TJPA - 0812950-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 03:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0812950-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:58
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Alugueis e Acessórios da locação proposta por MARIA LÚCIA DA COSTA E SILVA, por seu advogado, em desfavor de BEATRIZ DE SOUZA SILVA e ROGÉRIO SEBASTIÃO DA SILVA, onde alega ter firmado contrato de locação de natureza residencial com os suplicados do imóvel localizado na Av.
Senador Lemos nº 4407, Bairro Sacramenta, nesta cidade, em 05.12.2017, sendo renovado com termo final para 04.12.2020.
Informa que o prazo do último contrato celebrado se findou e os requeridos não desocuparam o imóvel, além de terem deixado de efetuar o pagamento dos valores dos aluguéis a partir do vencimento de 05 de novembro/2020, quando efetuou apenas o pagamento parcial de R$1.100,00, conforme demonstrativo constante na inicial, pugnando, ao final, pela decretação do despejo e condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação – juntou documentos.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos requeridos.
O requerido fiador apresentou contestação ID 27347038, reconhecendo a existência do débito do valor dos aluguéis e propondo o pagamento em 24 parcelas mensais.
A requerente manifestou-se acerca da contestação ID 29545889, ocasião em que informaram que os suplicados teriam desocupado o imóvel, porém resistindo a devolução das chaves a autora, e não aceitando a proposta de pagamento.
Em manifestação ID 33689832, os requeridos reconhecem a desocupação do imóvel.
A requerente se manifestou nos autos informando que houve a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves no dia 04.08.2021, ficando os requeridos devendo os alugueis referentes aos meses de 11/2020 (parcial), 12/2020, 01/2021 a 07/2021, além das despesas com a recuperação do imóvel (parte elétrica R$ 2.814,88), substituição da bomba d’água que se encontrava queimada no valor de R$ 722,32, despesas com a limpeza do imóvel em R$170,00, débito de conta de água no valor de R$ 504,69.
O requerido impugnou os documentos novos juntados, sob a alegação de falta de perícia no imóvel para constatar dos defeitos apontados.
Restou prejudicada a produção de prova testemunhal.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, urge destacar que em sede de alegações finais a Defensoria Pública alega nulidade na fase instrutória, vez que não teria sido intimada pessoalmente para a indicação de provas.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade processual, uma vez que não obstante da intimação ter disso pelo diário oficial, contudo nenhum prejuízo a ausência de manifestação trouxe aos requeridos, vez que a ação é de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, sendo que na contestação os requeridos já reconheceram a mora no pagamento dos aluguéis e não procederam a purgação da mora, na forma da lei, de forma que o pedido de despejo, por si só, já era, na ocasião procedente.
Contudo, em agosto de 2021, os requeridos desocuparam voluntariamente o imóvel e entregaram as chaves à requerente, cessando assim o vínculo locatício entre as partes, de forma que não vislumbro qualquer prejuízo aos requeridos o fato de não terem produzido outras provas.
Ademais, a alegação de nulidade de ato processual deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o disposto no art. 278 do CPC. É fato incontroverso a relação locatícia existente entre as partes, cujo valor do aluguel mensal é de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a mora dos suplicados no pagamento dos aluguéis, a partir de novembro/2020.
Os requeridos em sua manifestação de ID 33689832 RECONHECEM QUE NÃO ESTÃO OCUPANDO O IMÓVEL DESDE AGOSTO/2021 (Fato incontroverso).
Desta forma, é devido o valor correspondente aos alugueis vencidos nos dias 05.11.2020, R$ 400,00; 05.12.2020, R$ 1.500,00; 05.01.2021, R$ 1.500,00; 05.02.2021, R$ 1.500,00; 05.03.2021, R$ 1.500,00; 05.04.2021, R$ 1.500,00; 05.05.2021, R$ 1.500,00; 05.06.2021, R$ 1.500,00; 05.07.2021, R$ 1.500,00; e 05.08.2021, R$ 1.500,00, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e demais encargos contratuais.
Quanto as demais despesas necessárias à recuperação do imóvel, fato constatado após a entrega das chaves, verifica-se que não foi feito um laudo de vistoria quando da entrega do mesmo ao locatário, contudo, na clausula VI da avença (ID 23659104), há expressa previsão que o locatário recebeu o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza, obrigando-se pela sua conservação e a devolvê-lo limpo e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento.
Neste sentido, percebe-se que não nenhuma informação de que a bomba que se encontra estragada pertencia à requerente, que efetivamente teria sido locado o imóvel com uma bomba d’água, de forma, que o pedido de ressarcimento da despesa para a compra de nova bomba não deve prosperar.
Quanto ao orçamento apresentado de aquisição de material elétrico e mão-de-obra realizada para a recuperação do sistema elétrico do imóvel, cuja comprovação das despesas se encontram no ID 41408221, 41408223, 41408225, 41408226, 41408227, 41408228 e 41408229, deve ser pago pelos requeridos a requerente, pois se trata de despesa necessária para a manutenção do imóvel a fim de deixá-lo em pleno funcionamento, conforme foi entregue aos locatários.
De igual forma, os requeridos devem restituir o valor pago para a limpeza do imóvel, no importe de R$170,00, conforme ID 41408231, bem como a fatura referente as despesas com água do período de 02/2021 a 06/2021, juntada no ID 41408232, no total de R$ 504,69.
QUANTO O PEDIDO DE DESPEJO.
Está prejudicado em razão da desocupação voluntária do imóvel pelos locatários e entrega das chaves à locadora.
