TJPA - 0821126-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 22:38 Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 22:34 Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
 
 Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0821126-08.2025.8.14.0301 (PJe).
 
 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresente RÉPLICA à (s) contestação (s) no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do presente feito.
 
 Belém-PA, 10 de julho de 2025.
 
 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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                                            10/07/2025 20:35 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 15:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 01:15 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0821126-08.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, que viabilize a realização do EXAME PET-CT a parte autora MARIA DOS REMÉDIOS CAMPOS DA ROCHA, conforme prescrito pelo médico (Id 139343561).
 
 Com a inicial juntou outros documentos registrados nos autos.
 
 Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
 
 EXAMINO.
 
 A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor da requerente.
 
 Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora diagnosticada com linfoma não-Hodgkin primário de SNC (CID C85), necessita da realização EXAME PET-CT para avaliação de possível progressão da doença, conforme prescrição médica.
 
 Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da parte autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
 
 Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP que autorize à autora MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA a realização de EXAME PET-CT, para o que lhe assino o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de sessenta salários-mínimos.
 
 Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
 
 INTIME-SE o RÉU para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Cumpra na forma e sob as penas da lei.
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                                            21/03/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:10 Concedida a tutela provisória 
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                                            20/03/2025 18:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2025 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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