TJPA - 0800769-83.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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25/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800769-83.2025.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 6.402,28 Exequente: RECLAMANTE: IRENE FERREIRA DOS SANTOS Executado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS.
Q. 06, Loja 226/234, bloco A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 7.402,28, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 4 de agosto de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
04/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800769-83.2025.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 6.402,28 Exequente: RECLAMANTE: IRENE FERREIRA DOS SANTOS Executado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS.
Q. 06, Loja 226/234, bloco A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 À vista do andamento processual e da necessidade de regular impulso ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao interesse no prosseguimento do cumprimento da presente demanda.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 10 de julho de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 10:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 18:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800769-83.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE FERREIRA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por IRENE FERREIRA DOS SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambas devidamente qualificadas.
A autora alega que é aposentada pelo INSS (NB nº 147.265.004-0) e, ao solicitar extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos realizados pela requerida desde janeiro de 2020, no valor total de R$ 1.701,14 (conforme documento ID 3 - extrato do INSS).
Afirma desconhecer completamente a requerida e jamais ter autorizado qualquer desconto ou firmado qualquer relação jurídica com a entidade.
Sustenta que os descontos foram realizados sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida.
Requer: (a) declaração de inexistência de relação jurídica; (b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (c) repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 3.402,28; (d) inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação por existir procedimento administrativo (Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS) para contestação e restituição de descontos.
No mérito, sustenta a licitude dos descontos com base em autorização válida, inaplicabilidade do CDC, ausência de dano moral e prescrição trienal.
Na audiência de conciliação realizada em 11/06/2025, as partes não chegaram a acordo e requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Da Carência de Ação A alegação de carência de ação por existir procedimento administrativo não prospera.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo necessário esgotar a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de direitos patrimoniais e discussão sobre existência de relação jurídica.
Ademais, a Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS não afasta o direito de ação judicial, tratando-se de procedimentos paralelos e não excludentes.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
A questão central da lide reside na comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Analisando o documento ID 137247912 (histórico de créditos do INSS), verifica-se que efetivamente houve descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2025, totalizando o valor de R$ 1.701,14.
A requerida, em sua contestação, menciona a existência de "Autorização de Desconto", porém não juntou aos autos tal documento, limitando-se a afirmar genericamente sua existência.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso, competia à requerida comprovar a existência de autorização válida para os descontos, o que não foi feito.
Embora a requerida alegue inaplicabilidade do CDC, entendo que se aplica ao caso a legislação consumerista.
Isso porque, independentemente da natureza jurídica da requerida, houve prestação de serviço (associação/filiação) mediante remuneração (contribuição mensal), caracterizando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante da ausência de comprovação de autorização válida para os descontos, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo os descontos realizados considerados indevidos.
Caracterizada a cobrança indevida, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O valor total descontado foi de R$ 1.701,14, devendo ser restituído em dobro (R$ 3.402,28), corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Não há que se falar em engano justificável, considerando que a requerida é entidade de âmbito nacional que deveria ter controles adequados para evitar descontos não autorizados.
Quantos aos danos extrapatrimoniais, os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, que tem na aposentadoria sua única fonte de renda, configuram dano moral indenizável.
A situação extrapola o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e causando angústia e constrangimento, especialmente considerando a idade avançada da autora (76 anos) e sua condição de hipossuficiência.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00.
Quanto à alegação de prescrição trienal, não assiste razão à requerida.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para ações de reparação de danos causados por fato do serviço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida à repetição do indébito no valor de R$ 3.402,28 (três mil, quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de seis meses, arquivem-se os autos.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:56
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 11/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia IX Semana Estadual da Conciliação - PORTARIA N° 1189/2025-GP ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO Processo nº 0800769-83.2025.8.14.0017.
Partes: Nome: IRENE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua trinta e seis, 271, próximo ao quartel, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 .
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL .
Audiência de conciliação: 11/06/2025 11:00 .
Designa-se Audiência Conciliatória para o dia 11/06/2025 11:00 (data/hora).
Audiência Virtual: A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Teams Microsoft.
Caso prefiram participar de forma presencial, as partes deverão comparecer no prédio do Juizado Especial, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro, Conceição do Araguaia-PA.
Para acesso, utilize o Qr Cod a ser disponibilizado nos autos. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDAzMWJiOWMtMjk4NC00ZTc5LWIyNDctMzg4ZTQ1NTg1NjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Instruções para Acesso: No caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som.
No caso de tablets e smartphones, será requisitada a instalação do aplicativo Teams Microsoft.
As partes ficam advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Durante a audiência, os advogados devem portar seu documento de identificação profissional (OAB) e as partes um documento de identificação com foto, se solicitado.
Por fim, advirta-se ao Requerido que, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/94, a falta injustificada implicará na presunção de verdade das alegações do Requerente.
Advirta-se ao Requente, de acordo com o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/94, que a ausência injustificada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, bem como na condenação ao pagamento das custas processuais.
Conceição do Araguaia, 27 de março de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal - Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
28/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:50
Audiência de Conciliação designada em/para 11/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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