Por outro lado, na ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, prevê o artigo 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (omissis) Desta forma, é devida pelos requeridos o pagamento dos aluguéis em atraso e demais acessórios da locação, conforme já relacionados nesta decisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes a partir de AGOSTO/2021; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor dos aluguéis atrasados, no período de novembro/2020 a julho/2021, com vencimentos em 05.11.2020, no valor de R$ 400,00; 05.12.2020, no valor de R$ 1.500,00; 05.01.2021, no valor de R$ 1.500,00; 05.02.2021, no valor de R$ 1.500,00; 05.03.2021, no valor de R$ 1.500,00; 05.04.2021, no valor de R$ 1.500,00; 05.05.2021, no valor de R$ 1.500,00; 05.06.2021, no valor de R$ 1.500,00; 05.07.2021, no valor de R$ 1.500,00; e 05.08.2021, no valor de R$ 1.500,00, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e demais encargos contratuais (Multa de 10%). c) CONDENAR ainda os requeridos a restituir à requerente os seguintes valores; R$ 2.814,88, referente as despesas para recuperação do sistema elétrico do imóvel; R$ 170,00, referente a despesa com a limpeza do imóvel; R$ 504,69, referente as despesas com o pagamento das faturas de água do imóvel, tudo devidamente corrigido INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do seu desembolso; d) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA) 19 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 04:31
Decorrido prazo de ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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22/07/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2022 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2022 19:12
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime as partes para informarem se pretendem ainda produzir alguma outra prova, em 05 dias, justificando.
Caso não haja mais necessidade de produção de prova pelas partes, devidamente certificado, anuncio o julgamento do processo.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 12 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 07:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 02:06
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0812950-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se os requeridos para apresentar manifestação aos documentos novos juntados no Id. 41408218 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento e organização.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 00:55
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 0812950-79.2021.8.14.0301 Aos 16 dias do mês de novembro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência virtual do Juízo de Direito da 15° Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA em face de BEATRIZ DE SOUZA SILVA e ROGÉRIO SEBASTIÃO DA SILVA, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, Presente à parte autora, MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA, titular da cédula de identidade n°: 1890366, PC/PA, acompanhado pelo advogado LEVI FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA N°: 23847.
Presente à parte ré, BEATRIZ DE SOUZA SILVA, titular da cédula de identidade n°: 5128629, PC/PA, acompanhada pela defensora LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA, sob matricula n°: 5558906-0.
Ausente à parte ré, ROGÉRIO SEBASTIÃO DA SILVA, titular da cédula de identidade n°: 4514488 PC/PA, acompanhado pela defensora LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA, sob matricula n°: 5558906-0.
Aberta a presente audiência, a parte demandante consignou a seguinte proposta de acordo a ser apresentada aos demandados: De acordo com a manifestação ID. n°: 41408218/414082019, foram apresentados valores atualizados dos débitos com o aluguel e das reformas necessárias após a entrega das chaves, totalizando o valor de R$ 20.034.98(vinte mil e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) somado a este o valor de 20% de honorários com advogado previsto no contrato de locação, no importe de R$ 4,006.99(quatro mil e seis reais e noventa e nove centavos), assim ficando um debito aos requeridos no importe de R$ 24.041,97(vinte e quatro mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) a serem parcelados de 24 vezes, que dará uma parcela de R$ 1.001,74 (mil e um reais e setenta e quatro centavos).
Por fim, as partes demandadas não aceitaram a proposta consignada acima, alegando não possuírem nenhuma fonte de renda atualmente, em virtude de estarem desempregados.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 - Compulsando os autos, verifico que as partes desocuparam o imóvel em questão, conforme trazido no presente feito, motivo pelo qual a presente demanda que tinha por objeto o despejo dos demandados perderam o objeto, remanescendo apenas os valores a serem cobrados a título de alugueis e demais despesas, devendo continuar o feito, somente quanto a cobrança dos alugueis e demais dividas. 2 – Por sua vez, verifico que foi juntada a petição de ID. n°: 41408218 e seus anexos, trazendo fatos novos supervenientes a propositura da presente demanda, pelo que CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada se manifeste. 3 – Assim, uma vez que não fora possível o acordo entre as partes pelos motivos consignados acima, deverá o presente feito seguir seus atos processuais ulteriores. 4 – Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para respectiva analise.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:50
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812950-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço para citação dos demandados Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812950-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Por vislumbrar a possibilidade de acordo entre as parte e diante da manifestação apresentada pela parte ré, designo audiência de conciliação, de forma presencial, a ser realizada no dia 16/11/2021, às 09h.
Mantenham-se os autos acautelados na 3ª UPJ Cível até a realização do ato.
Belém/PA, 4 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/10/2021 08:59
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 06:36
Decorrido prazo de ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0812950-79.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO PELO RÉU ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA Defiro o pedido de justiça gratuita efetuado pelo réu ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA, nos termos do art.99, §3º do CPC. 2.DA REVELIA DA REQUERIDA BEATRIZ DE SOUZA SILVA Diante da certidão ID Num. 30479490, decreto a REVELIA da ré BEATRIZ DE SOUZA SILVA, nos termos do art.344 c/c art.345, I do CPC.
In casu, verifico que, em réplica, a parte autora apresentou fatos novos referentes à desocupação do imóvel pelos réus e a retenção das chaves do bem.
Assim, em observância ao princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao requerido a oportunidade para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à referida informação.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos Belém, 3 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:53
Decretada a revelia
-
30/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 01:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 01:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 01:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 01:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA COSTA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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