TJPA - 0887813-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2025 00:41
Publicado Citação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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10/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2025 18:48
Decorrido prazo de KATIA CORREA SALES em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:48
Decorrido prazo de KATIA CORREA SALES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0887813-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA CORREA SALES Nome: KATIA CORREA SALES Endereço: Conjunto Império Amazônico, 7, AP 214 BL 07 ENTB, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Declarada incompetência
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08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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