊNCIA, a realização da primeira sessão de quimioterapia.
Que a requerida negou o fornecimento do medicamento NEULASTIM 6MG SC, medicamento este recomendado pelo Dr.
Fernando Cotait Maluf como parte do tratamento oncológico, devendo ser ministrado no dia seguinte de cada ciclo de quimioterapia, com o objetivo e fortalecer a imunidade, evitando infecções oportunistas.
Embora o primeiro ciclo de quimioterapia tivesse sido autorizado em 02/03, a filha da autora (Meliza Alves Babosa Pessoa), entrou em contato com o SAC da Unimed, por volta das 17h30min do mesmo dia, oportunidade em que soube ainda não constar do sistema a carta de negativa, razão pela qual solicitou o envio com urgência, tendo sido-lhe explicado que, em até 48h, ocorreria o envio via e-mail (protocolo 30397620210302006273).
Que a quimioterapia da autora estaria agendada para o próximo dia 04/03/2021, pelo que se revela urgente a tutela de urgência aqui requerida, pois já no dia 05/03/2021, de acordo com a prescrição médica, a requerente deveria fazer uso do medicamento NEULASTIM 6MG SC.
Por fim, alegou que a negativa da requerida em fornecer o tratamento médico indicado pela equipe medica da autora, causa inúmeros transtornos a demandante, inclusive risco morte, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a prioridade na tramitação processual.
Requereu a tutela antecipada para que a UNIMED BELÉM seja compelida a fornecer à autora no prazo máximo de 24 horas o medicamento NEULASTIM 6MG SC, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, dada a urgência.
Requereu a procedência da ação para que seja reconhecida a relação de consumo; para que seja para determinar que a UNIMED BELÉM forneça à autora todos medicamentos indispensáveis ao seu tratamento médico NEULASTIM 6MG SC durante todo o período que se fizer necessário para o tratamento, obedecendo a prescrição médica.
Juntou documentos de Id. 23946283, 23946287, 23948288, 23948289, 23948290, 23948291, 23948292, 23948293, 23948294, 23948295, 23948296, 23948297, 23948298, 23948299, 23948300, 23948301.
Despacho da vara cível plantonista de Id. 23969923, determinando que a redistribuição do feito para uma das varas cíveis ou juizado, que seja competente para apreciar a tutela liminar reclamada.
Decisão de Id. 23982435, deferindo o pedido de prioridade na tramitação processual e a inversão do ônus da prova.
Por fim, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à seguradora ré que forneça, no prazo de 24 horas, o medicamento NEULASTIM 6MG SC, conforme prescrição médica da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Certidão do oficial de justiça de Id. 24082169, certificando que a requerida fora devidamente citada, de acordo com o documento de Id. 24082170.
Habilitação da requerida de Id. 24130846, 24130847, 24130848, 24130849.
E ainda, informou que a liminar proferida em favor da Autora já se encontra cumprida.
Petição da requerente de Id. 24562945, juntando contrato de prestação de serviços com a UNIMED BELÉM de Id. 24562952, 24562953, 24562954.
Contestação de Id. 24908858, instruída com os documentos de Id. 24908862.
Preliminarmente, suscitou o princípio da eventualidade.
No mérito, alegou a aplicação subsidiária do CDC; a observância ao princípio da legalidade; a improcedência dos pedidos de inversão do ônus da prova.
Petição da requerente de Id. 25167509, juntou contrato de prestação de serviços com a requerida UNIMED de Id. 25168541, 25168543, 25168550.
Certidão de Id. 36513772, certificando que A AUTORA NÃO SE MANIFESTOU sobre o despacho reto, permanecendo o processo paralisado em secretaria.
Despacho de Id. 36763938, intimando as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição da requerida de Id. 38382753, ratificando os termos da contestação apresentada anteriormente, razão pela qual não se opõe ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na qual pretende a parte autora a condenação da ré para que autorize o fornecimento da medicação NEULASTIM 6MG SC, como parte do tratamento oncológico, devendo ser ministrado no dia seguinte de cada ciclo de quimioterapia.
Cumpre salientar que estamos diante de relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do conflito instaurado mediante o ajuizamento da presente demanda.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso I do mesmo diploma legal.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Da falta de carência de agir: Alega a requerida que não houve negativa de fornecimento do tratamento requerido pela Autora.
A suposta negativa juntada aos autos pela Autora se refere tão somente ao parecer do médico auditor, no entanto, conforme já asseverado, a Auditoria Interna reanalisou o pedido e acabou por deferi-lo em sua integralidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o objeto da ação está prejudicado, tendo em vista que o fornecimento da medicação NEULASTIM 6MG SC, como parte do tratamento oncológico foi devidamente autorizado pela requerida em 05/03/2021, conforme documento de id.24130849.
Destarte, tal preliminar confunde-se com o mérito, pelo que a rejeito e passo a analisar a seguir de agir.
Passo a análise do mérito.
No caso concreto, considerando que existe previamente estabelecida uma relação contratual de prestação de serviços de saúde em todo o território nacional (plano nacional), pela qual a Requerida teria a obrigação de assegurar a cobertura de procedimentos médicos prescritos à Autora a serem realizados em qualquer dos hospitais credenciados ao Sistema Nacional UNIMED, não existe impedimento para a cobertura dos serviços médico-hospitalares prescritos ao mesmo se o seu contrato abranger a cobertura NACIONAL, como é o caso dos autos.
