TJPA - 0805599-46.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:50
Juntada de
-
02/09/2025 09:39
Juntada de
-
27/08/2025 22:15
Revogada a Medida Liminar
-
05/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2025 22:10
Declarada incompetência
-
10/07/2025 13:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTLUZ COMERCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 22:36
Declarada incompetência
-
22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805599-46.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ADRIELLY RAIANNE PINHEIRO DA SILVA DINUIZ IMPETRADO: DESEMBARGADOR ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR interposto por LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA contra o juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no bojo do processo número 0025568-22.2003.8.14.0301.
Compulsando detidamente os autos, observo que diante das informações fornecida pelo Juízo “a quo” em ID. 26215666, entendo por bem suspender o pedido de levantamento de valores deferidos em ID. 25797106, para que: 1º - Ocorra a manifestação da UPJ de 1º grau quanto aos valores vinculados a conta, e se ouve a transferência a UPJ do 2º grau. 2º - Intimação dos demais credores sobre o pedido de levantamento. 3º - Intimação do Ministério Público.
Por fim, por motivo de Foro Íntimo, julgo-me suspeita para atuar no presente feito, a teor do disposto no art.145, §1º do CPC.
Proceda-se a redistribuição, com a necessária compensação.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTLUZ COMERCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTLUZ COMERCIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em análise de ID. 25979762 percebo que a parte recorrente já realizou o pagamento do alvará judicial, bem como os valores a serem levantados estão depositados em subconta do processo originário.
Sendo assim determino que a UPJ encaminhe os autos ao juízo “a quo”, para que este proceda a expedição de alvará e levantamento dos valores.
Após, retornem os autos conclusos.
Data registrada em sistema.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:32
Conclusos ao relator
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ESPECIAL (PLANTÃO) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805599-46.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ADRIELLY RAIANNE PINHEIRO DA SILVA DINUIZ IMPETRADO: DESEMBARGADOR ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR interposto por LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA contra o juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no bojo do processo número 0025568-22.2003.8.14.0301.
Argumenta, em síntese, que a decisão apontada como ato coator é a omissão advinda da falta de decisão de pedido de homologação de cessão de crédito.
Em maiores detalhes, sustentou que no dia 21 de novembro de 2024, a impetrante celebrou Termo de Cessão de Crédito com os sócios de SERVINORTE - SERVIÇOS GERAIS LTDA., Espólio de Benedito Neves Loureiro, através de seus herdeiros Genir Miranda Loureiro, Alexandre Miranda Loureiro, Nazareth Miranda Loureiro e João das Neves Loureiro, quando adquiriu o montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Relara que em 12/02/2025, a impetrante peticionou nos autos do processo falimentar, requerendo: a) a Homologação da cessão de crédito realizada entre os cedentes e o cessionário; b) a Expedição de alvará para levantamento do valor cedido, a ser transferido para a conta bancária informada.
Informa que o feito foi remetido para deliberação judicial em 13/02/2025, conforme movimentação processual, e que, até a presente data não houve qualquer decisão do juízo de origem, configurando suposta omissão injustificada.
Pleiteou, em sede de medida liminar: CONCEDER A LIMINAR ao presente Mandado de Segurança, no sentido de que fosse suprida a omissão, com a imediata liberação do valor cedido no Termo de Cessão e expedição do competente alvará para levantamento do valor cedido. É o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado, entendo que, da análise perfunctória das razões jurídicas evocadas, bem como dos fatos subjacentes, deve o mesmo ser deferida. É que, conforme prevê o art. 7° da Lei nº 12.016/2009, a tutela provisória no mandado de segurança deve ser deferida quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, e, no mesmo sentido, o próprio Regimento Interno deste TJPA prevê, em seu art. 133, inciso XXVII, também prevê que compete ao relator, “em mandado de segurança, ao despachar a inicial ou posteriormente, até o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando, relevante o fundamento do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida”.
Primeiramente, quanto a relevância do fundamento, o reside no fato de que o termo de cessão apresentado em ID 136888706 do processo 0025568-22.2003.8.14.0301, apresentada os elementos jurídicos necessários de validade.
Observa-se também que o crédito cedido é dos sócios, inerente a sobre de valores da falida, e que a falida, atualmente, possui crédito no valor 49.211.487,14 (quarenta e nove milhões duzentos e onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Noto que as obrigações da massa falida, ao longo do processo, vêm sendo cumpridas, não havendo risco para os atuais credores da massa falida.
Além disso, no que se refere ao perigo de dano, observo que os valores cedidos em 21 de novembro de 2024, o que leva à conclusão de que os cedentes e cessionários negociaram o montante para fins de utilização na sua atividade empresarial, sendo um montante substancial, e necessário para tanto.
Assim, não há fator impeditivo para a homologação da cessão e tutela dos direitos das partes.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para homologar o termo de cessão ID 136888706 do processo 0025568-22.2003.8.14.0301, determinando à UPJ de 2° grau os expedientes necessários para a expedição de alvará do valor cedido, na conta indicada no juízo do 1° grau: C/C 128.072239-5 Ag 128 Banco 003 Banco da Amazônia LOGICA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA.
Intime-se a Impetrante /Cessionária para recolhimento das custas.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/03/2025 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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