Dessa maneira, não merece prosperar a alegação da ré de que o plano da autora não cobriria tais despesas.
Nos termos do julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO abaixo transcrito, quando o consumidor contrata, de boa-fé, a imagem de unicidade, desconhecendo uma série de subdivisões e vertentes com as quais se depara somente ao solicitar a realização de um procedimento, é possível que ele presuma que os hospitais credenciados à UNIMED PAULISTANA sejam integrantes do SISTEMA NACIONAL UNIMED, razão pela qual deve estar coberto pelo plano contratado.
Nesse sentido: TJES-023165) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
UNIMED VITÓRIA.
RECUSA EM REEMBOLSAR AS DESPESAS COM INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL CREDENCIADO À UNIMED SÃO PAULO.
HOSPITAL DE TABELA PRÓPRIA.
PRINCIPIOLOGIA E SISTEMA DO CDC.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SISTEMA NACIONAL UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRIMADO DA VIDA E DA SAÚDE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Toda a controvérsia encontra-se circunscrita ao dever da cooperativa apelada de ressarcir os valores desembolsados pelo apelante, por conta de procedimento cirúrgico emergencial realizado em hospital supostamente não credenciado pela apólice securitária. 2.
Ao cotejar detidamente este caderno processual, verifico que, tratando-se de contrato de prestação de serviços médicos, há plena aplicabilidade dos princípios e normas consumeristas, dentre os quais, encontra-se a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, ante sua flagrante e reconhecida hipossuficiência. 3.
Nesta seara, entendo que assiste razão ao apelante em seu pleito, porquanto, ao contratar com a apelada UNIMED, supõe que a mesma seja uma única empresa prestadora de assistência à saúde, com abrangência nacional, não sendo possível exigir do consumidor o ônus de conhecer as subdivisões da contratada, em suas várias vertentes estaduais e regionais. 4.
Peço vênia para transcrever a "Cláusula I", extraída do contrato relativo ao Plano Empresarial, acolitado à fl. 86 destes autos: "CLÁUSULA I - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.1 - Os serviços ora contratados serão prestados pela UNIMED, através de seus médicos cooperados e rede própria ou contratada, bem como por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED, em todos os municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, obedecida a mesma forma, conforme relação entregue à CONTRATANTE. (...)". 5.
O mencionado dispositivo, interpretado à luz da principiologia que abriga o sistema de Direito do Consumidor, espanca quaisquer dúvidas que ainda subsistam quanto à sua interpretação no contexto em apreço, restando claro que a cooperativa recorrida é uma prestadora de serviços médicos e hospitalares em âmbito nacional. 6.
Tal importa em afirmar que o consumidor contrata, de boa-fé, a imagem de unicidade, desconhecendo uma série de subdivisões e vertentes com as quais se depara somente ao solicitar a realização de um procedimento.
Assim, mutatis mutandis, verifica-se o entendimento do colendo STJ, quanto à adoção da Teoria da Aparência, que não permite a diferenciação de empresas do mesmo grupo econômico, ou de suas subdivisões, no momento de sua responsabilização. 7.
Acerca da previsão contratual que exclui da cobertura do plano, hospitais com tabela própria, dentre eles o Sírio Libanês, onde foi realizado a cirurgia de urgência no segurado apelante, mister observar que o mencionado nosocômio é credenciado à Unimed Paulistana, a qual, por sua vez, integra o Sistema Nacional Unimed, e que o procedimento cirúrgico é coberto pelo plano contratado. 8.
Por se tratarem de confusas divisões administrativas que restringem a cobertura dos serviços, e diante da presunção de boa-fé e da hipossuficiência do segurado, as cláusulas contratuais consideradas abusivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor apelante. 9.
Destarte, considerando-se o tipo de serviço prestado pela cooperativa apelada, não obstante as regras de direito do consumidor às quais deveria curvar-se o magistrado singular, o interesse precípuo a ser observado é a preservação da vida e da saúde humanas, as quais se sobrepõem ao interesse econômico decorrente do contrato firmado entre as partes. (…) 11.
Inverto o ônus da sucumbência, e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº *41.***.*66-57, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa. j. 24.04.2012, DJ 04.05.2012).
Por outro lado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já afirmou ser abusiva a cláusula que restringe o tipo de tratamento que está alcançado pelo contrato, não podendo impedir que o segurado receba o tratamento mais moderno para a doença coberta pelo contrato: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" (REsp 668.216/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ 02.04.2007).
Ademais, não cabe ao plano de saúde aferir qual seria o tratamento adequado, nem o local adequado para realização deste.
Somente o médico responsável pelo caso conseguiria aferir a melhor opção para o tratamento.
Neste sentido, temos a seguinte decisão do STJ: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…)- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)"(grifou-se) ANTE O EXPOSTO, confirmo os termos da tutela antecipada para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 00:59
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:09
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0816640-19.2021.8.14.0301 AUTOR: AN MAIRE ALVES BARBOSA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
04/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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31/07/2021 01:17
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:22
Decorrido prazo de AN MAIRE ALVES BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 18:28
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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